TJPR - 0024069-79.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/04/2023 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:37
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
24/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/11/2022 11:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/10/2022 10:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 16:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO
-
10/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2022 14:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO
-
05/04/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/07/2021 20:10
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
22/05/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Processo: 0024069-79.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 28/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) z Rua Professor Erasto Gaertner, 795 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 - Telefone: 43 3422 7669 Réu(s): ISABEL CRISTINA CONTENTE (RG: 105544391 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*71-04) Rua João Pedro Nogueira, 20 (descendo o GINÁSIO DE ESPORTES, quinta quadra, perto do Mercado São Roque e Igreja Católica), 20 Atualizado em 02/12/2019 (SESP autos 0024069-79.2019.8.16.0044) - Jardim Cristina - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.610-000 JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO (RG: 142697440 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*64-00) Rua Beija-flor-de-coleira, 1250 (vulgo Lucas LS) RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE APUCARANA/PR (DESDE 28/11/2019), 1250 Atualizado em 02/12/2019 (SESP autos 0024069-79.2019.8.16.0044) - Jardim Colúmbia III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-808 - Telefone: (43)99606-7952 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra João Batista de Souza Neto e Isabel Cristina Contente, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no nos art. 158, §1º, do Código Penal, aquele por 05 (cinco) vezes e esta por 03 (três) vezes, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, bem como com os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de seq. 38.1.
O acusado João Batista de Souza Neto foi preso em flagrante delito aos 29-11-2019, sendo decretada sua prisão preventiva, consoante decisão de seq. 21.1, a qual foi revogada aos 01-04-2020 (seq. 67.1).
A denúncia foi recebida aos 07 de janeiro de 2020, conforme decisão de seq. 41.1.
O denunciado João Batista de Souza Neto, citado pessoalmente no seq. 57.1, apresentou Resposta à Acusação no seq. 58.1, por intermédio de Defensor Constituído.
Por sua vez, a ré Isabel Cristina Contente, citada pessoalmente ao seq. 62.6, apresentou Resposta à Acusação no seq. 65.1, por intermédio da Defensoria Pública.
Não sendo o caso de absolvição sumária, ou, ainda, de rejeição tardia da denúncia, a instrução ocorreu de forma regular.
Foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, procedido o interrogatório do réu João Batista de Souza Neto, bem como decretada a revelia da ré Isabel Cristina Contente, conforme áudios acostados no seq. 186 e 192, bem como nos termos de audiência de seqs. 190.1 e 194.1.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes, tacitamente, nada requereram.
Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 201.1, asseverando que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, recaindo sobre os acusados, diante das provas orais colhidas em juízo.
A Defesa da acusada Isabel Cristina Contente, em sede de alegações finais (seq. 207.1), requereu sua absolvição em relação ao 3º e 4º fatos descritos na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Em relação ao 5º fato salienta não haver provas contundentes nos autos quanto ao dolo da ré na prática do delito em questão requerendo, ao final, sua absolvição e, alternativamente, a desclassificação para o crime de ameaça, ou, ainda para sua modalidade tentada.
Por fim, elabora pedidos alusivos à dosimetria da pena.
Por fim, a defesa técnica, em memoriais finais apresentados no seq. 208.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição e, subsidiariamente, elabora pedidos alusivos à dosimetria da pena.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Os autos estão em ordem, posto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° Fato “No dia 27 de novembro de 2019, em honorário e local não especificados, mas neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima Lilian Aparecida Ribeiro, mediante grave ameaça, consistente em dizer que a mataria, assim como seus filhos e pai, caso não lhe desse dinheiro, a efetuar um depósito bancário no valor de R$120,00, na conta em nome de Anderson Ribeiro dos Reis (conforme Termo de Declaração de fls. 20/23 e documento de fl. 32).
Segundo consta, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e a vítima tiveram um breve relacionamento amoroso, e, aproveitando-se da situação, o denunciado passou a extorqui-la.” 2° Fato “No dia 28 de novembro de 2019, por volta das 07 horas, no Hotel São Paulo, situado na Rua Bandeirantes, 319, Centro, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, não satisfeito com a importância conseguida com a extorsão anteriormente praticada, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima Lilian Aparecida Ribeiro, mediante grave ameaça, consistente em dizer que a mataria, assim como seus filhos e pai, caso não lhe desse mais dinheiro, a entregar-lhe R$120,00 (conforme Termo de Declaração de fls. 20/23).
