TJPR - 0002269-35.2018.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 08:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:18
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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26/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002269-35.2018.8.16.0139 Processo: 0002269-35.2018.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.437,77 Exequente(s): Município de Prudentópolis/PR Executado(s): Marcos Rudney de Liz e Cia Ltda Vistos, etc. 1.
Considerando o julgamento do Tema 1.026 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a tese “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”, defiro o pedido formulado no evento nº 55. 2.
A Secretaria deverá proceder à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), podendo ser utilizado o Sistema SerasaJud para tanto, e devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 3.
De outro bordo, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado no evento nº 50, haja vista que o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento, nos termos do Enunciado nº 430 da Súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 12 de março de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
15/03/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/04/2020 19:01
Recurso Especial repetitivo
-
29/04/2020 14:14
Conclusos para decisão
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28/04/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
25/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2019 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2019 19:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2019 15:33
Expedição de Mandado
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21/08/2019 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 16:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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14/06/2019 14:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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26/02/2019 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/02/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
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07/12/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2018 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2018 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
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31/10/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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29/10/2018 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2018 18:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2018 16:57
Expedição de Mandado
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12/09/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2018 14:13
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2018 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2018 09:50
Recebidos os autos
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15/05/2018 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2018 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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