STJ - 0009308-71.2013.8.16.0038
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 19:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/04/2022 19:10
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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28/03/2022 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/03/2022 Petição Nº 888752/2021 - AgInt
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25/03/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0888752 - AgInt no AREsp 1961336 - Publicação prevista para 28/03/2022
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21/03/2022 23:59
Não conhecido o recurso de ADERBAL PIRES DE OLIVEIRA , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00888752/2021 - AgInt no AREsp 1961336/PR
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15/03/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000094-2022-AJC-1T)
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07/03/2022 09:08
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000094-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/03/2022 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 16:33
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00888752/2021 - AgInt no AREsp 1961336/PR
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07/02/2022 16:00
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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16/12/2021 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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16/12/2021 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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30/11/2021 10:10
Determinada a distribuição do feito
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24/11/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/11/2021 14:34
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 06/10/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para MUNICIPIO DE AGUDOS DO SUL apresentar resposta à petição n. 888752/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 981.
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05/10/2021 05:10
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/10/2021 Petição Nº 888752/2021 -
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04/10/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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04/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 888752/2021. Publicação prevista para 05/10/2021)
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04/10/2021 16:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 888752/2021
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04/10/2021 16:38
Protocolizada Petição 888752/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/10/2021
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27/09/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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24/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de ADERBAL PIRES DE OLIVEIRA
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13/09/2021 11:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/09/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2021 09:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009308-71.2013.8.16.0038/1 Recurso: 0009308-71.2013.8.16.0038 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): ADERBAL PIRES DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Agudos do Sul/PR ADERBAL PIRES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade aos artigos 10 e 369, do Código de Processo Civil, 128 da Lei 8.112/90 e artigos 1.º, III, 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXIX e 37, caput, da Constituição Federal, na defesa de que “O indeferimento da oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal e alegações finais geram sim cerceamento de defesa, sendo nulo o presente PAD, devendo ser reformado o r.
Acórdão.” Acrescenta que “Se há nos autos, prova de que o Recorrente sofria de depressão, uma vez que, os atestados médicos existentes no PAD não foram contestados pelo Recorrido, há no mínimo indícios de prova em contrário, hábil à demonstrar a inexistência de veracidade dos atos administrativos.” Indica, à luz dos artigos 45, 163, 178 e 209, § 2.º da Lei Municipal 409/2007, nulidade do ato administrativo por violação à razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa.
Constou do julgamento recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, SALVO REVOGAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DILAÇÃO QUE SE APRESENTA INÓCUA AO DESLINDE DO FEITO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PAD QUE FORAM PROCESSADOS E JULGADOS DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PEDIDO REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA.
FORMALISMO MODERADO OU MITIGADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO DE DEMISSÃO QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ABANDONO INJUSTIFICADO DO TRABALHO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRADOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) O apelante afirma que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova oral, formulado no mov. 59 – 1º Grau, foi indeferido pelo Juízo.
Além disso, não teria sido a ele dada a oportunidade para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo Município em sede de Alegações Finais.
O pedido de produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal realizado pelo apelante (mov. 59.1 – 1º Grau) foi indeferido em razão de o Juízo entender ser a prova documental suficiente para analisar se o processo administrativo atendeu a todos os requisitos necessários à sua eficácia e validade (mov. 98.1 – 1º Grau).
No caso, a resolução dos pontos controvertidos da demanda – consistentes na a) a legalidade do processo administrativo que culminou na demissão do autor; b) a legalidade no ato administrativo de demissão do autor; c) o direito do autor ao recebimento de indenização pelos danos a ele causados e, em caso positivo, o valor a ser indenizado – prescinde da produção de prova oral.
Como destinatário das provas, o magistrado deve determinar a produção das provas cabíveis para o julgamento do mérito da ação, indeferindo as diligências desnecessárias que porventura sejam requeridas pela parte, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. (...) Por sua vez, a juntada de documentos pelo apelado, em sede de Alegações Finais, é possível, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que não caracterizada a má-fé e comprovado o contraditório: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER EXORBITANTE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
REANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, somente os documentos tidos como indispensáveis devem necessariamente acompanhar a inicial ou a defesa, admitindo-se a juntada posterior de outros documentos, até mesmo na fase recursal, desde que não caracterizada má-fé e comprovado o contraditório, como no presente caso. (...). (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1584058/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”.