Segundo consta, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e a vítima tiveram um breve relacionamento amoroso, e, aproveitando-se da situação, o denunciado passou a extorqui-la.” 3° Fato “Ainda no dia 28 de novembro de 2019, momentos após o fato anterior, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e ISABEL CRISTINA CONTENTE, bem como terceira pessoa ainda não identificada, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, o primeiro não satisfeitos com a importância conseguida com as extorsões anteriores, com intuito de obterem para si indevida nova vantagem econômica, mandaram diversas mensagens de texto e áudio à vítima Lilian Aparecida Ribeiro, dizendo que a matariam, e a constrangeram a entregar-lhes um cheque no valor de R$500,00.
Segundo consta, o cheque foi entregue para a citada terceira pessoa ainda não identificada, por volta das 17h30min, nas proximidades do Hospital da Providência.
Conforme noticiado, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e a vítima tiveram um breve relacionamento amoroso, e, aproveitando-se da situação, o denunciado passou a extorqui-la.” 4° Fato “Também no dia 28 de novembro de 2019, por volta das 18 horas, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e ISABEL CRISTINA CONTENTE, bem como terceira pessoa identificada apenas como Anderson, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, não satisfeitos com a importância conseguida com as extorsões anteriores, diante da dificuldade encontrada em trocar o referido cheque, com intuito de obterem para si indevida nova vantagem econômica, os denunciados constrangeram a vítima Lilian Aparecida Ribeiro a substituir a cártula por dinheiro, mandando-lhe outras mensagens de texto e áudio, dizendo que a matariam.
Assim, por volta das 16h45min, aterrorizada pelas ameaças, a vítima, conforme previamente combinado com os denunciados, dirigiu-se à Praça Rui Barbosa, nesta cidade e comarca de Apucarana-PR, recuperou cheque e, momentos depois, entregou aos denunciados a importância de R$500,00, para terceira pessoa identificada apenas como Anderson.
Conforme noticiado, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e a vítima tiveram um breve relacionamento amoroso, e, aproveitando-se da situação, o denunciado passou a extorqui-la.” 5° Fato “Ainda no dia 28 de novembro de 2019, em horário não especificado, mas no período noturno, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e ISABEL CRISTINA CONTENTE, bem como terceira pessoa ainda não devidamente identificada, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, não satisfeitos com a importância conseguida com as extorsões anteriores, com intuito de obterem para si indevida nova vantagem econômica, os denunciados constrangeram a vítima Lilian Aparecida Ribeiro a entregar-lhes a importância de R$100,00 até a próxima segunda-feira, mandando-lhe outras mensagens de texto e áudio, dizendo que a matariam.
Ocorre que a vítima, não suportando mais as ameaças, contatou a Polícia Civil que, agindo em conjunto com a Polícia Militar, lograram efetuar a prisão em flagrante dos denunciados JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e ISABEL CRISTINA CONTENTE; mas, pelo que se extrai dos autos, foi lavrada a prisão em flagrante apenas do primeiro.
Conforme noticiado, o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO e a vítima tiveram um breve relacionamento amoroso, e, aproveitando-se da situação, o denunciado passou a extorqui-la.” Sobre os fatos, relatou à vítima Lilian Aparecida Ribeiro durante depoimento prestado em juízo que (seq. 186.1): “conheceu o acusado João pelo ‘facebook‘ e depois começaram a trocar mensagens via ‘whatsapp’, mas quando disse que não queria nada com réu, iniciaram as extorsões; que o denunciado postou fotos de arma, lhe ameaçou, bem como ameaçou seu pai e filhos; que então começou a entregar o dinheiro para o réu sob pressão e ameaça; que no último dia que ele exigiu o cheque de R$500,00 (quinhentos reais); que entregou ao acusado o montante de R$740,00 (setecentos e quarenta reais) sempre mediante essas ameaças; que o réu mandava mensagens dizendo que estava próximo à sua residência e que se a vítima não entregasse o dinheiro, iria matar seu pai, seus filhos e a ofendida; que entrou em contato com o policial civil Nivaldo por indicação de sua ex-patroa; que sua ex-patroa só percebeu o que estava acontecendo no último dia, quando eles começaram a ligar para ela; que pediu um adiantamento para ela; que chegou a entregar o cheque mas ele não quis receber em cheque, então teve que pedir para sua chefe trocar