TJPR - 0001301-79.2018.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2025 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:57
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/01/2025 13:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2024 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 23:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL CADENA SOARES
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL CADENA SOARES
-
24/08/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/08/2022 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Processo n° 0001301-79.2018.8.16.0179 Autor: Município de Curitiba Réu: Miguel Cadena Soares SENTENÇA I – RELATÓRIO Município de Curitiba, pessoa jurídica de Direito Público, com sede no Palácio 29 de Março, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO contra Miguel Cadena Soares, inscrito no CPF sob o nº *32.***.*34-87, com endereço para citação à Rua Antonio Gagno, 28, Curitiba – PR.
Alegou, em síntese, que foi constatada, em imóvel de propriedade do Réu, a existência de construção clandestina edificada sem alvará de licença, “extrapolando todos os parâmetros de construção (taxa de ocupação de 100%, coeficiente de 2,65, 1 pavimento a mais que o permitido, sem nenhuma área permeável, ocupando totalmente o recuo frontal”.
Informou, ainda, ter tomado providências administrativas, as quais não obtiveram êxito, razão pela qual pleiteou, judicialmente, dentre outros pedidos, a 1 ______________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ condenação dos Réus à demolição da construção, naquilo que é impossível a regularização, e regularização das demais inconsistências verificadas.
Citado (seq. 26.1), o réu não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada sua revelia (seq. 36.1), e proclamado o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (seq. 46.1).
Contados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que o autor pleiteia regularização das obras existentes no imóvel de propriedade do réu.
Pois bem.
O direito de propriedade, o qual se constitui em garantia constitucional, não é absoluto, podendo sofrer limitações conforme impõem os artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil, in verbis: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.312.
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Outrossim, embora tenha o proprietário o direito de usar e gozar da coisa, conforme assegura o art. 1.228 do Código Civil, caso edifique em seu imóvel, deve necessariamente cumprir os regulamentos administrativos, sob pena de ser condenado a demolir as construções.
A legislação municipal, por sua vez, assevera que, para construir qualquer obra, é necessária a obtenção de alvará de licença, tendo seu regramento dado pela Lei Municipal n.º 11.095/2004, na qual se encontra regulamenta a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município. 2 ______________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ É obrigatória a licença da Administração Pública para construção de qualquer obra, conforme artigo 9º, I e II, Lei Municipal n.º 11.095/2004: Art. 9º. É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para: I - obra de construção de qualquer natureza II- obra de ampliação de edificação.
Havendo descumprimento, cabível ao Município impor sanções a fim de obstar a construção e/ou ser providenciada a regularização, conforme dispõe o art. 193: “Art. 193: As penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições desta lei, são as seguintes: I - cassação; II - interdição; III - embargo; IV - demolição; V - suspensão; VI - apreensão; VII - multa; Parágrafo único.
A discriminação das penalidades no "caput" não constitui hierarquia e poderão ser aplicadas concomitantemente”.
No caso dos autos, denota-se, dos documentos acostados (seq. 1.3, 1.4 e 1.5), que a edificação construída está construída em total desacordo com as normas urbanísticas municipais.
Cabe à Administração Pública estabelecer normas de construção e uso regular da propriedade e, não sendo cumpridas as exigências previstas em lei específica, mediante prévia licença, no exercício do poder de polícia, revela-se cabível a adaptação da obra irregular.
Assim, o pedido inicial merece procedência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para determinar ao réu a regularização das obras realizadas no imóvel de indicação fiscal nº 82.474.012, de propriedade do Réu, situado à Rua Antonio Gagno, 28, CIC, Curitiba – PR 3 ______________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ verificadas nos autos de infração colacionados à inicial, bem como na demolição da construção, naquilo que é impossível a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado.
Caso não haja a regularização da obra, a demolição do necessário para a regularização poderá ser realizada pelo Autor, às expensas do réu.
Em razão de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a previsão do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, em que foi decretada a revelia e julgada antecipadamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 4 ______________________________________________________________________________________________ 1 -
18/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 09:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL CADENA SOARES
-
13/06/2019 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2019 20:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/01/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2018 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2018 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:24
Despacho
-
28/05/2018 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2018 16:16
Distribuído por sorteio
-
09/05/2018 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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