TJPR - 0038762-06.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:42
Processo Reativado
-
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
15/08/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
15/08/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
15/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:35
Homologada a Transação
-
12/07/2024 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2024 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/11/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 13:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/10/2023 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 21:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/10/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 20:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 16:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 16:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2022 19:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2021 14:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SS IMÓVEIS LTDA
-
15/06/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0038762-06.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): IZONETE SONIA BRUST Polo Passivo(s): SS IMÓVEIS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual cumulada com pedido de indenização de perdas e danos, inclusive morais, que Izonete Sonia Brust move em face de SS Imóveis Ltda.
Conciliação rejeitada.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Não há preliminares a superar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), pois a prova documental é suficiente.
Reputo prescindível a realização da audiência de instrução, haja vista serem incontroversos os fatos (substancialmente admitidos pela defesa).
De acordo com o artigo 139, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz zelar pela razoável duração do processo e indeferir diligências que reputar prescindíveis.
Ainda, segundo o artigo 370 do mesmo Código, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO É incontroverso (são convergentes as versões das partes – artigo 374, III, do CPC) que a reclamante adquiriu da reclamada, em 17/07/2017, um apartamento na planta, localizado no Edifício Zilda Arns, o qual deveria ser entregue até 31/03/2019.
Ficou estabelecido prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra, o qual expirou em 29/07/2019.
Até a data do ajuizamento do feito, passados mais de um ano e meio, o imóvel ainda não ficou pronto.
Busca a autora, em consequência dos fatos acima, ver a ré condenada ao pagamento de: a) multa contratual calculada no percentual de 10% sobre o valor do contrato; b) alugueis no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de agosto/2019; e, c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor delineadas pelos artigos 2º e 3º, do CDC, sendo certo que a reclamante era destinatária final do imóvel construído.
O fato de a reclamante pretender destinar o apartamento à locação – e não à sua moradia própria – não a torna uma fornecedora e não exclui a incidência da normatização tutelar específica.
Da análise das provas dos autos se conclui que as pretensões deduzidas na inicial são parcialmente procedentes.
Afasto a incidência da multa fixada na cláusula décima segunda do instrumento de ref. 1.5, pois prevista apenas para as hipóteses em que resultar a “dissolução do negócio”.
Como se percebe, ambas as partes desejam manter a compra e venda, tanto que a autora continua adimplindo pontualmente as suas obrigações e a ré não negou que entregará a unidade imobiliária assim que estiver pronta.
Nem sempre os contratos de promessa de compra e venda possuem cláusula penal estipulando multa para a construtora em caso de atraso na entrega do imóvel. É o que acontece nestes autos.
Assim, diante da inexistência de penalidade específica e do efetivo atraso, é plenamente possível condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes, conforme pacífica jurisprudência: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.341.138-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
Portanto, afastada a possibilidade de aplicação da multa, incidem as penalidades por perdas e danos.
A alegação da ré, de que o atraso na entrega do apartamento da autora se deveu a burocracias atribuíveis ao Poder Público, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade civil.
Primeiro, porque a fornecedora responde objetivamente, independentemente de culpa, nos termos do CDC.
Em segundo lugar, porque é do risco do próprio empreendimento que haja exigências complementares dos órgãos públicos para a aprovação dos projetos de engenharia e arquitetura e liberação de todas as licenças. É dever da própria ré, pelo seu conhecimento técnico e por seu know-how, prever qual o prazo médio para a superação de tais exigências, e não deve prometer prazo inferior aos adquirentes.
Finalmente, não se pode descartar – e este processo não é palco adequado para tal investigação aprofundada – que a demora imputada aos órgãos públicos tenha sido gerada por incompletudes imputáveis aos próprios profissionais do corpo interno da reclamada. É evidente que se não fosse a demora atribuível à ré, a autora já teria o seu apartamento disponível para locação (ou nele residiria, economizando o pagamento de alugueis) desde agosto/2019 (já considerada a tolerância de atraso da cláusula oitava, parágrafo primeiro).
Deve a reclamada indenizar os lucros cessantes desde então, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente aos alugueis que a reclamante deixa de arrecadar.
A impugnação a esse valor feita na defesa (que admitiu a quantia de R$ 600,00) veio desamparada de qualquer prova (como avaliações de imobiliárias ou anúncios de locações de imóveis congêneres).
Finalmente, no que toca aos danos morais, acolho a pretensão.
O STJ entende (REsp 1634847/SP) que não cabe indenização por lesão extrapatrimonial a consumidor que suporta atraso de seis meses na entrega de um imóvel que adquirira.
No caso em questão, o atraso foi consideravelmente superior, o que autoriza a reparação.
A construção que deveria ter findado, no máximo, em agosto/2019, até hoje não foi entregue.
Portanto, passado longo período de quase dois anos, a autora se viu privada de considerável quantia de suas economias, que confiou à ré, e não viu se concretizarem as suas expectativas.
Até hoje ela não teve qualquer retorno dos investimentos feitos, sendo certo que o eventual recebimento de alugueis nesse intervalo teria contribuído com a melhoria das suas condições econômicas de vida.
Observa-se, além disso, que a ré não prezou por fornecer satisfatórias e suficientes informações à adquirente do imóvel.
Não trouxe documentos hábeis a demonstrar que tenha justificado as razões do atraso, de modo a tranquilizar a autora e suprir suas dúvidas.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral, a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem da vida envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) ter por escopo desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos da autora, fixo a indenização pelos danos morais por ela experimentados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A importância arbitrada, além de não configurar enriquecimento sem causa da autora, mostra-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, servindo também como desestímulo na reiteração de suas práticas. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes à reclamante, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, exigível a partir de agosto/2019 até a efetiva entrega das chaves do imóvel descrito no instrumento de ref. 1.5, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar de cada vencimento mensal e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e, b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a contar da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
18/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 18:45
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 18:45
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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