TJPR - 0000918-95.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/03/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 23:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/10/2021 23:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:27
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-95.2021.8.16.0050 Processo: 0000918-95.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$368,80 Exequente(s): S.S.N Comércio de Produtos Alimentícios Executado(s): Ricardo Almeida Silva 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD., a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 17 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
18/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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