TJPR - 0002369-09.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2025 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:42
Expedição de Mandado
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07/08/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/10/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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17/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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03/05/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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20/04/2023 12:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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19/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
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03/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/09/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0002369-09.2021.8.16.0034 Processo: 0002369-09.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.039,71 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): VORLEI FERREIRA - ME representado(a) por VORLEI FERREIRA 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
CPF/CNPJ: *34.***.*10-03 Nome do contribuinte: VORLEI FERREIRA Tipo logradouro Endereço: JD VITORIA-REGIA Número: 182 Complemento: CASA Bairro: GUARITUBA Município: PIRAQUARA UF: PR CEP: 83310-350 Telefone: Fax: 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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