TJPR - 0000894-11.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 18:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/08/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/07/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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11/07/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/07/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 15:07
Baixa Definitiva
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08/07/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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23/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/05/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/02/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/01/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 17:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
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29/10/2021 13:04
Recebidos os autos
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29/10/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 13:04
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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01/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000894-11.2020.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, CLEMÊNCIA CORREA TEODORO, e como Requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO Segundo consta na inicial, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário, a autora dirigiu-se ao INSS e foi surpreendida com a informação do desconto referente ao contrato n. 46-1340185/1299, com início em 02/2012, no valor de R$ 696,34, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 23,00 e encerrado com todas as parcelas descontadas, o qual alega não se recordar de ter realizado.
Suscita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, discorre sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado, argumentando que deve haver entrega do valor exclusivamente por transferência bancária.
Sustenta a ocorrência de danos materiais e a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida, pugnando pela devolução em dobro do valor pago pela autora.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 6.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15), alegando a conexão com os autos 0000894-11.2020.8.16.0080; 0000893-26.2020.8.16.0080; 0000410-93.2020.8.16.0080; 0000409-11.2020.8.16.0080; 0000408-26.2020.8.16.0080; 0000407-41.2020.8.16.0080; 0000406- 56.2020.8.16.0080, também ajuizados pela parte autora, a prescrição quinquenal, o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, a infringência a preceitos constitucionais, a litigância de má-fé, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado, envolvendo empréstimo consignado, com iniciais idênticas e mesmo público-alvo, a ausência de pretensão resistida e a irregularidade processual da parte autora.
No mérito, aduz a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Suscita a litigância habitual, a inexistência de dano material e moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
A autora impugnou a contestação (mov. 19), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 26), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25).
O feito foi saneado (mov. 29), afastando-se a prescrição, a conexão, a necessidade de pretensão resistida e reconhecendo-se a regularidade da representação processual da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ autora.
Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e inverteu-se o ônus da prova.
No mesmo ato, determinou-se ao réu a apresentação contrato devidamente assinado pela requerente e os comprovantes da efetiva disponibilização do valor do contrato em favor da autora.
Em resposta, o réu informou que o contrato firmado no ano de 2012 foi expurgado dos sistemas do banco, que detém a obrigação de guarda dos documentos pelo prazo de cinco anos (mov. 34).
A parte autora se manifestou no mov. 35 e os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Alegou a parte autora que desconhece o contrato o contrato n. 46-1340185/1299, com início em 02/2012, no valor de R$ 696,34, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 23,00 e encerrado com todas as parcelas descontadas, pugnando pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário.
O réu contestou o pedido, sustentando ter sido regular a contratação.
Disse que foi a parte autora quem a contratou e o valor foi liberado em seu favor.
Calha mencionar, de antemão, que no caso dos autos, tem-se evidente a relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado na decisão saneadora.
Desse modo, conforme contido no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pois bem.
Analisando os elementos trazidos à baila pelo réu, verifica-se que não foi juntado instrumento firmado pela parte autora, tampouco houve demonstração de que a contratação ocorreu de forma eletrônica.
Diante desse cenário, constata-se que o réu não apresentou prova da realização da contratação da avença n. 46-1340185/1299, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos aludidos recursos à autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Destarte, não tendo a ré demonstrado lastro para a cobrança impugnada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se por indevida a cobrança.
Revendo o entendimento anteriormente adotado por este magistrado, a devolução deve se dar de forma simples, tendo em vista que a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé no ato da cobrança indevida, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Não destoa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE NÃO COMPROVADOS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.” (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).2. “Inexistindo prova do contrato de empréstimo consignado, bem como da disponibilização e saque do suposto crédito concedido, há de se reputar como indevido os descontos realizados em benefício previdenciário.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002829-48.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.02.2021).3. “É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004869- 87.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.10.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0010344-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.04.2021 - grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO INDEVIDO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO POR SI SÓ CONFIGURA-SE COMO MERO DISSABOR.
Sentença parcialmente alterada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000739- 62.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.06.2020 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER PREJUÍZO PSICOEMOCIONAL.
DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA QUANTIA E POR POUCOS MESES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000962-10.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 18.05.2020 - grifei) Assim, considerando que o extrato de mov. 1.6 informa que foram descontadas 58 parcelas do aludido contrato, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada, deverá ser restituída à autora a importância R$ 1.334,00 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais).
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que a indenização decorrente do dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O desconto indevido de benefício, por si só, não é capaz de gerar dano moral, mostrando-se imprescindível a demonstração efetiva do dano sofrido.
Entretanto, no caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que a simples cobrança de valores não pactuados tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade e, na sua ausência, os fatos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Frise-se que a cobrança dos valores não implicou em maiores repercussões à autora, pois seu nome não foi negativado em razão de contrato inexistente.
Assim, inexistentes maiores repercussões negativas na esfera íntima da autora, os meros descontos indevidos não são suficientes para configurar dano moral indenizável.
Em situações análogas, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO INDEVIDO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO POR SI SÓ CONFIGURA-SE COMO MERO DISSABOR.
Sentença parcialmente alterada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000739- 62.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.06.2020 - destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MERO DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020957-17.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.03.2020 - destaquei) Destarte, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR o réu à devolução simples dos valores pagos pela autora, referentes ao contrato n. 46-1340185/1299, qual seja, a quantia de R$ 1.334,00 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Distribuição da sucumbência No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, CPC.
Sob esta ótica, condeno a autora a arcar com 90% (noventa por cento) das custas processuais e a ré com os 10% (dez por cento) restantes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na mesma proporção, sendo vedada a compensação, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo.
