TJPR - 0009611-82.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/08/2022 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/08/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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08/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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08/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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08/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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08/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
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15/06/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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15/06/2022 12:00
Baixa Definitiva
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15/06/2022 12:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 12:00
Baixa Definitiva
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14/06/2022 17:04
Recebidos os autos
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2022 17:37
Recebidos os autos
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16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERNANDO VIEIRA DA ROSA RODRIGUES
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18/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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20/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/01/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERNANDO VIEIRA DA ROSA RODRIGUES
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24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 17:11
Distribuído por dependência
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13/12/2021 17:11
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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07/07/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2021 13:24
Juntada de PARECER
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06/07/2021 13:24
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 18:55
Juntada de ENCAMINHAMENTO
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05/07/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 18:53
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 17:11
Recebidos os autos
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14/06/2021 17:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/06/2021 13:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 07:56
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2021 07:56
Recebidos os autos
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31/05/2021 19:48
OUTRAS DECISÕES
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0009611-82.2019.8.16.0165 Processo: 0009611-82.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 03/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): DIEGO FERNANDO VIEIRA DA ROSA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIEGO FERNANDO VIEIRA DA ROSA RODRIGUES em razão da suposta prática dos crimes previsto no artigo 309 da Lei n° 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal.
Isso porque no dia 03 de dezembro de 2019, por volta das 23h20, nas imediações da Rodovia PR 160, próximo ao Recanto Zitamar, no município de Imbaú/PR, o acusado dirigia o veículo VW/Santana, cor cinza, placas AGY-0651, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, na medida em que ao desobedecer a ordem de parada dos Policiais Militares que buscavam a sua abordagem, empreendeu fuga, arremessando seu veículo contra a viatura policial, colocando em risco a integridade de terceiros. Presentes as condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido / tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
A materialidade dos fatos está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 12.12), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, analisados em cotejo com aqueles prestados perante à autoridade policial.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência dos crimes, como narrado na denúncia.
Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou os crimes narrados na denúncia, como adiante se verá.
Na fase policial o réu relatou (mov. 12.12 – pg. 3): Que na data de ontem (03/12/19) por volta de 23h30 enquanto retornava para sua casa com sua esposa Camila, as amigas dela Andreina e Paola quando pararam dar uma carona para a pessoa de Anderson; que nas proximidades da curva cabo de aço (quase chegando em Imbaú) uma viatura da Policia Militar começou a os perseguir instante em que o ora noticiado tinha intenção de parar, entretanto, havia uma carreta atrás do seu veículo e uma na frente "eu não tinha como parar e além disso o volante do meu carro travou"; que em seguida o noticiado conseguiu parar e os policiais encontraram com a pessoa de Anderson 831g de maconha (BO 1409785/2019); que não possui habilitação, mas nega que estava causando risco na via com seu veículo e nega também que desobedeceu a ordem de abordagem.
Vejam-se os depoimentos colhidos na fase judicial.
