TJPR - 0002800-74.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2025 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2025 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:29
Expedição de Mandado
-
04/09/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CEVERIANO DA SILVA
-
25/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/05/2024 16:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CEVERIANO DA SILVA
-
04/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 11:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 15:45
Expedição de Carta precatória
-
01/02/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 07:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2022 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 16:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:09
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:05
DECRETADA A REVELIA
-
15/12/2021 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:51
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CEVERIANO DA SILVA
-
15/06/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002800-74.2021.8.16.0056 Processo: 0002800-74.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): José Carlos Ceveriano da Silva Réu(s): DA COSTA MADEIRAS LTDA.
I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, alusiva ao contrato de compra e venda de dois veículos firmado entre o autor José Carlos Ceveriano da Silva – Madeireira e Transportes e a ré Da Costa Madeiras Ltda, onde alega ter entregue os veículos objeto da avença, contudo, não recebeu o pagamento acertado, que seria realizado com a entrega pelo réu de 118 metros cúbicos de madeira serrada de cedrilho, até a data de 30/06/2019.
II.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico, ao menos em análise perfunctória, a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Pleiteia o autor em sede de tutela provisória o sequestro da madeira que deveria ter sido entregue conforme contrato, ou subsidiariamente, o bloqueio dos documentos dos veículos entregues pelo requerente ao requerido, contudo, o autor não comprovou nos autos que cumpriu a parte que lhe cabia da relação contratual, inexistindo documentos que comprovem a tradição e a transferência da propriedade dos automóveis à parte ré, bem como prova que demonstre o descumprimento do contrato pela requerida, tendo afirmado na inicial que procurou solucionar o conflito extrajudicialmente, contudo, o comprador não manifestou interesse em resolver a questão.
Quanto ao perigo de dano, na mesma toada não se encontra configurado, haja vista que ao que consta do contrato – seq. 1.5, a entrega pelo réu de 118 metros cúbicos de madeira serrada de cedrilho, deveria ter ocorrido até a data de 30/06/2019, ou seja, o autor demorou quase dois anos para se insurgir sobre a inadimplência da parte ré, o que desnatura a urgência e o perigo de dano necessários à concessão da medida.
Assim, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
III.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
IV.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. v.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: v.2.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
VI.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VII.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VIII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. viii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
IX.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
XI.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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