Contudo, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, em conformidade com o artigo 12 da Lei 1060/1950 e artigo 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
11/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-11.2020.8.16.0080 Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito, em que a parte autora pretende que seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 46-1340185/1299, com início em 02/2012, no valor de R$ 696,34, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 23,00 e encerrado com todas as parcelas descontadas, pugnando pela devolução em dobro do valor pago pela autora.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15), alegando a conexão com os autos 0000894-11.2020.8.16.0080; 0000893- 26.2020.8.16.0080; 0000410-93.2020.8.16.0080; 0000409-11.2020.8.16.0080; 0000408- 26.2020.8.16.0080; 0000407-41.2020.8.16.0080; 0000406-56.2020.8.16.0080, também ajuizados pela parte autora, a prescrição quinquenal, o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, a infringência a preceitos constitucionais, a litigância de má-fé, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado, envolvendo empréstimo consignado, com iniciais idênticas e mesmo público-alvo, a ausência de pretensão resistida e a irregularidade processual da parte autora.
No mérito, aduz a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica (mov. 19).
Quanto às provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 26), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 25). É o relatório.
DECIDO.
Da conexão Em relação a conexão alegada, tem-se que não obstante tenha a autora ingressado com outras ações contra o mesmo réu, cada uma delas aborta instrumento contratual diverso.
A alegação não pode ser reconhecida, eis que as demandas discutem contratos diversos e, assim, têm causa de pedir diversas.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESCABIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
O art. 55, do NCPC, estabelece que haverá conexão entre ações quando ‘lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. 2. ‘O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas.
Trata-se de faculdade judicial’ (STJ, REsp 305.835/RJ). 3.
Conflito negativo julgado improcedente” (TJPR - 16ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1660723-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 27.09.2017) Portanto, afasto a alegada conexão.
Da prescrição O recente entendimento do STJ é no sentido de que se aplica prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário.
Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019 – grifei) Na situação em mesa, tem-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a lesão do direito e, por se tratar pretensão que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado, tem que a prescrição se iniciaria quando cessar os descontos.
Sobre o tema, a jurisprudência também ensina elencando que “o prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - grifei) E ainda, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019 – grifei) Ao analisar o caso, verifica-se que o último desconto ocorreu em 11/2016 (mov. 1.6), findando-se o prazo prescricional em 11/2021.
De tal modo, considerando que a ação foi ajuizada em abril de 2020, não há que se falar na incidência da prescrição.
Da desnecessidade de demonstração de pretensão resistida Ao contrário do que alega o réu, a autora possui interesse processual em buscar a prestação jurisdicional para corrigir problema inerente à desconto em benefício previdenciário, independente de prévia provocação do INSS na via extrajudicial.
Além do mais, conforme artigo 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se do direito constitucional de ação, de caráter fundamental, de modo que não se exige cumprimento de etapas prévias para acesso ao Judiciário.
Em outras palavras, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios, não se exige o esgotamento das vias administrativas para que a parte lesada busque seus direitos na via judicial.
De tal modo, eventual inexistência de prova de pretensão resistida por parte do réu não retira da autora o seu interesse em buscar judicialmente a satisfação de seus direitos ameaçados.
Afasto, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Da regularidade da representação processual Reputo válida a representação processual da parte autora, visto que não há determinação legal expressa que exija que o comprovante de residência seja datado em no máximo três meses antes do ajuizamento da ação, sendo tal entendimento estrito a orientação jurisprudencial, que não é adotada por este Juízo.
Assim, entendo razoável o prazo entre o comprovante de residência e o ajuizamento da ação, não havendo o que se falar em irregularidade da representação processual.
Da relação de consumo Observa-se que o litígio sub examine tem como partes, de um lado, o cliente bancário, pessoa física destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pelo requerido e, de outro, uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços e produtos bancários.
Enquadram-se, pois, os litigantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto Consumerista, configurando-se, desta forma, a relação de consumo, mormente levando em conta o disposto na Súmula 297 do STJ.
A propósito, eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0014936-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AGRAVADOS EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO (ART. 300 DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA.1. “1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Súmula 297/STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2.
Inversão do ônus da prova – Cabimento – presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC – Hipossuficiência quanto às condições de produzir provas nos autos. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0015454-72.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019 - grifei) Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da autora, a qual ocupa posição desvantajosa em relação ao réu, quanto à atividade probatória.
Não se pode olvidar que o réu, enquanto instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte autora não possui elementos suficientes para comprovar os fatos que permeiam lide, cujos dados encontram-se em poder do banco.
Além disso, nota-se a hipossuficiência financeira da requerente em relação ao requerido.
Nessa linha, vislumbra-se que o requerido é quem possui as melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, em contrapartida à autora, que, dada a sua hipossuficiência, terá maior dificuldade ou até mesmo impossibilidade para dar regular cumprimento à atividade probatória.
Em consequência, não pode ser negado o direito da autora a uma adequada prestação jurisdicional em decorrência de operação financeira controlada e dirigida pelo banco requerido, razão pela aplico as normas consumeristas ao caso e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Pontos controvertidos Presente o interesse de agir, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos: - Existência/inexistência da contratação; - Existência/inexistência de liberação de valores em favor da parte autora, referente ao empréstimo contratado; - Existência/inexistência de dever de indenizar e de devolução dos valores pagos na forma dobrada.
Das provas a serem produzidas Para sanar os pontos controvertidos, determino a produção de prova documental.
Reservo a análise da necessidade de produção de prova oral após a juntada de documentos a seguir determinada.
Prova documental Considerando que a parte autora alega que não foi beneficiada pelo contrato indicado na inicial, determino ao réu que traga aos autos o contrato firmado e o comprovante da efetiva disponibilização do valor do contrato em favor da autora.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se ambas as partes do inteiro teor da presente decisão.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
18/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 21:01
Recebidos os autos
-
13/05/2020 21:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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