Inquirido em Juízo, o Policial Militar Gilson Plen, sendo um dos responsáveis pela prisão do acusado, relatou com certeza a autoria delitiva do denunciado, veja-se (mov. 100.6): “que receberam a denúncia de tráfico de drogas na cidade de Imbaú, e nessa data chegou uma ligação anônima de que estaria vindo de Telêmaco para Imbaú, veículo Santana cor verde; que a equipe se deslocou e em uma altura da estrada encontraram com o veículo e iniciaram um acompanhamento até chegar em um local mais seguro para fazer a abordagem; que ao tentar a abordagem, o réu jogou o veículo para cima da viatura e o declarante precisou tirar a viatura para a outra pista para desviar; que na segunda ou terceira tentativa, ao tirar a viatura para outra pista, quase que um caminhão pegou a viatura; que um pouco para frente, após as tentativas de abordagem sem êxito, conseguiram abordar o réu; que um pouco antes da abordagem verificaram que foi jogado uma sacola branca; que nessa sacola haviam 1 tablete de substancia análoga a maconha e um outro partido ao meio, que deu 881g de substancia análoga a maconha; que não sabe precisar quanto tempo durou a perseguição por causa da adrenalina, mas chuta uns 5 ou 6km de acompanhamento; que ambos estavam em alta velocidade; que o réu só reduziu a velocidade para passar as lombadas e por causa de um caminhão; que não sabe precisar tempo; que não colidiu com a viatura porque o declarante tirava para a pista contrária, e em uma dessas vezes quase que um caminhão pegou a viatura; que a voz de abordagem ocorreu com os veículos em movimento; que o declarante emparelhava os veículos, todas as tentativas foram negadas pelo réu; que na pista tem vários locais como acostamento, mas não sabe precisar onde foi o local exato que ocorreram os fatos, mas na pista tem lugares onde tem acostamento; que próximo da curva foi quando conseguiram fazer o réu parar, mas as outras tentativas foram antes da curva; que não sabe precisar se teve acostamento porque não sabe precisar o local; que na hora da abordagem, próximo a curva, tinha um caminhão; que tinham mais três moças no carro, mas não sabe precisar o número de pessoas; que não foi o declarante que abordou o réu, e o declarante não fez perguntas à ele; que acredita que no local tinha onde parar porque o réu parou; que ou ele batia na viatura ou ele parava; que não se recorda se na via permitia ultrapassar ou emparelhar os carros; que foram efetuados dois disparos de arma de fogo nos pneus do veículo mas não sabe precisar se pegou os pneus; que o veículo foi conduzido pelo guincho, mas não sabe por qual motivo; que poderia estar com algum problema mecânico, mas não sabe e não pode afirmar; que não pode responder pelo companheiro de equipe; que não conversou sobre problemas no carro; que o procedimento dos acompanhamentos é giroflex e sirene ligada; que foi dado o sinal de luz e a sirene para o réu; que foi visualizado o pacote sendo jogado pela janela, mas como estavam em acompanhamento não pararam para pegar; que voltaram depois e acharam o pacote; que foi arremessado da janela do passageiro; que voltaram no local e localizaram o pacote, contendo dois tabletes de maconha, no total de 831g; que na hora não viu ninguém se declarar dono da droga; que a droga foi localizada logo após a abordagem; que foram buscar a droga e o declarante ficou na segurança do pessoal que foi abordado, não sabendo dizer qual dos policiais voltou lá e nem quem localizou a droga”.
No mesmo sentido, quando ouvida perante a autoridade judiciária, o Policial Militar Ari Baier Junior declarou que (mov. 100.5): “que receberam uma ligação anônima relatando que Diego teria ido para Telêmaco buscar drogas para traficar em Imbaú; que se deslocaram para Telêmaco e no caminho encontraram com o veículo retornando; que iniciaram o acompanhamento deles e aguardaram um ponto estratégico para realizar a abordagem, devido ser pista de mão única; que ligaram o giroflex e a sirene, mas o réu não acatou a ordem de parada; que o réu jogou o veículo contra a viatura, e em determinado momento a viatura quase colidiu com o caminhão; que devido ao risco apresentado, o declarante disparou dois tiros em direção aos pneus do veículo; que nesse momento Diego parou o veículo; que enquanto realizavam o acompanhamento, foi visto um dos ocupantes jogar uma sacola pela janela; que após a chegada do apoio a equipe retornou e encontrou a sacola contendo dois tabletes de maconha, pesando cerca de 800 e pouca gramas; que Diego relatou que não seria dele; que no deslocamento ouviram ele e Andrinho; que Andrinho assumiu ser proprietário dessa droga; que o acompanhamento durou por cerca de 1km; que houve perigo de colisão entre a viatura e um caminhão; que já tiveram denúncias, mas nunca comprovado; que o réu era conhecido por ocorrências com a esposa, de briga de casal; que no percurso havia uma curva; que tinha acostamento no local; que resolveram ir só acompanhando na curva e após a curva conseguiram fazer a abordagem com mais segurança; que o réu relatou eu estava com problema no veículo, mas não se recorda qual; que não se recorda como o veículo de Diego saiu do local porque a equipe de transito que ficou responsável; que logo após a abordagem tentaram ligar o veículo mas sem ignição; que não se recorda de algo sobre o freio; que não se recorda se no local podia ultrapassar ou emparelhar o veículo; que era possível ver o caminhão vindo, mas o caminhão retirou um pouco pro lado; que no carro tinha mais esse rapaz que assumiu e mais três mulheres; que iniciaram com o giroflex e os sinais sonoros; que não foi acatado, então o policial Gilson Plen saiu para a esquerda para emparelhar com o veículo do réu para tentar uma melhor abordagem; que não se recorda da velocidade em que estavam; que salvo engano a velocidade máxima da via é 60; que o réu jogou o veículo para cima da viatura por cerca de 3 vezes, no momento em que a viatura emparelhou com o veículo dele; que duas foram antes, e não veio nada, e uma foi o momento em que encontrou o caminhão em sentido contrário; que visualizaram ele jogando da janela e retornaram; que foi o declarante que encontrou a droga; que não se recorda bem o nome do indivíduo que assumiu a propriedade da droga, mas o conhecia como Andrinho, que estava no veículo com Diego e era passageiro; que chegaram nesse veículo pelo veículo e pelo condutor; que a denúncia era de que Diego com tal veículo teria ido para Telêmaco buscar essa droga; que o declarante o conhecia mais por brigas que ele tinha com a mulher”.