em dinheiro; que aconteceram várias vezes; que a extorsão ocorreu do dia 27 até o dia 28, e o acusado lhe mandava mensagens com ameaças o dia todo; que não chegou a ter nenhum relacionamento com o acusado João, apenas conversava com ele desde o dia 26; que a polícia que descobriu o nome completo do denunciado, porque o nome que ele usava no ‘facebook’ era falso; que entregava o dinheiro no Hotel São Paulo; que entregou dinheiro três vezes; que duas vezes entregou dinheiro nas mãos do acusado João e uma vez fez um depósito; que quanto ao cheque relata que entregou à ré Isabel e Anderson; que Isabel era namorada do acusado João; que acredita que o réu João tinha, desde o princípio intenção de extorqui-la; que não teve relacionamento amoroso com o denunciado João; que mantiveram esse contato do dia 26 a 28; que Isabel simplesmente lhe pediu R$100,00 (cem reais) para dar para o acusado João, e queria seu afastamento do denunciado, mas não a ameaçou de morte; que nunca teve contato com Anderson; que levou o cheque e entregou à Isabel e Anderson no Hospital da Providência; que não conhecia eles, mas Isabel informou como eles estariam vestidos; que não chegou a entregar os R$100,00 (cem reais) que Isabel pediu porque eles foram presos antes.” No mesmo palmilhar, a testemunha Romilda Batista Bertoli inquirida no seq. 162.2, informou que: “A vítima não relatou o que estava ocorrendo, e soube da situação quando o acusado João lhe ligou por volta das 17h30min, perguntando se era patroa da vítima e se o cheque de R$500,00 (quinhentos reais) em seu nome tinha fundos, pois estaria tentando troca-lo e não estaria conseguindo; que, no final da conversa, o denunciado disse coisas desagradáveis sobre a vítima, afirmando que ela devia a ele e que se não conseguisse trocar o cheque iria atrás dela e a mataria, ameaçando sua família, pai e filhos; que quando questionou a vítima, ela contou o que estava acontecendo e disse que precisava do dinheiro, momento em que ficou apavorada e sacou os R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para que a vítima pudesse entregar ao réu João; que a vítima trocou o dinheiro pelo cheque e lhe trouxe o cheque de volta; que quando foi para sua casa com a vítima exigiu explicações e parecia que a vítima havia saído com o denunciado e ele estava a extorquindo; que instruiu a vítima a procurar o Policial Civil Nivaldo e este a orientou; que o policial orientou a vítima para que eles fossem conversando até que a polícia localizasse o réu; que parece que o denunciado estava em um hotel e queria mais dinheiro; que sobre a participação da acusada Isabel, diz que quando atendeu a ligação de João ouvia vozes de outras pessoas, mas que eram vozes de homens; que sentiu medo pois as ameaças eram fortes; que a vítima sempre comentava sobre dificuldades financeiras, mas que tentava a ajudar com as despesas de casa.” O policial civil Nivaldo Machado Falleiros, inquirido no seq. 186.3, informou que: “Nunca tinha visto os acusados; que a vítima, Lilian, sabia que o declarante era policial e o procurou para relatar a extorsão e ameaças, enviando-lhe os ‘prints’ das conversas e as informações; que se deslocou até o hotel em que o acusado estaria e chegando lá foi informado de que o réu João tinha uma amiga hospedada em outro hotel; que foram até esse outro hotel e encontraram os acusados João e Isabel; que o denunciado João, no momento da abordagem, não ficou surpreso; que não sabe se as mensagens provinham do celular de João, mas acredita que era; que nos ‘prints’ também constavam ameaças de Isabel.” O policial militar Arnaldo Leiroz Neto, ouvido no seq. 186.4, disse que: “na data dos fatos recebeu solicitação de ajuda do policial civil Nivaldo, relatando uma situação de extorsão; que realizou a abordagem do acusado, mas sua ação foi apenas de apoio; que não chegou a ver as mensagens, lembra apenas que Nivaldo comentou sobre elas; que não conhecia nenhum dos acusados.” A informante Margarida Batista de Souza, quando ouvida em juízo (seq. 155.5), narrou que: “é mãe de do acusado João Batista; que o réu lhe pediu dinheiro para entregar a uma mulher que estava com dificuldades, razão pela qual lhe enviou R$600,00 (seiscentos reais); que o denunciado relatou que eles se conheceram e começaram a namorar; que não sabe quem seria essa mulher, mas o réu João teria dito que ela teria filhos; que o depósito ocorreu no final de novembro de 2019.” Por derradeiro, o acusado João Batista de Souza Neto, interrogado em juízo, negou a prática do ilícito penal articulando que: “não fez nenhuma ameaça a vítima; que conheceu