TJPR - 0007414-03.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LENI PERES DA ROSA
-
19/03/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2024 10:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/01/2024 10:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/10/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2022 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/08/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:01
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2021 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LENI PERES DA ROSA
-
23/06/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007414-03.2021.8.16.0031 Processo: 0007414-03.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.402,43 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Leni Peres da Rosa 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:57
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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