TJPR - 0000348-40.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
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22/11/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/11/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
21/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
09/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
13/06/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
15/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 14:15
Recebidos os autos
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27/10/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 14:15
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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15/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 15:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
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31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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10/08/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA ANTUNES DA LUZ
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20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
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19/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:18
Alterado o assunto processual
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29/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
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22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000348-40.2021.8.16.0170 Processo: 0000348-40.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): KELLY CRISTINA ANTUNES DA LUZ (RG: 137651602 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*71-70) Rua Ulisses Toldo, 3745 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.912-020 Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-06) Rua dos Andradas, 772 - centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-004 DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO 2.
Preliminarmente, DETERMINO a alteração do polo passivo da demanda, a fim de constar como Requerida a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, cuja qualificação se encontra discriminada na Contestação (mov. 12.1, pág. 11), em substituição à MBM Seguradora S/A.
Isto porque, por força dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 2.797/2007 da SUSEP, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT exerce a função como entidade líder dos consórcios de que trata o artigo 5º da Resolução CNSP nº 154/2006, de modo que a ela compete representar todas as seguradoras do consórcio. 3. À Escrivania para proceder as devidas anotações na autuação e demais registros. 4.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO – OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO Alega a Seguradora Ré a carência da ação, ao argumento que a petição inicial não preenche os requisitos legais, uma vez que à Autora não declinou seu endereço eletrônico, consoante dispõe o artigo 319, inciso II do CPC.
Assevera que, nestas condições, a petição inicial é inepta, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, de acordo com os ditames do artigo 485, inciso I do CPC.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Da análise da petição inicial, se observa que à Autora consignou expressamente a informação de que não possui endereço eletrônico (e-mail).
A inexistência da referida informação se trata de mera irregularidade, que não justifica a extinção do processo, até mesmo porque o artigo 319, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do Réu.
Com efeito, apesar da Autora não ter informado o endereço eletrônico, pela singela razão de não possuir, apresentou o seu endereço físico que possibilita a intimação pessoal, quando necessário, de modo que indevido o indeferimento da inicial.
Por esta razão, REJEITO a preliminar.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO DO IML Argumenta a Seguradora Ré que, por força do artigo 20 da Medida Provisória 451/2008, transformada na Lei nº 11.945/2009, competia ao Autor trazer aos autos, além da prova da ocorrência do acidente de trânsito, um laudo pormenorizado do IML, atestando a suposta debilidade em caráter permanente e seu grau, fato que não ocorreu.
Defende que, não tendo à Autora cumprido a contento uma das condições estabelecidas pela Lei, deve o feito ser extinto na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Todavia, não assiste razão à Requerida, pois a Lei nº 6.194/1974, em seu artigo 5º, expressamente condiciona o pagamento do seguro à simples prova do acidente e do dano decorrente, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. ” Assim, da simples leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que em momento algum há a exigência da juntada do laudo do IML.
Conclui-se que o laudo do IML não se denota o único instrumento capaz de aferir a invalidez permanente da Requerente, podendo ser comprovada mediante outros documentos firmados por profissionais da saúde ou mediante realização de perícia médica.
No caso em tela, a Requerente juntou na inicial os prontuários médicos, exames, boletim de acidente de trânsito, comprovando o acidente e as lesões sofridas em decorrência deste.
Portanto, foram satisfatoriamente observadas as exigências previstas no artigo 5º da Lei nº 6.194/74, ou seja, a prova do acidente e da ocorrência de lesão. Destarte, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, não se mostra o laudo do IML o único instrumento capaz de aferir a invalidez informada.
Assim também é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG - AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015). ” Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. DA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO ESTRANHO NOS AUTOS Sustenta que não houve a juntada de comprovante de residência em nome da parte Autora, tampouco documento idôneo que comprove que ela reside no endereço informado na inicial, o que prejudica a análise de onde realmente reside e qual seu domicílio, de maneira que inviável a análise acerca do foro competente para julgar o feito.
Pleiteia o indeferimento da inicial, ao argumento que não preenche os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC.
No entanto, não verifico a possibilidade de extinção do feito pelo comprovante de endereço colacionado nos autos (mov. 1.4).