Referido Tribunal Superior consigna, todavia, que a ocorrência de nulidade processual apenas se confere caso seja comprovado efetivo prejuízo à parte, No caso, não resta comprovado prejuízo para a defesa do apelante decorrente da ausência de sua intimação para manifestação quanto à juntada de documentos pelo apelado em sede de Alegações Finais (mov. 179.2-179.12 – 1º Grau).
Além de não terem integrado a fundamentação da sentença, o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos colacionados quando da abertura de prazo para a interposição de eventuais recursos. (...) O apelante sustenta que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a sua demissão, juntado no mov. 152 – 1º Grau, é nulo, uma vez que (I) violou a razoável duração do processo, pois a instauração da Comissão de Processo Administrativo, em janeiro de 2010, ocorreu após 2 (dois) anos da instituição da Comissão de Sindicância para apurar os fatos, em março de 2012, em desconformidade com o disposto no artigo 178 da Lei Municipal nº 409/2007, (ii) padece de cerceamento de defesa, pois ainda que tenha sido apresentada defesa prévia por meio de um advogado, a ele não foi conferida a possibilidade de apresentar defesa escrita, de realizar oitiva oral e de produzir prova testemunhal, em violação à Constituição da República e aos artigos 188, b, 199, 201, 202 e 203 da Lei Municipal nº 409/2007.
Ainda, defende que a decisão final da Comissão Processante não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixando de considerar os antecedentes funcionais e as circunstâncias atenuantes do servidor público, em atenção aos artigos 163 e 209 da Lei Municipal nº 409/2007. (...) após conclusão desta Comissão, decide-se remeter relatório ao Senhor Prefeito expondo os fatos e entendendo ser necessária a instauração de processo administrativo para apuração do eventual abandono de emprego, bem como a aplicação das penas respectivas.
Nada mais havendo para tratar, a reunião fora encerrada pela Presidente da Comissão. (...).” A entrega do relatório final pela Sindicância (mov. 152.9 – 1º Grau), com a remessa do expediente à autoridade superior, respeitou o prazo disposto no artigo 189 da Lei Municipal nº 409/2007 e cumpriu os requisitos estabelecidos por esta legislação.
A instauração da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar na data de 20 de março de 2012, pela Portaria nº 20/2012 (mov. 152.13– 1º Grau), não viola a razoável duração do processo, uma vez que o artigo 177, I e § 3º, da legislação municipal citada prevê que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, sendo previsto, no caso de infrações puníveis com demissão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Tendo em vista que o prazo prescricional dos atos resta interrompido com a instauração da Sindicância Administrativa nº 02/2010, na data de 06 de janeiro de 2010, configurar-se-ia a prescrição caso o Processo Administrativo fosse instaurado 05 (cinco) anos depois dessa data, o que não ocorreu.
Outrossim, inexiste impedimento legal para que membro da sindicância seja nomeada na Comissão de Processo Administrativo, desde que seja servidora estável, não enquadrável nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 193, § 2º, da Lei Municipal nº 409/2007: (...) Por isso, não estaria a servidora Vanda Maria Reichardt impedida de participar da Comissão instaurada pela Portaria nº 20/2012 (mov. 152.13 – 1º Grau), como Presidente da Comissão (mov. 152.14 – 1º Grau).
A alegação do apelante da ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido a ele não foi conferida a possibilidade de apresentar defesa escrita, de realizar oitiva oral e de produzir prova testemunhal, tampouco merece prosperar. (...) O não recebimento da defesa prévia a que o apelante alude diz respeito, na verdade, ao relatório final da Comissão de Sindicância, exarado em 30 de março de 2020 (página 3 do mov. 152.22 – 1º Grau).