a ofendida pelo ‘facebook’ e teve um relacionamento amoroso com ela, o que o levou a fazer vários depósitos em seu favor, pois a vítima teria dificuldades financeiras; que já fazia algum tempo que tinha conhecido a vítima; que não se lembra de quando exatamente conheceu a vítima; que a vítima lhe adicionou no ‘facebook’ e mandou mensagens; que trocavam mensagens e então se encontraram no hotel; que tinha emprestado dinheiro para a vítima e estava ligando para apenas para cobrar; que ficou junto com a vítima por aproximadamente 04 (quatro) vezes; que começou a dar dinheiro para a vítima depois que ficaram juntos; que não trabalhava na época; que morava no hotel pois não se dava bem com o padrasto; que as diárias eram pagas por sua mãe; que a acusada Isabel era sua namorada; que Anderson era seu colega que morava no hotel; que pediu para a vítima depositar o dinheiro na conta de Anderson porque o réu não tinha uma conta bancária; que só mandou mensagens falando que queria o dinheiro de volta; que a ré Isabel mandou mensagens para a vítima também, pois ficou brava e com ciúmes de Lilian; que não chegou a ver o cheque de R$500,00 (quinhentos reais); que nunca fez nenhuma ameaça à vítima; que emprestou R$700,00 (setecentos reais) para a vítima, mas não recebeu nada dos valores que emprestou; que pegou esse dinheiro com sua mãe emprestado; que não realizou a ligação para a testemunha Romilda Batista Bertoli, patroa da vítima; que Isabel e Anderson tinham acesso ao seu telefone e acha que eles enviaram as mensagens.” Por sua vez, a denunciada Isabel Cristina Contente, não foi interrogada em juízo, uma vez que mudou de endereço sem comunicar a este juízo, sendo, portanto, decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Transcrita a prova oral, passo agora a fundamentação dos crimes em separado e após ao dispositivo da sentença.
Vejamos: 2.1.
Quanto ao delito de Extorsão em relação à acusada Isabel Cristina Contente – art. 158 do CP – 4º fato.
Do cotejo probatório verifico que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.53 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.55, bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase extrajudicial e em Juízo.
Não há prova, no entanto da autoria delitiva em relação à acusada Isabel Cristina Contente.
Embora comprovada a materialidade do delito, o quadro probatório, como bem enfrentado pela defesa, se mostra frágil e inseguro para sustentar um decreto condenatório que, como sabido, exige prova firme demonstrada de forma inconteste nos autos, não bastando presunção ou dedução não amparada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Da atenta leitura do conjunto probatório colhido, afere-se que não restou comprovada a participação da acusada Isabel Cristina Contente no 4º fato descrito na denúncia, qual seja, constranger a vítima Lilian Aparecida Ribeiro a substituir o cheque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela quantia em dinheiro, enviando-lhe mensagens de texto e áudios com ameaças.
Neste ponto, a vítima em juízo (seq. 186.1), relata que quem teria realizado as ameaças, constrangendo-a a realizar a troca do referido cheque, seria o acusado João Batista De Souza Neto.
Quanto à participação da ré Isabel, a vítima se restringe a dizer que esta teria ido receber o cheque no primeiro momento na companhia de um terceiro indivíduo, chamado Anderson - 3º fato descrito na denúncia - e, ainda que a denunciada teria enviado mensagens exigindo o valor de R$100,00 (cem reais) - 5º fato.
No mesmo sentido, a testemunha Romilda Batista Bertoli narra que quem teria ameaçado e constrangido à vítima a realizar a troca do cheque, seria o acusado João Batista De Souza Neto e, ainda que quando este ligou para a referida testemunha, ouvia vozes de outras pessoas no fundo da ligação, mas que eram vozes masculinas.
Os policiais relataram as circunstâncias relativas à prisão dos denunciados, sendo que conforme narrado pelo Policial Civil Nivaldo Machado Falleiros, nos ‘prints’ mostrados pela vítima haviam mensagens contendo ameaças enviadas pela ré Isabel.
No entanto o referido policial não esclarece acerca do conteúdo das mensagens e, se a denunciada Isabel teria de fato participado da execução do 4º crime de extorsão descrito na denúncia.
Por fim, analisando os Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.53, verifica-se que não há indícios de que a acusada Isabel teria ameaçado e constrangido a vítima a realizar a troca do cheque, não havendo, portanto, qualquer outra prova nos autos que indique ser ela a autora do ilícito em questão.
