STJ - 0000048-06.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:34
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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14/09/2021 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 827549/2021
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14/09/2021 15:57
Protocolizada Petição 827549/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/09/2021
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14/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/09/2021
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13/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/09/2021
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13/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de ELISEU MOREIRA DOS SANTOS, DAVI GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS
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24/08/2021 14:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/08/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/08/2021 10:23
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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23/08/2021 08:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000048-06.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0000048-06.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Latrocínio Requerente(s): DAVI GOMES DE OLIVEIRA MARCELO PEREIRA DE SOUZA ELISEU MOREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DAVI GOMES DE OLIVEIRA, ELISEU MOREIRA DOS SANTOS E MARCELO PEREIRA DE SOUZA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram violação do artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando ofensa ao princípio da não culpabilidade, eis que na revisão criminal, fazem-se necessárias a análise e a crítica dos elementos de prova que conduziram ao decisum revidendo, importando, no reexame da matéria já julgada, conforme Habeas corpus nº 12.175-MS do STJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, J. 13.02.2001, DJ 13.08.2001, p. 276.
Explicaram que foi produzida prova nova acerca de suas inocências, e Francinara, mãe da pessoa que os acusou na época, de livre e espontânea vontade procurou o Promotor de Justiça do local e confessou o cometimento do delito, assim como também fora encontrado em sua posse (sua residência) as joias e pertences subtraídos do casal vítima de latrocínio.
Requereram o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida.
Pois bem.
Conforme constou do acórdão de revisão criminal impugnado: “REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
PEDIDO REVISIONAL COM PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS.
ALEGADO FATO NOVO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. 2.
Infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra o acórdão, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados por esta e.
Corte de Justiça no momento oportuno. 3.
Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas”. (mov. 62.1).
Com relação à alegação de ofensa ao artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018).
No mesmo sentido: “(...) 6.
Quanto à aludida violação de preceito constitucional, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Outrossim, percebe-se que o Colegiado estadual não vislumbrou, no caso concreto, que a decisão condenatória estivesse contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Ao assim se pronunciar, o Órgão fracionário desta Corte se alinhou ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: “ (...) 2.
A revisão criminal deve trazer prova nova idônea "para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena".
Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).” (HC 439976/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018); “ (...) 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016)” (AgRg no AREsp 1483203/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DAVI GOMES DE OLIVEIRA, ELISEU MOREIRA DOS SANTOS E MARCELO PEREIRA DE SOUZA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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