A testemunha de defesa Paola Santiago da Silva relatou que (mov. 100.7): “que Diego não parou o veículo porque o volante travou na hora, e o carro não parou; que sabia que o carro tinha esse problema, porque aconteceu o mesmo na hora que ele foi levar a mãe dele; que não foram horas até parar o veículo; que no momento estavam na curva e não dava para parar, e ele tentava parar não conseguiu porque travou o carro; que não tinha acostamento na beira da estrada; que Diego começou a socar o volante na hora que travou para ver se conseguia jogar o carro para o lado, e aí destravou o volante; que os policiais falaram que havia uma denúncia de tráfico e os levaram para longe da declarante; que os policiais tentaram tirar o veículo do local mas tiveram dificuldade por estar travado; que Diego que teve que ligar o carro para eles, mas o carro saiu com o policial; que o policial levou o carro até a delegacia; que tinha um caminhão na frente do veículo e uns carros atrás, e a polícia do lado; que no momento que a polícia veio atrás não perceberam que era para parar, mas depois que deram o tiro perceberam; que o carro estava devagar porque tinha caminhão e bastante carro; que saíram da curva e Diego conseguiu parar o volante, aí encostaram perto do Recanto Zitamar; que estavam indo levar a mãe de Diego na casa do Irmão dele; que o irmão dele mora em Telêmaco Borba; que do local da abordagem até a casa era longe; que não fazia muito tempo que estavam dentro do carro; que o volante já tinha apresentado defeito antes; que não sabe se havia problema no freio; que a viatura só estava com o giroflex ligado, que não sabiam que era com eles e acharam que era com o carro de trás; que Diego não jogou o carro em cima da viatura; que a viatura encostou do lado do carro para eles encostarem; que o volante tinha travado e não tinha como jogar o carro para lugar nenhum; que foi logo que passaram a curva; que não sabe se o réu tinha carteira de habilitação; que o carro não estava em alta velocidade porque tinham vários carros em frente e atrás; que não tem carteira de habilitação”.
Finalmente, quando ouvido em Juízo, o acusado Ailan Vinicius Fausto asseverou que (mov. 100.4): “que a acusação de ação contra eles não é verdadeira; que o veículo era do réu; que o tinha há cerca de 6 meses; que não tem carteira de habilitação e nunca teve; que foi abordado pela polícia nesse dia; que estava voltando de Telêmaco; que deu carona para um conhecido e aí que deu tudo isso; que estavam vindo, não sabia que ele tava com drogas e ele contou par ao réu na hora da abordagem; que ele assumiu que era dele; que era uma curva e não tinha muito que fazer, não tinha acostamento, assim que pegou acostamento parou o carro; que teve problema com a ligação direta da chave e qualquer coisa já travava o volante; que tinha que dar socos para fazer funcionar; que mesmo que quisesse parar não tinha como porque a viatura estava emparelhada, um carro atrás e uma carreta na frente; que não tinha acostamento na mão do réu, só do lado de lá, que não tinha acesso; que não parou porque não tinha como; que assim que passou a curva, deu trabalho para parar, mas conseguiu sem perigo nenhum; que acha que não demorou nem 15 minutos; que a viatura o emparelhou na curva e só quando passou a curva que conseguiu parar; que entre e a abordagem e a parada do réu foi só o tempo de passar a curva; que não sabe dizer o tempo; que estava apavorado; que a hora que conseguiu fazer a curva e parar, parou; que abaixou o vidro e falou que o carro estava com problema; que não estava em fuga; que acha que os policiais acharam isso porque não tinha como parar, mas nãos abe se eles tiveram essa visão; que foi efetuado dois disparos, pouco antes de acabar a curva; que após os tiros, só parou hora que tinha acostamento e aí deu para parar; que mesmo assim ainda ficou meio na pista; que parou assim que foi possível parar; que o veículo estava com problema na ligação direta e quando dava problema o volante travava; que nesse dia o volante travou na ida; que sempre andou devagar por causa desse problema; que na hora da abordagem teve esse problema; que não conseguiu parar direto no acostamento, parou meio na pista meio no acostamento; que não dirigiu o carro contra a viatura, porque era uma caminhonete, o volante travava toda