TJPR - 0008534-27.2010.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JORGE RAUL MIGUEL
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0008534-27.2010.8.16.0012 Recebo os autos.
Em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos REs 631.363 e 632.212, diante da homologação de acordo coletivo, houve nova determinação de suspensão das demandas que versam sobre expurgos inflacionários, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020, conforme se verifica: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020” Assim sendo, determino a suspensão do feito até novo pronunciamento naqueles autos.
Int.
NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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14/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:53
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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30/03/2020 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2020 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2018 13:06
Juntada de Certidão
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25/05/2018 13:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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25/05/2018 13:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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25/05/2018 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2012 13:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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