STJ - 0048900-95.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 15:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/03/2022 15:05
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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24/02/2022 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/02/2022 Petição Nº 922789/2021 - AgInt
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23/02/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0922789 - AgInt no AREsp 1947939 - Publicação prevista para 24/02/2022
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21/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de SABINA LEITE e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00922789/2021 - AgInt no AREsp 1947939/PR
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18/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição nº 95103/2022
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18/02/2022 16:39
Protocolizada Petição 95103/2022 (PET - PETIÇÃO) em 18/02/2022
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08/02/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000010-2022-AJC-4T)
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07/02/2022 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/02/2022
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04/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/02/2022 15:45
Incluído em pauta para 15/02/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00922789/2021 - AgInt no AREsp 1947939/PR
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26/11/2021 18:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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26/11/2021 18:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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19/11/2021 12:40
Determinada a distribuição do feito
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10/11/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/11/2021 19:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1025190/2021
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09/11/2021 18:56
Protocolizada Petição 1025190/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/11/2021
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18/10/2021 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/10/2021 Petição Nº 922789/2021 -
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15/10/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 922789/2021. Publicação prevista para 18/10/2021)
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14/10/2021 19:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 922789/2021
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14/10/2021 19:43
Protocolizada Petição 922789/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/10/2021
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23/09/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2021
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22/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2021
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22/09/2021 11:50
Não conhecido o recurso de SABINA LEITE - ESPÓLIO
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17/08/2021 11:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/08/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 17:24
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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21/07/2021 11:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048900-95.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0048900-95.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PAULO FERNANDO NUNES DA COSTA PINTO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A PAULO FERNANDO NUNES DA COSTA PINTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) da Súmula 254 do STF, aduzindo a impossibilidade de ser determinada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, uma vez que “no presente caso, não existiu ‘evento danoso’ ou tenha havido algum outro tipo de negociação, anteriormente, entre as partes e o Sr.
Arrematante”.
Ressalta que a aquisição do imóvel, realizada em hasta pública, foi anulada ante a ausência de citação dos herdeiros, razão pela qual “só depois de citado a parte para a entrega, se a caso não fizer, acaba incidindo os juros de mora”; b) do artigo 396 do Código Civil, pois “não dando causa a rescisão que anulou a arrematação, inexiste incidência de juros de mora na questão”.
Ainda, aduz que a questão concernente às benfeitorias não foi objeto de requerimento e análise, razão pela qual configura-se impertinente qualquer discussão sobre a matéria no presente momento processual.
Salienta que o recurso de agravo de instrumento interposto tem por objeto tão somente os juros de mora, bem como afirma ser contraditório o acórdão ao versar sobre as benfeitorias.
Aponta, também, a inadequação do aresto ao indicar a existência de penhora, pois inexiste referida constrição.
Suscita o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de juros de mora “onde a Legislação não o permite”, salientando a inexistência de mora na hipótese dos autos “simplesmente pelo fato do Sr.
Arrematante, encontrar-se na posse do Produto de sua Compra, em pleno uso e gozo, o qual vem usufruindo desde sua arrematação”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da afirmação de que não têm condições de arcar com as despesas do processo e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso.
A esse respeito: “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Olindo Menezes, DJe 25/02/2016).
Inicialmente, cumpre indicar que a via eleita não é a adequada para análise de afronta a súmulas - no caso, a Súmula nº 254 do STF –, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência por analogia da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no REsp 1823484/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) No que tange às alegações de contradição do julgado e impossibilidade de análise, no presente momento processual, sobre as benfeitorias, assim como a inexistência de evento danoso e de penhora no caso, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado nestes tópicos, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre a questão: “Tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.” (AgInt no AREsp 1479781/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'.
Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados.
A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1559881/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) Destaca-se, ainda, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado “a quo” – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2ª Turma, Resp 190.294-SP, Rel.
Min Franciulli Netto).
Ainda que assim não fosse, verifica-se que todas as questões deduzidas no presente recurso, inclusive a apontada afronta ao artigo 396 do Código Civil, não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as matérias suscitadas.
Desta forma, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse sentido: “(...) Este STJ possui entendimento firmado pelo qual é indispensável o prequestionamento, para o conhecimento do Recurso Especial, inclusive em relação às chamadas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.457.571/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2019 e AgInt no AREsp. 1.454.088/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2019.” (AgInt no REsp 1111371/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Com efeito, indicou o Colegiado que: “No caso, a controvérsia em debate tangencia os valores discutidos como devidos em sede de cumprimento de sentença.
Ou seja, o agravante ataca, especificamente, a decisão proferida no mov. 565.1 que declarou a quantia devida e passível de ser levantada, a qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, de modo a possibilitar seu exame. (...) Muito embora o recorrente tenha alegado que o feito estaria tumultuado e o Magistrado tenha se equivocado ao fixar a quantia passível de ser levantada, melhor sorte não lhe assiste.
Entendeu que a quantia correta somente poderia ser determinada após o julgamento do recurso no qual se discute a correção da data a partir da qual deveriam incidir os juros de mora.
Ou seja, sustentou que o desate da lide dependeria do resultado do Agravo de Instrumento sob nº 0006094-45.2020.8.16.0000. (...) Ocorre que, o recurso apontado já foi decidido e não provido, de modo que as alegações do agravante não mais se sustentam, pelo menos neste momento processual.
Significa dizer, pois, que este egrégio Tribunal reafirmou a tese de que tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (mov. 90.1 – TJ, p. 4 do Agravo de Instrumento nº 0006094-45.2020.8.16.0000): “A orientação da jurisprudência é no sentido de que, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, decorrem diretamente do evento danoso, qual seja, o momento em que o Agravado/Autor despendeu valores para a arrematação e realizou diversas benfeitorias no bem arrematado em leilão, os quais ocorreram quando da imissão na posse.” Assim, o valor apontado pelo agravante no movimento 447.1 deve ser reputado incontroverso.
Ainda que assim não fosse.
Ou seja, mesmo que pendente de julgamento o recurso apontado, que versava sobre o dia ‘a quo’ dos juros de mora, a insurgência promovida nestes autos tampouco mereceria prosperar.
Após determinação de remessa dos autos ao perito judicial, chegou-se à seguinte conclusão acerca do valor exequendo (mov. 447.2, p.5): (...) Desta forma, não há que se falar em vícios no que toca à determinação do valor exequendo, até mesmo porque, à época da interposição do agravo de instrumento alhures mencionado, não foi concedido o efeito suspensivo, de modo que correta a decisão do Magistrado que deu prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos para, inclusive, determinar o levantamento do valor apontado na perícia.” (g.n. - fls. 02/04 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 77.1) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se plenamente dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados.
Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COLAÇÃO DE BENS.
VALOR VERIFICADO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589841/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, consigne-se que “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República”. ((AgInt no REsp 1796778/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Nesse diapasão: “ A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu, na hipótese.” (AgInt no AREsp 1435896/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Ainda, igualmente cabe indicar que “(...) se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PAULO FERNANDO NUNES DA COSTA PINTO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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