Pelos depoimentos colhidos e demais provas obtidas nos autos, restou comprovado apenas que o acusado João Batista De Souza Neto teria constrangido a vítima, através de ameaças, a realizar a troca do cheque, resgatando o mesmo com uma terceira pessoa, do sexo masculino, para posteriormente lhe entregar o dinheiro, porém não há nenhuma prova nos autos de que a ré tenha participado do delito em questão.
Destarte, o mero indício de autoria não comporta a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria da ré em relação ao 4º fato descrito na denúncia, é por demais frágil.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO – ARTIGOS 288, CAPUT E 158, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...] PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS CARLOS E ARTHUR PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO – FATO 02 – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DE ARTHUR MANTIDA – DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE APENAS EM RELAÇÃO A CARLOS – CONDUTA TÍPICA EVIDENCIADA – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS CARLOS, JAQUELINE E PAULO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO – FATO 03 – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL EM QUE SÃO APELANTES DARCI SANTOS, JAQUELINE CALEGARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E PAULO ALVES FEITOZA E APELADOS ARTHUR FERNANDO BARIONI, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PACHECO, DARCI SANTOS, JAQUELINE CALEGARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E PAULO ALVES FEITOZA." (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0065315-58.2013.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.05.2021) O indício de autoria somado à prova da materialidade não é suficiente à condenação, sendo imprescindível, após lançada e acolhida a inicial que atenda aos requisitos do art. 41, do CPP, com justa causa a sustentar a instrução criminal, apresentar a Promotoria de Justiça firme e segura prova acerca da autoria e da responsabilização penal da denunciada, sob pena de viabilizar condenação a sujeito que, prima facie, poderia ter alguma participação no delito, mas que em verdade não o é, o que não se admite no sistema penal pátrio.
Depreende-se, portanto, que o cenário delineado nos autos, no qual se construiu a imputação delitiva sobre a ré, é permeado de divergências.
Seus elementos fundadores, como se verifica, não constituem arcabouço probatório dotado de firmeza suficiente à prolação do decreto condenatório.
Vale dizer, se os indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para justificar o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram em juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório.
Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, não pode o Magistrado formar sua convicção com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante a investigação, sendo imprescindível que eles sejam corroborados por provas produzidas durante o contraditório.
Na verdade, como se sabe, para a condenação criminal, por tudo que ela acarreta à vida do sujeito, exige-se certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito.
Para tanto, não servem meras suposições, provas contraditórias, pouco esclarecedoras ou produzidas exclusivamente no inquérito.
Diante disso, malgrado a presença de indícios de que a ré possa ser um dos autores da extorsão descrita no 4º fato da exordial acusatória, o trabalho técnico apresentado pela autoridade policial padeceu de critérios, pois não se ocupou em identificar o comprometimento da conduta dessa ré na configuração delitiva.
Em seguida, a instrução da ação penal não foi convincente e suficiente para se obter a certeza para uma condenação.
A conclusão a que se chega é que a ré pode ser um dos autores do delito em exame, mas não há certeza e tampouco confirmação da prova indiciária sob o crivo do contraditório judicial, reinando, assim a dúvida, o que releva ser a absolvição medida mais acertada para o caso.
Confira-se, no mesmo sentido, a jurisprudência ora colacionada: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - PRELIMINARES AFASTADAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS - ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO - OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.443.676-7 fls. 2/13 Na ausência de elementos aptos a confirmar a autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1443676-7 - Matinhos - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 20.10.2016) Como bem se sabe, é impossível fundar solução condenatória em prova que não conduza à certeza, não bastando indícios da participação da acusada.
Não serve à condenação a convicção íntima do julgador.
Deve justificar o decreto condenatório em provas objetivas, colhidas sob a garantia do devido processo legal.
Por assim ser, a imputação não rompe a esfera da mera possibilidade ou probabilidade de envolvimento da ré, o que é pouco para a procedência da ação penal, pois, para a absolvição, suficiente a simples dúvida, que decorre da ausência de elementos de prova mais concretos.
Assim, deflui-se que a acusação não se desincumbiu a contento do ônus probatório.
Até pode ser que a acusada tenha participação na prática do delito, mas isso não restou suficientemente comprovado.
Tudo o que se produziu na fase processual foi a manutenção das especulações investigativas; os indícios de autoria.
E estes, sabe-se, não se prestam à condenação.
Enfim, conquanto seja possível ou até provável que a acusada tivesse concorrido para o crime, o juízo de condenação exige certeza, que a prova dos autos não proporciona.
Diante desse conjunto probatório, apesar de haver indícios de que a ré pudesse ter praticado o crime em apreço, não há certeza acerca dos fatos, motivo pelo qual a absolvição é à medida que se impõe.
