TJPR - 0003904-97.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 11:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
27/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
18/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:35
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2024 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/07/2023 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003904-97.2020.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): MARCIA ROSANA ROMERO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1.
Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.1.
Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios, desde já fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor em execução, mesmo que a Fazenda Pública executada não apresente embargos/impugnação, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS. 3.2.
No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 3.3.
Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4.
Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 5.
Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos ao Contador para atualização monetária do débito, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem. 6.
Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam homologados (ressalvados os honorários da hipótese tratada no item 3.2).
Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, bem como o valor executado, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal: a) Expeça-se precatório requisitório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da RPV, a ser pago no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme os patamares vigentes para expedição de RPV nas esferas Estadual e Municipal. 7.
Sendo o caso de pagamento via precatório, comprovado o depósito da condenação, remetam-se os autos ao Contador para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo Juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e posteriormente retornem os autos conclusos para análise. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
18/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/05/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2020 17:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/11/2020 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0000326-78.2010.8.16.0004
-
02/09/2020 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:57
Distribuído por dependência
-
01/09/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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