TJPR - 0014498-87.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2022 14:00
-
22/08/2022 17:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/08/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 13:30 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
29/07/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 00:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 00:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/03/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2022 12:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-87.2021.8.16.0182 Processo: 0014498-87.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA RIBAS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de emenda à inicial de seq. 13. 2. À secretaria para que registre a alteração do valor atribuído à causa.
Por ocasião de citação, cientifique-se o banco réu a respeito do mov. 13, sob corolário do contraditório e ampla defesa. 3.
Indefiro, no entanto, o pedido de dispensa da audiência pautada consoante mov. 5, tendo em vista que a conciliação é um dos princípios dos juizados especiais.
A realização do aludido ato é, portanto, indissociável do rito adotado pela Lei 9099/1995. 4.
Assim, aguarde-se a audiência de conciliação agendada, na modalidade virtual.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 5.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 6.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 7.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intime-se o requerido, para que contestem o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se o requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
24/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- Em atenção à peça inicial, quanto ao pedido de antecipação de tutela (exibição de documentos), conclui-se que se trata de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Nestes termos, tem-se que tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 163 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Na mesma esteira de entendimento, veja-se o seguinte e recente julgado: RECURSO INOMINADO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DE TUTELA CAUTELAR NO PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À EXTINÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E READEQUAÇÃO AO RITO DO JUIZADO, EM OBSERVÂNCIA AO PEDIDO 9 DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A tutela cautelar é incompatível com o rito do Juizado Especial, conforme Enunciado 163 do Fonaje: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Frisa-se que a tutela cautelar em caráter antecedente visa assegurar a futura satisfação de um direito, razão pela qual se faz necessária a posterior propositura de uma ação principal.
Assim, os trâmites necessários para uma tutela cautelar são incompatíveis com o Juizado Especial.
No entanto, em observância ao pedido 9 da petição inicial, bem como os princípios da economia processual e celeridade, deve a sentença ser parcialmente anulada, mantendo-se quanto ao indeferimento do pedido cautelar, porém, devendo os autos retornarem à origem para possibilitar ao requerente a emenda à inicial para readequar ao rito do juizado especial, que parece ter sido, mas indiretamente.
Sentença parcialmente anulada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VICENTE BAPTISTA MALUCELLI NETTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto (TJPR - 0034104-84.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.10.2017). Ademais, frise-se, quanto ao pedido para que a instituição financeira apresente os comprovantes dos descontos, que tais provas são ônus da parte autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, visto que, neste quesito, não há que se falar na hipossuficiência do autor/consumidor perante o agente financeiro, vez que, segundo a experiência deste magistrado com os incontáveis feitos análogos a este, basta ao autor que solicite os extratos ao INSS. Portanto, diante da fundamentação supra, indefiro a nomeada antecipação de tutela, em sua integralidade. 2)- Intime-se o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda ao pedido inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, vez que pugnou pela restituição em dobro e mais indenização por danos morais, devendo-se observar o artigo 292, inciso VI, do CPC. 3)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2.021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
18/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 22:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 22:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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