TJPR - 0001770-70.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DELCIDIO ROGERIO AMARAL
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DELCIDIO ROGERIO AMARAL
-
01/07/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:35
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2023 14:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2023 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/01/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0001770-70.2021.8.16.0034 Processo: 0001770-70.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$6.816,03 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Delcidio Rogerio Amaral 1. Trata-se de execução fiscal referente a multa ambiental. 2. Cite-se o executado por carta, no endereço informado na CDA e no endereço abaixo informado (INFOJUD), para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
CPF/CNPJ: *36.***.*27-91 Nome do contribuinte: DELCIDIO ROGERIO AMARAL Tipo logradouro Endereço: R TAILANDIA Número: 22 Complemento: Bairro: CAJURU Município: CURITIBA UF: PR CEP: 82960-170 Telefone: Fax: 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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