TJPR - 0002360-33.2017.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/03/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2025 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:31
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2024
-
23/11/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS AMERICO
-
31/05/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-33.2017.8.16.0181 Processo: 0002360-33.2017.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$30.096,56 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE MARMELEIRO Executado(s): ABENICIO AMERICO ELIAS AMERICO DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos após notícia de descumprimento do acordo homologado em juízo, postulando a exequente pela penhora do bem imóvel oferecido em garantia, e posterior complementação através de bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens móveis, e por fim, quebra de sigilo fiscal. 2. Não se olvida que a execução tramita no interesse do credor (art. 797, do CPC).
Todavia, imperioso observar a gradação legal estabelecida pelo Código de Processo Civil para busca de bens e expropriação (art. 835, do CPC), eis que o juízo deve também conduzir a execução de modo menos oneroso ao devedor (art. 805, do CPC).
Assim, defiro os pedidos da parte exequente, observando-se a prioridade da penhora de ativos financeiros, bens móveis e, após, imóveis. 3.
Destarte, intimem-se os executados, através de procurador constituído nos autos, se houver, ou pessoalmente, por carta AR, no último endereço declinado no processo, para pagamento integral da dívida, no prazo de 15 dias, acrescida de custas. 4.
Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários serão devidos sobre o restante. 5.
Escoado o prazo sem pagamento ou prova de adimplemento da obrigação, certifique-se, e proceda-se a penhora nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas, multa e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio “on line” de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte credora ser intimada para que diga sobre quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte credora, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item c, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte credora, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte credora para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte credora, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pela parte credora a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias.
Tratando-se de bem imóvel localizado em outra Comarca, depreque-se o ato. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte credora providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 6.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já. 6.1.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte credora noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. 6.2.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 7.
Ultimadas todas as diligências supra, e restando infrutífera a satisfação da obrigação, defiro desde logo a quebra de sigilo fiscal postulada, eis que embora haja proteção à vida privada pela pela Constituição Federal (art. 5º, X), esta não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora, o pedido comporta deferimento. Requisite-se à Receita Federal – via sistema INFOJUD – o encaminhamento de cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos o resultado obtido junto ao Sistema Infojud, intimando-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o que entender de direito para impulsionar a execução.
A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
18/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/03/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 23:24
Homologada a Transação
-
08/05/2019 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2018 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2018 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2018 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 09:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2018 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2017 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 17:19
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2017 13:10
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2017 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:38
Recebidos os autos
-
13/07/2017 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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