TJPR - 4016782-68.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 20:38
Recebidos os autos
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22/09/2021 20:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 14:26
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4016782-68.2020.8.16.0009 RECURSO DE AGRAVO Nº 4016728- 68.2020.8.16.0009 – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Paraná AGRAVADO: Cleverson Petreceli Schmitt RELATOR: MÁRCIO TOKARS (Subst.
Des.
Jorge Wagih Massad) AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Órgão Ministerial em face de decisão prolatada em Regime Especial de Atuação (mutirão carcerário), que concedeu, antecipadamente, a progressão de CLEVERSON PETRECELI SCHMITT ao regime semiaberto e após, a harmonização do regime através de monitoração eletrônica. Pugnou pela concessão da liminar de efeito suspensivo e argumentou que a decisão é nula, diante da violação expressa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que o apenado não se enquadra nos critérios dispostos na Recomendação 62/2020 do CNJ, no tocante à progressão de regime, tendo em vista a natureza do delito cometido. Desta forma, requereu a manutenção do apenado em regime fechado, uma vez que não preenche o requisito objetivo para a progressão de regime. Em sede de contrarrazões, a defesa manifestou-se pela perda do objeto do recurso de agravo em execução interposto pelo Órgão Ministerial, tendo em vista que a progressão do apenado estava marcada para 09 de setembro de 2020 (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida incólume por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A liminar foi indeferida (mov. 15.1). A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em seu parecer, pelo julgamento do feito como prejudicado, com a consequente extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, primeira parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 21.1 – TJ). É o relatório. II – VOTO O presente feito não merece conhecimento, em razão da ausência de interesse de agir, condição essencial para o exercício da ação. Partindo desta premissa, verifica-se nos autos de execução penal de nº 0002153- 65.2017.8.16.0009 – SEEU, em seu movimento 19.3, o apenado cumpriria o requisito objetivo para progressão de regime semiaberto em 18 de novembro de 2020. Posto isso, já não mais subsiste eventual constrangimento ilegal e o writ perdeu seu objeto. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO COM A MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME FECHADO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
APENADO QUE PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3a C.Criminal - 4016623-28.2020.8.16.0009 - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.12.2020) Sendo assim, ante à perda do objeto, julgo prejudicado o presente, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente recurso, em razão da perda de objeto, com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 182, inciso XXIV, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.
BC Curitiba, 18 de maio de 2021. Márcio José Tokars Relator -
20/11/2020 10:13
Recebidos os autos
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20/11/2020 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2020 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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19/11/2020 17:30
Recebidos os autos
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19/11/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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