TJPR - 0000988-39.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/06/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:00
Processo Reativado
-
11/10/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 09:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 07:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALTAIR JOSE ALESSI ME REPRESENTADO(A) POR NOELI MARCONATO ALESSI
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:00
Homologada a Transação
-
13/09/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 07:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/09/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 17:01
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/09/2022 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/08/2022 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
20/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
20/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
20/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
01/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 03:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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20/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:35
Expedição de Mandado
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20/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
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06/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR JOSE ALESSI ME
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12/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000988-39.2021.8.16.0139 Processo: 0000988-39.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.046,29 Exequente(s): ALTAIR JOSE ALESSI ME Executado(s): VALDEMAR STADNIK Vistos, etc. 1.
Dispenso, excepcionalmente, a apresentação do título para ser carimbado em Secretaria, até o retorno do atendimento presencial na Unidade Judiciária. 2.
Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de três dias. 3.
Cientifique-se o executado, ainda, que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista do art. 916 do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo encontrado o executado, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas InfoJud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. 5.
Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SisbaJud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e pautando-se audiência de conciliação prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/95. 6.
Caso a resposta do SisbaJud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RenaJud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 7.
Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 8.
Efetivada a penhora deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, pautar audiência prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. 9.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de extinção. 10.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao InfoJud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 11.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 18 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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