TJPR - 0036555-36.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
19/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
17/10/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:26
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
09/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:23
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
16/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE MARIA ZAMPIER
-
05/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2021 15:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/09/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 17:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em detrimento de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. Pretende a autora, como antecipação de tutela, o levantamento do protesto efetivado pela ré (ev. 1.5), sob pena de multa diária. Pois bem.
Verifico dos autos que neste momento processual, de cognição sumária, não está presente o requisito da probabilidade do direito da demandante, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Embora a requerente afirme que a dívida referente ao protesto em questão seja indevida, porquanto manteve relação comercial com a ré, mediante financiamento de veículo integralmente quitado, não há indícios de irregularidade na procedência da dívida, já que a única prova apresentada é a certidão positiva de protesto. Saliente-se, neste ponto, que este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o pagamento do débito, bem como demonstrasse ter solicitado a carta e anuência por meios dos canais oficiais do Banco, já que o e-mail de ev. 1.6 não se presta aos fins a que se destina.
A parte autora, entretanto, não cumpriu a determinação. A liminar, portanto, não merece guarida. Além disso, a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária constitui exceção, a qual não está devidamente justificada nos autos, sendo necessário, portanto, aguardar a instrução do feito e a resposta do réu acerca do narrado na exordial. Neste norte, não se verifica, indene de dúvidas, a probabilidade do direito da autora.
Dessa forma, tenho por não preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado. Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez que não preenchidos os requisitos, INDEFIRO AO MENOS NESTE MOMENTO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2)- Paute-se data para a realização da sessão conciliatória, na modalidade virtual; intime-se a parte autora e proceda-se a regular citação/intimação da parte reclamada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
15/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:06
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
10/02/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2020 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/12/2020 18:28
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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