No processo penal vigora o princípio da verdade real, que não se coaduna com presunções e indícios.
Os indícios somente podem embasar uma condenação quando uníssonos e harmônicos, o que não se verifica no caso concreto.
A este respeito, menciona Guilherme de Souza Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". (NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
P. 656) Desse modo, a ré deve ser absolvida ante a ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista que não há elementos seguros para se concluir que a acusada praticara o delito que lhe fora imputado no 4º fato descrito na denúncia.
Dito isso, havendo insuficiência de provas capazes de aferir a autoria da acusada, à míngua de provas consistentes, deve prevalecer à aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
Quantos aos delitos de extorsão descritos nos demais fatos da denúncia – art. 158 do CP – 1º, 2º, 3º, 4º (em relação ao réu joão batista de souza neto) e 5º fatos.
Do cotejo probatório verifico que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.54 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.55, bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase extrajudicial e em Juízo.
A autoria do delito é incontestável diante das provas carreadas, conforme será exposto.
Como denota-se, ao contrário do asseverado pela defesa dos réus João Batista de Souza Neto e Isabel Cristina Contente, mister visualizar o ilícito penal praticado, quer seja pelas declarações da vítima, das testemunhas, e pelas circunstâncias em que se delinearam os fatos.
Assim, o que se depreende é que, os denunciados, através da grave ameaça e promessa de matar a vítima e sua família, com a finalidade de obter vantagem econômica para si, exigiram dinheiro da ofendida, em diversas ocasiões.
A vítima fora uníssona, relatando que os réus sempre exigiam pecúnia para que as ameaças à ofendida e à sua família cessassem.
Neste sentido, em relação ao 1º e 2º fatos descritos na denúncia, a vítima Lilian Aparecida Ribeiro, em juízo (seq. 186.1) descreve que após ser ameaçada, entregou valores em dinheiro ao denunciado três vezes, sendo que duas vezes entregou diretamente nas mãos do acusado João, e uma vez fez um depósito, o que também restou demonstrado por meio do comprovante de depósito de seq. 1.54, bem como pelos Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.54.
Quanto ao 3º fato, em que a vítima teria sido constrangida a entregar aos acusados e à um terceiro indivíduo um cheque no valor de R$500,00, verifica-se que a ofendida também confirma que após as ameaças exercidas pelo denunciado João, entregou o referido cheque à ré Isabel e a um rapaz chamado Anderson em frente ao Hospital da Providência, sendo que Isabel seria namorada do acusado João.
Tal fato também é confirmado através dos Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.54.
No 4º fato descrito na exordial acusatória, a vítima confirma que após a entrega do cheque, precisou pedir para sua chefe, a testemunha Romilda, que esta lhe ajudasse e trocasse a cártula por uma quantia em dinheiro, uma vez que o denunciado João não teria aceito o referido cheque, o que foi confirmado pela testemunha e também pelos Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.54, nos quais o réu menciona que a vítima deveria resgatar o cheque com um rapaz e trocar pela quantia em dinheiro (seq. 1.47).
Por fim, em relação ao 5º fato, este restou comprovado especialmente pelas Imagens de seq. 1.19 e 1.34, que demonstram as ameaças realizadas pela acusada Isabel, a qual ordenou que a vítima entregasse a quantia de R$100,00 (cem reais) no hotel em que o denunciado estaria hospedado.
Ainda, a vítima relata em juízo que Isabel lhe pediu R$100,00 (cem reais) para dar para o acusado João, e disse que a ofendida deveria se afastar do denunciado.
Ademais, descreve que não chegou a entregar essa quantia, uma vez que contou os fatos ao Policial Civil, que conseguiu efetuar a prisão em flagrante dos denunciados.
Desta feita, é indubitável a intranquilidade da vítima, a qual vivia em um cotidiano repleto de receios e incertezas, e permanecia amedrontada com as atitudes dos réus.
Noutro giro, a versão apresentada pela defesa de que os réus não possuíam o intuito de ameaçar a vítima (ausência dolo) é totalmente inverossímil, pois a vítima tanto em sede policial como em juízo alegou que os réus a ameaçaram, a fim de que esta lhe entregasse dinheiro, fato este devidamente comprovado pelos Áudios e Imagens de seq. 1.17 a 1.54.
Vislumbra-se que a defesa não corroborou quaisquer das versões pelos réus apresentadas, o que poderia ser realizado por meio da oitiva de testemunhas, demonstrando sua incredibilidade.
