TJPR - 0023810-09.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
30/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ALLYSON CORDEIRO GODOI
-
28/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/05/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
26/03/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
12/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/02/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/01/2024 03:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
17/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:23
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 14:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
22/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
01/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
09/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/08/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NILSON IGNACIO RIBEIRO
-
11/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:57
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/06/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/06/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
24/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ALLYSON CORDEIRO GODOI
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ALLYSON CORDEIRO GODOI
-
24/01/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/01/2023 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/12/2022 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ALLYSON CORDEIRO GODOI
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/10/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/10/2022 15:17
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 23:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/08/2022 17:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/08/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/07/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ALLYSON CORDEIRO GODOI
-
25/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ALLYSON CORDEIRO GODOI
-
05/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/04/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023810-09.2021.8.16.0014 Processo: 0023810-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.084,66 Autor(s): NILSON IGNACIO RIBEIRO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
I- De início, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que pela documentação encartada nos presentes autos vislumbra-se a denominada relação de consumo existente entre as partes. Indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se à parte autora quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia se houver, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito. Assim, presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, provar sua não ocorrência. II- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. III- Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
18/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:20
OUTRAS DECISÕES
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14/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 08:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023810-09.2021.8.16.0014 Processo: 0023810-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.084,66 Autor(s): NILSON IGNACIO RIBEIRO (RG: 31797187 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*71-83) RUA B , S/N Q 02, D18 - Tamarana - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14171 TORRE A - 18º ANDAR - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porém cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de maio de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
18/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2021 20:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/05/2021 15:12
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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