hora, a família dentro do carro, se batesse o prejuízo seria dele e jamais faria isso; que sofre perseguição dos policiais; que o policial estava mentindo, porque se jogasse o carro pro lado teria batido; que estava devagar e eles que estavam pressionando; que só estava esperando a hora de passar, foi um sufoco na hora; que não estava em fuga; que até então tinha levado a mãe na casa do irmão e na volta encontrou o amigo; que na hora que foram abordados que descobriu que o amigo estava com droga; que foi na hora em que ele jogou pela janela; que não tem noção de tempo, mas foi durante a curva; que o volante travou cerca de três ou quatro vezes; que não conseguiu sair bem no acostamento porque o volante estava travando; que ficou com medo porque tinha bastante carro na hora; que estava sendo espremido; que estava a 40 ou 60 por hora; que a viatura ficou ao lado do carro e nesse momento deu com a mão e avisou que assim que passasse a curva pararia; que eles deram tiro depois de o réu ter avisado; que no processo referente às drogas foi condenado; que foi a primeira; que não tem envolvimento com tráfico e nem é usuário, apenas deu carona para o amigo; que não viu se a viatura quase colidiu com o caminhão, mas acredita porque eles estavam na contra mão; que sofre perseguição dos policiais, que já cortaram mangueiras do carro, bateram no réu; que não tem carteira de habilitação; que foi condenado no processo de tráfico e recorreu; que não sabe se o processo já terminou; que os policiais tentaram ligar o veículo mas não conseguiram; que o veículo saiu guinchado; que eles ficaram uns quinze minutos tentando ligar; que eles mandaram o interrogado entrar e ligar, mas também não conseguiu”.
Pois bem.
Passa-se à análise dos fatos imputados ao réu na denúncia. A).
Fato 1 - Do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Prevê o art. 309 do CTB: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Por outro lado, a conduta prevista no artigo 309 da Lei 9.503/97, segundo dominante entendimento jurisprudencial, se trata de um crime de perigo de dano real ou concreto, e, como tal, não pode ser considerado o perigo de forma abstrata, sem provas efetivas de sua ocorrência.
Esse é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres (Súmula 720 do STF).
A finalidade do legislador, segundo precedentes, não foi a de punir o condutor de veículo automotor somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação legal para dirigir - fato punível administrativamente -, porém, a de creditar como ato delitivo a direção sem habilitação que cause perigo de dano aos demais motoristas e transeuntes.
E, no caso em apreço, repita-se, é evidente o perigo de dano causado pelo réu, que dirigiu de maneira imprudente, uma vez que restou demonstrado que o acusado efetuava manobras bruscas e arriscadas, colocando em risco os policiais que tentavam realizar a abordagem e os próprios passageiros.
Consigno que os depoimentos dos policiais são válidos e hábeis para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, inexistem quaisquer evidências de suspeição.
Em outras palavras, os policiais não tinham motivo algum para incriminar injustamente o denunciado.
Não haveria razão para desmerecer seus testemunhos tão somente por suas condições de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade.
Assim, as palavras dos policiais militares são aptas para reconhecer a culpa do réu, uma vez que os agentes não possuem nenhum desentendimento prévio com aquele.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS DE TRÂNSITO - ART. 121, § 2º, V, c/c ART. 14, II (FATO 01), ART. 268, CAPUT (FATO 02), ART. 330 (FATO 03), TODOS DO CP; ART. 311 (FATO 04), ART. 306 (FATO 05) e ART. 309 (FATO 06), TODOS DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL -INCIDENTE DE FALSIDADE - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA - IMPOSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO DO POLICIAL MILITAR - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM A VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL COM ALTO VALOR PROBANTE, JÁ QUE SEUS ATOS SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA, SOBRETUDO POR SER COERENTE E COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006229-02.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.04.2021).
