TJPR - 0018925-45.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
-
12/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
10/07/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 22:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:05
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/12/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
13/12/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
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22/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
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22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
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22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
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30/09/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
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03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2024 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 09:02
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/08/2023 09:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 00:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
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15/12/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 16:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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12/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/09/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
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06/09/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO
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23/09/2021 14:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
16/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:22
PROCESSO SUSPENSO
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04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
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05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
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09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018925-45.2018.8.16.0017 Processo: 0018925-45.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.705,03 Exequente(s): THAYS BATISTA GARCIA Executado(s): W.
BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME DECISÃO 1.
Tendo em vista que, por duas vezes, o procurador da parte ativa, EDSON ELIAS DE ANDRADE deixou decorrer o prazo para apresentação de procuração com poderes especiais para receber valores atualizada (seqs. 101 e 104), determino a expedição de alvará no nome da parte conforme despacho de evento 77.1 2.
Ademais, quanto aos pedidos formulados no item 3 da manifestação de evento 96.1, determino que o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los.
O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. d.1. Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2. Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora.
Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
28/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
07/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
12/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
20/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
-
14/10/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
-
06/05/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/03/2019 10:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
19/02/2019 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/02/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:44
Processo Desarquivado
-
08/02/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2019 02:16
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
-
23/01/2019 01:59
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
30/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 14:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/12/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE THAYS BATISTA GARCIA
-
11/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2018 17:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE W. BARRIONUEVO MONTEIRO & CIA LTDA - ME
-
30/09/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0013063-40.2011.8.16.0017
-
23/08/2018 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:43
Distribuído por dependência
-
22/08/2018 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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