Dos fatos narrados, observa-se que o apelante apresenta defesa prévia por meio de uma advogada e que, ademais, teve indeferido o pedido de produção de prova oral por ter descumprido o prazo estabelecido pela Comissão para a apresentação do rol de testemunhas – sem que, com isso, esteja caracterizado o cerceamento de defesa.
Este, segundo o entendimento deste Tribunal, estaria configurado caso o pedido fosse feito de forma oportuna, ou seja, tempestiva (...) tem-se que ao apelante foram conferidas as garantias plasmadas pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, não restando configurado o cerceamento de defesa.
Ainda, não há o que se falar de desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou de eventual perseguição política, existente na decisão final da Comissão Processante. (...) a tese do apelante de que sua demissão ocorreu por perseguição política, não tem respaldo diante dos documentos trazidos, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade no processo administrativo, tendo sido respeitado os princípios da ampla defesa e contraditório.
Diante da ausência de comprovação de ilegalidade no processo administrativo, não merece ser acolhido o pedido de condenação do apelado por danos morais em decorrência dos atos ilegais supostamente praticados.
Logo, inexiste razão para a reforma da sentença prolatada (mov. 183.1 – 1º Grau), de modo que deve ser mantida.” – mov. 27.1, Apelação Cível Pois bem.
Inicialmente, convém explicitar que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque dos artigos 10 do Código de Processo Civil e 128 da Lei 8.112/90, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o fito de suscitar a referida discussão, circunstância que atrai, em consequência, o óbice das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
Ademais, em que pese os argumentos recursais, o Superior Tribunal de Justiça possui assente orientação de que o juiz possui livre convencimento para deferir ou rejeitar a produção de provas e que, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR. 1.
Nas razões do recurso especial a parte ora agravante trouxe à apreciação do STJ suposta ofensa aos arts. 369, 370, 464 e 480 do CPC/15, e 421, 422 e 425 do Código Civil. 2.
No seu entender, teria havido cerceamento de defesa, uma vez que, no caso, só haveria cobertura securitária para invalidez total e permanente decorrente de doença, sendo que os fatos necessários ao bom deslinde da causa somente poderiam ser esclarecidos com prova pericial realizada com a participação de todos os litigantes.
Requereu ao final de sua peça recursal a reforma do aresto proferido na origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica judicial. 3.
Analisando o aresto objurgado, constata-se que a Corte local concluiu pela desnecessidade de realização de nova prova pericial.
Desse modo, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso. (...) 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1208257/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 336, 350, 357, 369, 371, 373, 438, I E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, §1º, IV E V, TODOS DO CPC/15, E DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.429/92. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ PARA DEFERIR OU REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas também foi refutada em decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. O acórdão ressaltou corretamente que o juiz possui livre convencimento para deferir ou rejeitar a produção de provas.
V - Ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Vejam-se precedentes: AgInt no AREsp 1410272 / GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/05/2019; AgInt no REsp 1678327 / MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019.” (AgInt no AREsp 1457439/BA, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019). “(...) O juiz é destinatário final das provas e, por conseguinte, não é possível, em sede de recurso especial, modificar a valoração realizada pelo eg.
Tribunal estadual.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 208.595/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) Já a análise dos argumentos de afronta direta a dispositivos da Constituição (no caso artigos 5.º, XXXV, LIV, LV e LXIX e 37, caput) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme abstrai-se dos arts. 102 e 105 da CF.
Assim, não cabe ao STJ, em recurso especial, examiná-los.
No mais, o recurso especial não é meio apto ao reexame de dispositivos de lei local (no caso artigos 45, 163, 178 e 209, § 2.º da Lei Municipal 409/2007), mormente em face do óbice da Súmula 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") do STF, a inviabilizar a admissibilidade do recurso quanto ao tópico.
Por fim, não se olvida que o acolhimento da pretensão recursal passaria, de forma inafastável, pela revisão do substrato fático-probatório dos autos, o que resta inviável por força da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADERBAL PIRES DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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