Está presente, outrossim, a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, que será avaliada quando da 2ª fase da dosimetria.
Logo, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual conclui-se, com segurança, que o réu cometeu o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder pelo ato praticado. B) Fato 2 – Do crime previsto no art. 330 do Código Penal O acusado foi denunciado pelo delito previsto no art. 330, do Código Penal.
Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Neste ensejo, o artigo 330 do Código Penal traz em seu bojo que o crime de desobediência se configura no ato de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”.
O delito em questão é considerado um delito formal que pode ser realizado comissiva ou omissivamente.
Possui como objeto jurídico a Administração Pública e é considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
Na visão de Delmanto, no crime do artigo 330 do Código Penal o núcleo do tipo é desobedecer, e tem o sentido de não cumprir, não atender, recalcitrar, obstinar.
Nestes termos, se faz necessário uma ordem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, e não tão somente uma solicitação ou pedido, devendo, ainda, ser a ordem proferida de forma direta e expressa ao infrator. (DELMANTO, Celso, [et al].
Código penal comentado. 6. ed. atual. e ampl.
Rio de janeiro: Renovar, 2002. p. 657.) É relevante destacar que só se configura o crime em comento quando ocorrer desobediência à ordem de funcionário público em atuação da lei e, ainda, “indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato” (STJ, Quinta Turma, HC 348.265/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2016).
Oportuno transcrever a ementa do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente feito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
ATIVIDADE OSTENSIVA.
CONDUTA TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é cediço, a conduta típica do art. 330 do Código Penal, consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais.
Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. 2.
Diante das provas produzidas na fase instrutória e dos depoimentos dos Policiais Militares, ficou devidamente comprovado que o recorrido, de forma consciente e voluntária, praticou a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
De fato, foi essa a conclusão da Corte de origem, quando asseverou que realmente foram produzidas provas induvidosas no sentido de que o réu, no momento em que transportava a droga em seu carro, recebeu ordem de parada e desatendeu-a, saindo em fuga até ser alcançado. 3.
De fato, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal" (HC 369.082/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 01/08/2017). 4.
Na hipótese dos autos, no entanto, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais rodoviários federais no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos.
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 1467126/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019.
Assim, encontra-se devidamente delineada a conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade.
Merece, pois, amparo a insurgência ministerial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 330, do Código Penal. - Precedentes do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1872022/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Consoante exposto na denúncia, o réu foi denunciado em razão de que “Policiais Militares deram voz de parada ao denunciado, utilizando dos sinais sonoros e luminosos da viatura, contudo o denunciado não acatou, empreendendo fuga".
Ainda que se credite veracidade sobre as afirmações de que não era possível para o veículo no local por defeitos nos freios e ausência de acostamento, não se justifica as atitudes do réu que efetivamente tentou atingir o carro da Polícia Militar para se evadir do local.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DIEGO FERNANDO VIEIRA DA ROSA RODRIGUES, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 309 (fato 01), da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e 330 do Código Penal (fato 02), o que faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
CONDENO-O, também, ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Passo a dosar a reprimenda a lhe ser imposta. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA a) Fato 01 - Do crime previsto no art. 309 do CTB O crime previsto no art. 309 do CTB possui pena prevista de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa.
Primeira fase: Analisando o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie.
O réu registra antecedentes criminais (mov. 110.1), tendo as seguintes condenações criminais com trânsito em julgado: I.
Autos de nº 0007559-31.2010.8.16.0165, com fato ocorrido em 30/12/2010 e condenação criminal transitada em julgado em 05/11/2013 – constando comutação de pena pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 em 30/11/2017 (págs. 1/ 13); II.
Autos de nº 0003809-16.2013.8.16.0165, com fato ocorrido em 05/05/2013 e condenação criminal transitada em julgado em 02/12/2015 – constando comutação de pena pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 em 30/11/2017 (págs. 3/13/14); III.
