STJ - 0010735-10.2019.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 15:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/09/2021 15:21
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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30/08/2021 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/08/2021
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27/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/08/2021
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27/08/2021 17:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e provido em parte
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22/07/2021 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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22/07/2021 08:05
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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06/07/2021 19:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010735-10.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0010735-10.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Requerente(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Requerido(s): Luiz Carlos Hartmann FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de omissões nas decisões impugnadas e que deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório.
Ao analisar os embargos de declaração opostos, o Órgão Julgador concluiu pela rejeição com aplicação de multa.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ALEGADAS OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE.
EMBARGOS EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA APLICADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015). 3.
A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC”. (mov. 6.1 dos Embargos de Declaração) Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais no sentido de violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos não foram opostos com intuito protelatório, sendo descabida a aplicação de multa, encontram, em tese, respaldo na jurisprudência da Corte Superior.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3."Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015"(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1434241/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2016.
Sem os destaques no original).
Desse modo, submete-se a matéria ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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