Trata-se do mesmo endereço informado em âmbito administrativo (12.2/12.3), ocasião em que a seguradora não rejeitou o documento, inclusive realizando o pagamento de indenização securitária, a qual, contudo, ainda é questionada pela parte Autora.
Assim, REJEITO esta preliminar. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Alega a Seguradora Ré que à Autora não carreou aos autos o Boletim de Ocorrência registrado por órgão policial, de maneira que ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito, consoante dispõe o artigo 485, inciso I do CPC, em razão da inobservância do disposto no artigo 320 do mesmo Diploma Legal.
Assevera que o Boletim de Ocorrência carreado aos autos não possui o nome da Autora, portanto não comprova o nexo causal do suposto acidente com as supostas lesões/gastos.
Aduz que o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, prevê os documentos indispensáveis para o recebimento da indenização do Seguro DPVAT, dentre eles, a prova do acidente, por meio do Registro da Ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
Sustenta, no entanto que, inexiste nos autos cópia ou mesmo original do registro de ocorrência elaborado pela autoridade policial competente, o que impossibilita a comprovação de que o fato gerador do dano reclamado decorreu de acidente de trânsito.
Alega que à Autora se valeu do documento BATEU – Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado na modalidade ocorrência em via pública sem pessoa ferida, cujo documento não pode ter sua idoneidade assistida pelo Judiciário, pois, mesmo que o documento seja verdadeiro, certo é que as informações lá contidas foram colhidas por manifesto da própria Autora.
Assevera que, diante da ausência do registro de ocorrência, cujo ônus compete à Autora a demanda deve ser julgada improcedente em razão da não comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Contudo, a preliminar aventada não merece acolhimento.
Isto porque, ao contrário do afirmado pela Requerida o Boletim de Ocorrência apresentado pela Autora (mov. 1.5), não foi confeccionado mediante o preenchimento das informações unilaterais por ela prestadas.
O Boletim de Ocorrência foi elaborado pela Autoridade Policial (Terceira Companhia de Polícia Rodoviária), na data do acidente, contendo as informações do sinistro, croqui do local do acidente, além de fotos, até mesmo porque o condutor de um dos veículos envolvidos faleceu no local.
Logo, não assiste razão a alegação de que o Boletim de Ocorrência, foi confeccionado, por meio do sistema, com base nas informações prestadas exclusivamente pela Autora. Da mesma forma, observa-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5, pág. 09) que uma das pessoas envolvidas no acidente, foi classificada como CRISTINA ANTUNES BARRETO, cuja as demais informações não foram consignadas no documento, tais como número dos documentos pessoais e endereço, em virtude de ter sido encaminhada para atendimento médico, o que restou expressamente anotado no documento de ocorrência.
O que se presume é que a indicação e qualificação do nome da Autora tenha sido realizada por terceira pessoa, o que justifica a omissão do seu primeiro nome (Kelly) no documento de ocorrência que se encontra preenchido apenas como CRISTINA ANTUNES BARRETO, quando deveria ter sido consignado KELLY CRISTINA ANTUNES BARRETO.
Não fosse por isso, se verifica que o acidente aconteceu no dia 12/09/2020, mesmo dia em que à Autora deu entrada no hospital - HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná (mov. 1.6), em razão de colisão de veículo, encaminhada pelo SAMU.
Essas informações corroboram a alegação de que à Autora ocupava um dos veículos envolvidos no acidente noticiado na inicial, tanto que a própria Requerida reconheceu essa situação ao efetuar o pagamento administrativa da indenização securitária à Autora.
Por estas razões, REJEITO a preliminar.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO Assevera que à Autora pleiteia o recebimento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, cujo valor pretende apurar no decorrer da ação, sem afirmar, no entanto, o grau da sua invalidez.
Sustenta que à Autora, sequer sabe o valor a receber a título de indenização pela suposta invalidez permanente, sendo que eventual quantia só será conhecida após a realização de uma suposta perícia médica judicial, de modo que não há certeza da existência de algum direito apto a demonstrar o interesse de agir.
Alega que se trata de pretensão incerta, eventual, hipotética, lastreada em circunstância de fato igualmente incerta.
Aduz que a ação possui caráter consultivo, não pela ausência de indicação precisa do percentual ou valor exato de complementação, mas porque é movida com o intuito de que seja realizada uma perícia voltada a investigar eventual direito, cuja análise deve anteceder à propositura da ação, mediante prova pré-constituída (laudo médico ou ainda por intermédio do IML).
