TJPR - 0000133-52.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:14
Processo Reativado
-
06/02/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE DORLI DOS SANTOS
-
08/12/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:24
Homologada a Transação
-
06/12/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DORLI DOS SANTOS
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 01:37
Despacho
-
03/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO IGOR FAGGION
-
30/11/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 02:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 02:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 01:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTOP COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI
-
06/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-52.2021.8.16.0174 Processo: 0000133-52.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.750,00 Polo Ativo(s): DORLI DOS SANTOS (RG: 55475865 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*52-53) otavio feliz andeoli, 134 - padre ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-288 Polo Passivo(s): AUTOP COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-60) Rua Professora Amazília, 396 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-285 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por DORLI DOS SANTOS em face de AUTOP COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu veículo no estabelecimento da requerida em 03/12/19, o qual, dentro do prazo de garantia de três meses (15/02/20), veio a apresentar defeito ligado aos botões que regulam o vidro elétrico, o que teria prejudicado a bateria do automóvel.
A requerida alega que o veículo adquirido pelo autor era seminovo; que no momento da contratação não foi constatado qualquer defeito; que não há informação sobre quantos quilômetros o veículo rodou após a aquisição pelo autor, tampouco sobre a forma como o autor utiliza o automóvel; que foi solicitado que o consumidor apresentasse três orçamentos; que antes mesmo da resposta da requerida, o consumidor fez a substituição não só da peça danificada mas de todo o painel, em concessionária KIA; que o defeito em questão (bateria) não está abrangido pela garantia.
Aduz a necessidade de perícia técnica para averiguar se era necessária a troca de todo o painel; que a reclamação no Procon foi feita um ano após a aquisição.
Na impugnação o autor afirma que o conserto não foi realizado, ante a discordância da promovida em realizar o reparo.
Juntou documentos.
Inicialmente, em relação à necessidade de prova pericial, não se verifica.
Aplica-se o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: Enunciado N.º 2.
Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
No caso concreto a própria ré confirma que o orçamento foi feito pelo autor junto à concessionária autorizada, que teria apontado a necessidade de troca de painel.
Por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da prova complexa, considerando outros meios de prova disponíveis à parte, afasto a preliminar arguida.
No mais, cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora, enquanto a parte autora adquiriu o produto (automóvel) como consumidora final.
Quanto ao pleito indenizatório, observo que não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.
Uma vez verificada a verossimilhança nas alegações da parte autora, pois sua versão veio fundamentada em provas documentais e, ainda, ponderando sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica e proporcionar a paridade de armas, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Ressalto, todavia, que a inversão não se aplica aos danos materiais e morais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505.
Também compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito.
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. À parte requerida cabe o ônus de provar a escorreita prestação do serviço e eventual excludente de responsabilidade.
Feitas tais considerações, intimem-se as partes para ciência e para que esclareçam sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, indicando em que a prova servirá para o deslinde da causa, explicando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Se manifestarem-se pela audiência de instrução, também informem se estão aptos para participar do ato de forma virtual ou semipresencial.
Sendo o caso, arrolem eventuais testemunhas, observando, desde logo a necessidade de adoção de providências de sua parte, tal como intimação (art. 455 do CPC).
No mesmo prazo, querendo, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados pelo autor junto com a impugnação, em obediência ao contraditório.
Diligências necessárias.
ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
18/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DORLI DOS SANTOS
-
06/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AUTOP COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI
-
08/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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