Autos de nº 0006983-04.2011.8.16.0165, com fato ocorrido em 30/11/2011 e condenação criminal transitada em julgado em 28/08/2012 – constando comutação de pena em 30/11/2017 pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 (págs. 5/13/14); Consoante o entendimento jurisprudencial, conquanto a reincidência só possa ser aplicada às condenações que respeitem o prazo quinquenal (artigo 64, I, do Código Penal), o conceito de maus antecedentes abrange um campo mais amplo e, portanto, permite a valoração das condenações com prazo superior a 05 (cinco) anos como negativas.
Neste sentido, veja-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO Nº 1420784-6, DE REBOUÇAS - JUÍZO ÚNICO RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF REQUERENTE: PAULO ROBSON DE MELO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁREVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL - IMPUGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" NO RECRUDESCIMENTO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES DIVERSAS CONSIDERADAS - DECISÃO ESCORREITA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
O Superior Tribunal de Justiça bem ensina que: "o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (STJ, HC 337.068/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016).REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Revisão Criminal de Acórdão nº 1.420.784-6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1420784-6 - Rebouças - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 09.02.2017).
Grifei. Assim, considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos de 0007559-31.2010.8.16.016 (item “I” – conforme acima exposto para valorar negativamente os maus antecedentes.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, o que impede sua valoração; não foram colhidas informações bastantes acerca da conduta social do réu, a qual também deixo de valorar; o motivo do crime é normal à espécie, nada tendo a se valorar; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fixo a pena-base acima do mínimo legal, restando estabelecida em 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Segunda fase: Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Todavia, incide a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si condenações criminais transitadas em julgado anteriormente aos autos descritos nestes autos, conforme já exposto e que se passa à reprodução parcial por questão de ordem: (...) II.
Autos de nº 0003809-16.2013.8.16.0165, com fato ocorrido em 05/05/2013 e condenação criminal transitada em julgado em 02/12/2015 – constando comutação de pena pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 em 30/11/2017 (págs. 3/13/14); III.
Autos de nº 0006983-04.2011.8.16.0165, com fato ocorrido em 30/11/2011 e condenação criminal transitada em julgado em 28/08/2012 – constando comutação de pena em 30/11/2017 pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 (págs. 5/13/14); O fato de existir multirreincidência implica na necessidade de uma reprovação maior, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ou seja, não pode haver a compensação integral com a atenuante de confissão): PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALSA IDENTIDADE.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES.
INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A col.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu ultirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016).
Grifado e negritado não constantes no original.
Desta feita, considerando a multirreincidência retratada em seu oráculo (mov. 110.1) agravo a pena em 18 (dezoito) dias, fixando a pena provisória em 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Terceira fase: Não se encontram presentes causas de diminuição de pena e nem aumento de pena, mantendo-se a reprimenda fixada na segunda fase.
Da pena definitiva: Assim, FIXO a pena definitiva em 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Considerando a alternatividade do preceito secundário previsto no art. 309 do CTB, isto é, detenção ou pena de multa, por entender adequado e suficiente para a reprovação do crime em comento, pontifico que a aplicação da pena de detenção é sanção que melhor se amolda ao caso em exame, em razão da culpabilidade reprovável do réu. a) Fato 02 - Do crime previsto no art. 330 do CP O crime previsto no art. 330 do CP possui pena prevista de detenção, de quinze dias a seis meses e multa.
Primeira fase: Analisando o previsto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie.
O réu registra antecedentes criminais (mov. 110.1), tendo as seguintes condenações criminais com trânsito em julgado: I.
Autos de nº 0007559-31.2010.8.16.0165, com fato ocorrido em 30/12/2010 e condenação criminal transitada em julgado em 05/11/2013 – constando comutação de pena pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 em 30/11/2017 (págs. 1/ 13); II.
Autos de nº 0003809-16.2013.8.16.0165, com fato ocorrido em 05/05/2013 e condenação criminal transitada em julgado em 02/12/2015 – constando comutação de pena pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 em 30/11/2017 (págs. 3/13/14); III.
Autos de nº 0006983-04.2011.8.16.0165, com fato ocorrido em 30/11/2011 e condenação criminal transitada em julgado em 28/08/2012 – constando comutação de pena em 30/11/2017 pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 (págs. 5/13/14); Consoante o entendimento jurisprudencial, conquanto a reincidência só possa ser aplicada às condenações que respeitem o prazo quinquenal (artigo 64, I, do Código Penal), o conceito de maus antecedentes abrange um campo mais amplo e, portanto, permite a valoração das condenações com prazo superior a 05 (cinco) anos como negativas.
