TJPR - 0002490-69.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2025 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
10/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
10/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
10/02/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
08/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/11/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WALFRIDO DE SOUZA VILLARINHO JUNIOR
-
21/10/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WALFRIDO DE SOUZA VILLARINHO JUNIOR
-
27/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WALFRIDO DE SOUZA VILLARINHO JUNIOR
-
25/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2024 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO
-
08/07/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
23/02/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2024 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:46
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 08:45
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2022 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2022 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2022 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-69.2021.8.16.0088 Processo: 0002490-69.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná GEANE DOS SANTOS FERREIRA DE ARZÃO Flagranteado(s): WALFRIDO DE SOUZA VILLARINHO JUNIOR Inicialmente, registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação da pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Pois bem, o crime, em tese, perpetrado pelo flagranteado, lesão corporal, se enquadra nas disposições da Lei nº 11340/2006, eis que o fato se deu no âmbito doméstico.
Conforme consta das peças informativas, o flagranteado agrediu a vítima após ela questioná-lo se havia “ficado” com seu amigo homossexual, pois teria visto os dois permanecerem um longo período no veículo do autor.
Sabe-se que em se tratando de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos especificamente "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011.
Conjugando as leis vigentes, conclui-se que a prisão preventiva neste caso só pode ser decretada no caso de descumprimento de medidas cautelares que tenham sido aplicadas para proteção da vítima, o que ainda não ocorreu, destacando-se que foram elas deferidas em favor da vítima em procedimento específico.
Apesar da violência empregada pelo flagranteado, o fato em si não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória ao indiciado, independentemente de fiança, uma vez que o não recolhimento daquela arbitrada pela Autoridade Policial faz presumir não tenha ele condições financeiras para tanto.
Aplico, todavia, ao indiciado, a medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Walfrido de Souza Villarinho Junior, a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial e lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 18 de maio de 2021.
Marisa de Freitas Juíza de Direito -
18/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:57
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 12:13
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 10:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/05/2021 10:08
APENSADO AO PROCESSO 0002491-54.2021.8.16.0088
-
18/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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