TJPR - 0004283-29.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
07/02/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
07/02/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
07/02/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
22/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
22/12/2023 21:12
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2023 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 08:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2023 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/06/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:54
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 13:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 01:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 01:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:54
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/04/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2022 21:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2022 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 19:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:26
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
30/01/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/01/2022 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004283-29.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 04/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEONICE PLACEDINA DE SOUZA Réu(s): HILTON DE SOUZA DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu o HILTON DE SOUZA pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso c/c artigo 71 do Código Penal, aplicadas ainda as disposições da Lei nº 11.340/2006 (mov. 9.1).
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 11/01/2021 (mov. 23.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 37.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, oportunidade na qual alegou, em síntese, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pugnando pela rejeição da peça, bem como a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição sumária.
Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de desenvolver as suas teses após a conclusão da instrução processual.
Além disso, arrolou testemunhas (mov. 39.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das teses sustentadas pela Defesa, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Primeiramente, entendo que não merece prosperar a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal arguida pelo acusado.
Isso porque, no momento em que foi recebida a denúncia, o Juízo somente a fez porque ela atendia todos os requisitos necessários, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e estavam presentes nos autos a prova da materialidade e os indícios de autoria, tudo em conformidade com as provas angariadas na fase inquisitória.
Com efeito, a denúncia é escorreita em narrar a conduta criminosa supostamente praticada pelo réu de modo a se assegurar o livre exercício da ampla defesa e do contraditório durante a persecução penal, de modo que o denunciado possa demonstrar e comprovar a sua versão dos fatos, que, por sua vez, qualquer análise é escorreita ao mérito da demanda, não sendo essa a fase apropriada para o pronunciamento conclusivo pelo Estado-Juiz.
Nesse sentido, cita-se o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DOLOSO.PLEITO DE NULIDADE TÓPICA DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - DESACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DEMONSTRADA E INCONTESTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA - NÃO VERIFICADA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO DELITO IMPUTADO A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA CULPOSA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DO DOLO EVENTUAL - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, RSE - 1313262-2, rel.
Macedo Pacheco, 1ª C.Criminal, j. 05.03.2015) (grifou-se).
Desta forma, não há que se falar em inaptidão da denúncia por ausência de justa causa, motivo pelo rechaço a preliminar arguida pelo Denunciado. 3.
Igualmente, no tocante à alegada atipicidade da conduta narrada na denúncia, entendo não merecer prosperar.
A defesa aduz que a conduta é atípica, tendo em vista que os fatos apresentados na peça acusatória e nos relatórios sociais, não condizem com a verdade, pois o denunciado nunca expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, da Sra.
Cleonice Placedina de Souza, muito menos a teria submetido a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis.
Em que pese as alegações da defesa, entendo que inexistes vícios capazes de afastar as provas constantes dos autos.
Observa-se que os relatórios sociais confeccionados pela equipe do CRAS da cidade de Manfrinópolis/PR, os quais foram ratificados pela assistente social lotada junto ao órgão municipal (mov. 9.30), demonstram, à princípio, a situação a que a vítima estava sendo submetida.
Outrossim, a questão aventada depende de uma análise exauriente das provas que poderão ser produzidas em Juízo e não pode ser sumariamente considerada suficiente para a absolvição, sendo certo que não é esta a ocasião apropriada para apreciá-la, o que deve ser feito após o término da instrução, por ocasião da sentença.
Desse modo, não há que se acolher a preliminar arguida. 5.
Diante disso, considerando rejeitadas as preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), por depender de uma cognição exauriente para a análise da tese defensiva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 29 de março de 2022, às 13h30min. 5.1.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 5.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais.
Expeça-se carta precatória para as residentes em outro Estado. 5.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
18/05/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 08:57
Recebidos os autos
-
17/04/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 22:13
Recebidos os autos
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:53
Juntada de DENÚNCIA
-
02/04/2019 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2019 17:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2019 17:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/04/2019 16:08
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2019 15:53
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002490-69.2021.8.16.0088
Walfrido de Souza Villarinho Junior
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 10:48
Processo nº 0061539-45.2016.8.16.0014
Rejany Albuquerque
Alexsander Tanferri
Advogado: Roselye Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 10:00
Processo nº 0002757-56.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Pereira dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 13:53
Processo nº 0000577-67.2021.8.16.0083
Geraldo Bertol
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:58
Processo nº 0000577-67.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geraldo Bertol
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2024 17:16