Neste sentido, veja-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO Nº 1420784-6, DE REBOUÇAS - JUÍZO ÚNICO RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF REQUERENTE: PAULO ROBSON DE MELO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁREVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL - IMPUGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" NO RECRUDESCIMENTO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES DIVERSAS CONSIDERADAS - DECISÃO ESCORREITA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
O Superior Tribunal de Justiça bem ensina que: "o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (STJ, HC 337.068/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016).REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Revisão Criminal de Acórdão nº 1.420.784-6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1420784-6 - Rebouças - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 09.02.2017).
Grifei. Assim, considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas nesta fase, utilizo os autos de 0007559-31.2010.8.16.016 (item “I” – conforme acima exposto para valorar negativamente os maus antecedentes.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, o que impede sua valoração; não foram colhidas informações bastantes acerca da conduta social do réu, a qual também deixo de valorar; o motivo do crime é normal à espécie, nada tendo a se valorar; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, restando estabelecida em 17 dias de detenção e 12 dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Todavia, incide a circunstância agravante da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), uma vez que o réu ostenta contra si condenações criminais transitadas em julgado anteriormente aos autos descritos nestes autos, conforme já exposto e que se passa à reprodução parcial por questão de ordem: (...) II.
Autos de nº 0003809-16.2013.8.16.0165, com fato ocorrido em 05/05/2013 e condenação criminal transitada em julgado em 02/12/2015 – constando comutação de pena pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 em 30/11/2017 (págs. 3/13/14); III.
Autos de nº 0006983-04.2011.8.16.0165, com fato ocorrido em 30/11/2011 e condenação criminal transitada em julgado em 28/08/2012 – constando comutação de pena em 30/11/2017 pelo Decreto 8.615 de 23 de dezembro de 2015 (págs. 5/13/14); O fato de existir multirreincidência implica na necessidade de uma reprovação maior, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ou seja, não pode haver a compensação integral com a atenuante de confissão): PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALSA IDENTIDADE.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES.
INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A col.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu ultirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016).
Grifado e negritado não constantes no original.
Desta feita, considerando a multirreincidência retratada em seu oráculo (mov. 110.1) agravo a pena base, fixando a pena provisória em 20 dias de detenção 14 dias-multa.
Terceira fase: Não se encontram presentes causas de diminuição de pena e nem aumento de pena, mantendo-se a reprimenda fixada na segunda fase.
Da pena definitiva: Assim, FIXO a pena definitiva em 20 dias de detenção 14 dias-multa. V - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Por meio de mais de uma ação, o réu perpetrou mais de um crime (fatos 01 e 02), razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal.
Em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se ao final a condenação do acusado a uma pena definitiva de 07 (sete) meses e 32 (trinta e dois) dias de detenção e 14 dias-multa. VI – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o réu não preenche as exigências do artigo 44, incisos II e III do Código Penal, isto é, reincidência em crime doloso e pelas circunstâncias judiciais (maus antecedentes) assim não recomendarem. VIII – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De igual forma, o réu não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, isto é, reincidência em crime doloso e pelas circunstâncias judiciais (maus antecedentes) assim não recomendarem, motivo pelo qual deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade.
IX – DA PRISÃO PREVENTIVA No caso em apreço, entendo que a fixação de pena com regime inicial semiaberto de cumprimento, é circunstância que justifica o direito de recorrer em liberdade. X – DA REPARAÇÃO DO DANO Prejudicada a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, da multa e das despesas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias; b) Expeça-se guia de execução da pena do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se, a seguir, a competente ação de execução de pena, neste Juízo; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
18/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 18:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/04/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/04/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/03/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 08:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 16:14
Recebidos os autos
-
09/11/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 10:10
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 20:57
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2020 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 13:41
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2020 13:41
Recebidos os autos
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 13:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/01/2020 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2019 09:49
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/12/2019 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2019 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2019 11:31
Recebidos os autos
-
04/12/2019 04:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 04:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 04:52
Recebidos os autos
-
04/12/2019 04:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/12/2019 04:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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