Ademais, denota-se que a vítima em todas as oportunidades em que fora ouvida apresentara a mesma versão dos fatos, qual seja, de que o réu, após lhe conhecer através de uma rede social, a constrangeu mediante grave ameaça a entregar-lhe quantias em dinheiro, que foram recebidas pela acusada Isabel na companhia de um terceiro indivíduo, pelo denunciado João e, ainda por meio de um depósito bancário.
Assim, com toda a vênia ao entendimento dos Defensores dos acusados, não é possível falar em ausência de dolo, ou ainda em ausência de provas.
O conjunto probatório é robusto, restando evidente o propósito dos réus de constranger a vítima com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, sendo impossível outro deslinde que não a condenação pelo crime de extorsão.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - EXTORSÃO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÊNA E DECOTE DA AGRAVANTE DA SENILIDADE - INCABIMENTO - APELO DA ACUSAÇÃO - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - PREJUDICIALIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1.
Demonstrado que o agente constrangeu vítima idosa, mediante grave ameaça, a fazer alguma coisa, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 158, "caput", do Código Penal, não se podendo falar em absolvição por falta de provas ou de dolo. 2.
A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade.
Inteligência do artigo 28, II, desse Código. 3.
Ainda que o réu, no contexto da extorsão, tenha dirigido a grave ameaça a mais de uma pessoa, há crime único na hipótese em que apenas um patrimônio é violado a partir da indevida vantagem econômica. 4.
Em sua função revisora, é dada à segunda Instância a possibilidade de, alterando a fundamentação quanto às circunstâncias judiciais, manter a pena-base no patamar encontrado na sentença, indicando elementos até então desconsiderados.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (informativo n.º 922). 5.
Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. 6.
Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado que caracterize reincidência, é possível e razoável que uma (ou mais) seja sopesada na pena-base e que a outra ou as outras sirvam de fundamento à configuração d a agravante. 7.
O auto de prisão em flagrante, quando dele se podem extrair a idade da vítima e o número de seu RG, é documento idôneo para fins de configuração da agravante da senilidade, prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal. 8.
Uma vez reconhecida a prática de crime único, afastando-se as condenações indevidas, torna-se prejudicada questão dosimétrica atinente ao concurso formal. 9.
Não há interesse no recurso do "Parquet" quanto ao recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena no caso em que a sentença já tenha fixado o regime inicialmente fechado”. (TJ-MG - APR: 10056170042446001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) O verbo nuclear do tipo, constranger, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (in Código penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 825), significa: “tolher a liberdade, forçando alguém a fazer alguma coisa”, o que exatamente ocorria no caso em tela, onde a vítima era forçada, através da grave ameaça exercida pelos acusados, a lhe dar pecúnia a fim de que as ameaças à sua família cessassem.
Ademais, cumpre enfatizar que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima têm especial relevância, mormente se convincentes, coerentes, firmes, detalhadas, e em harmonia com as demais provas nos autos, como no presente caso, estando o arcabouço probatório apto a sustentar um decreto condenatório.
Confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXTORSÃO OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ARBITRAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009764-62.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.09.2018) “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, pois, na maioria das vezes, seu único desígnio é apontar o verdadeiro autor da infração. (Precedentes da Corte).As circunstâncias em que se desenvolveram os fatos, aliados ao consistente conjunto probatório produzido, evidenciam a incursão do agente no injusto previsto no art. 158 do Código Penal.Apelação conhecida e provida”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1678662-6 - Castro - Rel.: Jorge Wagih Massad - Por maioria - J. 07.12.2017) De outro norte, no que se refere ao momento consumativo do crime de extorsão descrito no 5º fato da denúncia, merece algumas reflexões.
A corrente doutrinária majoritária entende que a extorsão é crime formal, e por isso, se consuma, independente da obtenção da vantagem indevida, desde que a vítima se submeta e pratica o ato, a omissão ou a permissão imposta pelo agente.
Isto ocorre porque o crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, prevê que incorre no tipo a conduta da pessoa que:“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”, ou seja, o núcleo verbal do tipo é constranger alguém e não obter vantagem econômica.
Aliás, Ensina Luiz Regis Prado que “(...) a extorsão é crime de mera atividade (ou formal), em razão da presença do especial fim de agir expresso pela fórmula ‘com o fim de’, daí resultado que o tipo não exige o resultado para sua consumação”. (PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 538) Também assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 96 enuncia que “O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida”.
