TJPR - 0003273-45.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALTISSIMO
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
30/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/11/2023 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALTISSIMO
-
03/10/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
03/10/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
03/10/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
03/10/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALTISSIMO
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
11/08/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:16
Homologada a Transação
-
21/07/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2023 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALTISSIMO
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALTISSIMO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALTISSIMO
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 13:06
Distribuído por dependência
-
08/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
03/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Vara Cível de Nova Aurora Autos nº: 0003273-45.2018.8.16.0192 Embargantes: CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. e JORGE ALTISSIMO Embargados: BANCO SAFRA S.A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0003273- 45.2018.8.16.0192, em que são embargantes CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. e JORGE ALTISSIMO e embargado BANCO SAFRA S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença de extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito.
Alega a embargante que a sentença restou omissa quanto à imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Afirmou que “intimada para apresentar o valor que entende devido e juntar a planilha de cálculo, expôs ao Juízo que não possui conhecimento técnico e contábil para efetuação do cálculo da dívida, sendo imprescindível a produção de prova pericial para tanto, de sorte que um perito judicial elabore laudo atestando a incidência de encargos ilegais e, por conseguinte, excesso de execução”.
Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-se efeitos infringentes, “para que seja deferida a produção de provas, notadamente a pericial” (mov. 54.1).
Após, vieram os autos conclusos. 2.
DELIBERAÇÕES O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como restou expresso na sentença, a empresa embargante argumenta que “a apuração do valor exato da obrigação (...) depende de planilhas de cálculo e de extratos emitidos pela instituição financeira” aduzindo, ainda, que há abusividade de cláusulas nos contratos, requerendo a decretação de nulidade de referidas cláusulas.
Quando da decisão inicial, o Juízo determinou à embargada a exibição de documentos, sucessivamente intimando a embargante para “se manifestar, inclusive apresentando eventuais cálculos” (mov. 21.1).
Se, quando do oferecimento dos embargos à execução, os instrumentos contratuais e extratos bancários não haviam sido juntados aos autos, tal questão fora sanada quando da apresentação da impugnação pela exequente/embargada, constando expressamente na sentença que “a embargada juntou aos autos amplo aparato documental, no qual estão presentes os contratos referidos como não juntados pelo embargado, quais sejam, o de nº00017405 (mov. 26.3, primeira página), nº003086904 (mov. 26.5, pág. 7) e nº003080515 (mov. 26.3, pág. 6), bem como os extratos da conta bancária (mov. 26.2)”.
Mesmo após a apresentação dos documentos, questão também esclarecida na sentença, o Juízo asseverou que “O início de prova deve permitir que se identifique o eventual excesso alegado”, deixando, contudo, de extinguir o processo para novamente oportunizar a correção do vício pela embargante, que fora intimada a apresentar o valor incontroverso da obrigação, sob pena de extinção, conforme se verifica da decisão de mov. 39.1.
Em inobservância ao comando do Juízo, contudo, como também consta na sentença, a embargante equivocadamente aduziu que “foram anexados extratos, mas nem todos, assim como ainda faltam os contratos, de posse da instituição financeira”, asseverando que a embargada teria se recusado “a fornecer os documentos necessários para a realização dos cálculos”, erro de premissa que, inclusive, corroborou a improcedência da ação. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, em que pese restarem explícitos os motivos e fundamentos para a conclusão adotada pelo Juízo, verifico que a decisão embargada incorreu em omissão ao não explicitar os motivos da prescindibilidade da perícia técnica, vício que passo a sanar.
A integralização da sentença, contudo, não importa nos efeitos infringentes pretendidos, conforme se demonstrará. 2.1.
DA OMISSÃO Reconhecida a omissão pelo Juízo, a decisão embargada deve ser integralizada pelos seguintes fundamentos, que passam a fazer parte da vergastada decisão: “Com efeito, é dever do embargante, quando maneja os Embargos à Execução sob a alegação de excesso de execução, indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme dispõe o §3º do art. 917 do Código de Processo Civil.
E, apesar da conclusão expressa do Juízo no sentido de que as provas juntadas pela embargada eram suficientes à identificação do excesso de execução, após nova intimação para este fim, a embargante deixou de descrever o valor que entende devido, de observar a juntada dos contratos, nem mesmo apontando as cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Outrossim, a alegação da requerida pela imprescindibilidade de perícia contábil, por não possuir capacidade técnica para a elaboração dos cálculos, é inverossímil, pois é empresa de grande porte, assessorada por escritório de advocacia, não se tratando de pessoa jurídica que apresente hipossuficiência técnica ou econômica, argumentos que este Juízo rejeita.
Desta forma, a embargada não justificou fundamentadamente a necessidade da realização da perícia, nem por quais motivos deixou de indicar o valor que entende incontroverso, em inobservância ao §3º do art. 917. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, inexistindo motivos para se afastar a aplicação da norma supracitada, tem-se que sua aplicação acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso de execução”. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para acrescentar à sentença a fundamentação acima, sem efeitos infringentes.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4 -
18/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/05/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
-
10/02/2020 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2019 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2018 13:01
Recebidos os autos
-
24/09/2018 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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