Expõe que, continuar a admitir ações fundadas em fatos incertos e conjecturais torna o Poder Judiciário um órgão de consulta, o que além de não constituir sua função constitucional, inviabiliza a sua real missão.
Pugna pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC, porquanto o pedido formulado pela Autora é indeterminado, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam o pedido genérico.
Melhor sorte não socorre à Ré.
Da leitura da inicial, é possível extrair conclusão lógica entre as alegações e os pedidos. Além disso, da simples leitura da inicial se observa que a parte Autora pretende a complementação da indenização securitária recebida na via administrativa, porquanto questiona o grau de invalidez apontado nessa via, o que por si só, evidencia o interesse de agir.
Assim, embora à Autora tenha apresentado na inicial prontuários médicos e exames, o julgamento do feito exige a produção de prova técnica, indispensável a comprovação das alegações suscitadas, de modo que inviável reconhecer a ausência de interesse processual, com a extinção prematura do feito, sem essa providência.
Não fosse por isso, eventual resultado negativo na prova técnica, importa na improcedência da ação, de modo algum, admite o reconhecimento da carência de ação alegada. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Tendo em vista a não aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer, contudo, a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte Autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à Ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 6.
No mais, o processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 7.
Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Direito da Autora ao recebimento da indenização securitária complementar pleiteada na inicial; b) Existência de invalidez derivada do acidente de trânsito noticiado na inicial e percentual de extensão, na forma da Tabela de Indenização de Seguros DPVAT; c) Termo inicial e critérios de correção monetária e juros de mora.
DAS PROVAS 8.
No tocante à produção de provas, INDEFIRO o pleito formulado pela Requerida (mov. 22.1) para produção da prova técnica, com realização da perícia pelo Instituto Médico Legal porque a atribuição do IML – Instituto Médico Legal na confecção do laudo decorre do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, e, nesta condição, é colocado à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório e não da seguradora.
Outrossim, cuida dos casos de perícia necessária para o recebimento da indenização administrativamente, ou seja, se revela essencial somente para o recebimento do seguro obrigatório naquela via.
Em Juízo, é evidente que a quantificação poderá ser apurada por outro órgão ou profissional, que não aquele oficial, ainda mais quando a invalidez e sua graduação é objeto de questionamento pela seguradora.
Ademais, a perícia judicial é muito mais completa, e produzida sob o crivo do contraditório, assegurando a celeridade processual, não havendo razão para que à Autora seja submetida à realização de perícia junto ao Instituto Médico Legal.
O fato de à Autora, responsável in casu pelo custeio de 50% (cinquenta por cento) da prova técnica, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se revela suficiente para autorizar a produção da prova pelo IML, porquanto a Lei (artigo 95, § 3º, do CPC) prevê a forma de pagamento da verba nestas hipóteses, cujo custeio não deve ser exigido do beneficiário da justiça gratuita.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova pericial médica. 9.
Para fins de realização da prova pericial nomeio perito judicial o médico ortopedista FÁBIO ALEXANDRE MARTYNETZ, sob a fé de seu grau. 10.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o Art. 465, §1º, do CPC. 11.
Após, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 12.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes (movs. 22.1 e 23.1), deve ser por elas rateada, consoante dispõe o Art. 95, do Código de Processo Civil. 13.
Contudo, tendo em vista que à Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida pela decisão de mov. 9.1, intime-se o Perito nomeado, para manifestar sobre a possibilidade de realização da perícia, apenas com a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da verba a ser pleiteada. Esclareço que a diferença pendente (50%), será custeada ao final pelo vencido e, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça vigente na data do pagamento.
Não se nega a inversão do ônus da prova supra concedida, no entanto, a referida inversão não importa na inversão do ônus econômico do custeio da prova técnica, todavia, a sua não realização implica em prejuízos à Requerida. 14.
Na hipótese positiva, intime-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais sugeridos, sob pena de inviabilizar a realização da prova. 15.
Contudo, na hipótese negativa, intime-se a Requerida para, querendo, efetuar o depósito da integralidade da verba honorária pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da inversão do ônus da prova concedida, sob pena de sofrer as consequências da não realização. 16.
Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 17.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
18/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:12
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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