TJPR - 0004496-46.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
31/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
31/08/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
29/07/2022 15:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004496-46.2020.8.16.0165 Processo: 0004496-46.2020.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 02/07/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LIANE DE JESUS ALVES DOS SANTOS 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado com o fito de apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41, tendo como noticiada LIANE DE JESUS ALVES DOS SANTOS. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em virtude da ausência de justa causa e inexistência do fato para o oferecimento da denúncia (mov. 24.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público no expediente correlato, e, em análise dos autos, de fato, denota-se a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” A toda evidência, a justa causa constitui requisito essencial ao recebimento da denúncia ou queixa, perfazendo verdadeiro pressuposto da ação penal. Deve ser entendida como exigência de lastro mínimo para a deflagração da ação penal, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria. Nesse sentido, destacam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "a fragilidade probatória não pode ser de tal ordem gritante, que o início do processo em si mesmo representa uma ilegalidade manifesta, por não existirem elementos mínimos revelando que a infração existiu ou que o denunciado concorreu para o delito" (Curso de Direito Processual Penal, 5ª ed., 2011, p. 187). No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, ainda que minimamente, a prática do delito de perturbação de sossego supostamente praticado pela noticiada LIANE DE JESUS ALVES DOS SANTOS, conforme ressaltou o agente ministerial ao mov. 24.1. Não há nos autos a identificação das vítimas da perturbação de sossego noticiada. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos. Tal contravenção, portanto, tem como vítima a coletividade. Apesar da indicação de autoria, não resta comprovada a materialidade do delito. Assim, sem prova da materialidade do crime, assiste razão ao Ministério Público em seu pedido de arquivamento do feito. 3. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO a manifestação do Ministério Público para determinar o ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado, ressalvada a possibilidade de prosseguimento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. 4. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o arquivamento dos presentes autos. 5. Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7. Para fins de restituição dos bens apreendidos, intime-se a noticiada para que comprove a propriedade dos bens apreendidos, quais sejam, 01 máquina Jukebox, tamanho grande, de cor preta, conforme certidão de item 14.1, no prazo de 15 dias. Não possuindo nota fiscal, poderá apresentar declaração firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida, no sentido de que o reconhecem como sendo o proprietário dos referidos bens. Advirto a noticiada de que não comparecendo no prazo de 15 dias será decretado o perdimento dos bens que serão destinados a doação ou destruição 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
18/05/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
28/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
23/04/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/08/2020 16:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/08/2020 11:21
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
03/08/2020 13:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
07/07/2020 19:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2020 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2020 12:09
Recebidos os autos
-
03/07/2020 01:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/07/2020 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 01:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2020 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2020 01:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030595-21.2020.8.16.0014
Sebastiao da Silva Souza
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Thiago Simoes Pessoa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2020 17:06
Processo nº 0033065-11.2009.8.16.0014
Companhia Municipal de Transito e Urbani...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Francismara Tumiate
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2022 17:45
Processo nº 0003517-20.2014.8.16.0028
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Rafael Mariano dos Santos Gomes
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2014 13:30
Processo nº 0000507-55.2014.8.16.0193
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Paulo Alberto Cordeiro
Advogado: Sergio Luiz da Silva Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2014 18:50
Processo nº 0005868-61.2019.8.16.0069
Rozeliani Mott
Andressa de Souza Mott
Advogado: Douglas Dantas Moreti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:40