Em que pese se tratar de um crime formal, há um iter criminis a ser percorrido e que é composto por três estágios: 1º) o agente constrange a vítima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2º) por conta disso, a vítima age, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3º) o agente obtém a vantagem econômica almejada.
Este último estágio é apenas configurador do seu objetivo, não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão, conforma acima delineado.
Se o sujeito passivo, apesar de constrangido, não realiza a conduta pretendida pelo agente, admite-se a tentativa de extorsão.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do nosso Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO QUALIFICADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS – DIMINUIÇÃO DA BASILAR – DESCABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O INDEVIDO CONSTRANGIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA- VÍTIMA QUE NÃO PRATICOU NENHUMA AÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A TENTATIVA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000842-15.2016.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 27.09.2018) “APELAÇÃO CRIME - EXTORSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - EMBORA O CRIME DE EXTORSÃO SEJA UM CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA (SÚMULA 96 DO STJ), NO CASO EM ANÁLISE O DELITO NÃO SE CONSUMOU, EIS QUE A VÍTIMA NÃO ESBOÇOU QUALQUER REAÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA DIANTE DA AMEAÇA - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO DECISUM - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO - EXEGESE DA SÚMULA 493 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Crime nº 0000842-15.2016.8.16.0093 fl. 16”.(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1652526-5 - Primeiro de Maio - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 08.06.2017) No mesmo diapasão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTORSÃO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
POSSIBILIDADE.
DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ.
ITER CRIMINIS REDUZIDO.
REDUÇÃO MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6.
A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito.
Inteligência da Súmula 96/STJ.
Precedentes. 7.
Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis (...) 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente”. (HC 410.220/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Desta forma, quando o agente, mesmo empregando meio idôneo, não consegue que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, o delito não se consuma.
In casu, denota-se do incluso caderno processual que os réus mediante grave ameaça, constrangeram a vítima, para que entregasse mais uma quantia em dinheiro no montante de R$100,00 (cem reais).
Contudo, a ofendida ainda que, com medo de que as ameaças se concretizassem, não praticara nenhuma ação que cedesse às ameaças dos réus.
Em nenhum momento entregou o dinheiro, que pudesse caracterizar que a ofendida agira, fizera, tolerara que se fizesse ou deixasse de fazer alguma coisa.
Assim, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa.
Por fim, em relação à aplicação da circunstância agravante prescrita no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, verifica-se que existem dúvidas acerca da suposta relação amorosa entre o réu e a ofendida, posto que a vítima relata de forma contundente em seu depoimento (seq. 186.1) que nunca teria mantido qualquer relacionamento com o acusado, visto que haviam se conhecido apenas um dia antes do início das ameaças.
Destarte, meros indícios não são suficientes para a incidência da referida agravante, devendo, a dúvida, ser interpretada em favor do acusado.
Os acusados eram ao tempo do fato penalmente imputáveis, tendo robusta consciência da ilicitude de suas condutas, sendo merecedores da reprimenda penal.
Não existem causas capazes de destituir a antijuricidade do delito em tela, eis que os réus agiram por motivo não amparado em lei, sendo-lhe esperada uma conduta diversa.
Assim, a conduta dos réus revela-se típica, antijurídica e culpável, motivo pelo qual serão condenados. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de: CONDENAR o acusado João Batista de Souza Neto, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §1º, do Código Penal, por 03 (três) vezes (1º, 3º e 4º fatos), art. 158, caput (2º fato) e art. 158, §1º c/c art. 14, inciso II (5º fato), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
CONDENAR a acusada Isabel Cristina Contente, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §1º, do Código Penal (3º fato) e art. 158, §1º c/c art. 14, inciso II (5º fato), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
ABSOLVER a acusada Isabel Cristina Contente pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal (4º fato), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Destarte, diante do requerimento efetuado em sede de alegações finais (seq. 207.1 e 208.1), concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária, ficando a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4.
Dosimetria da Pena. 4.1.
Quanto à Acusada Isabel Cristina Contente 4.1.1.
Do Crime de Extorsão descrito no 3º fato da denúncia 4.1.1.1.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade da ré, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime.
A acusada é reincidente, uma vez que possui duas condenações transitadas em julgado, porém a condenação proferida nos autos n° 0000204-08.2009.8.16.0099 será analisada para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”, conquanto a pena imposta nos autos n° 0001073-97.2011.8.16.0099 deve ser utilizada como circunstância apta a ensejar a exasperação da pena em virtude dos antecedentes criminais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP).
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não configura bis in idem a consideração de diferentes condenações transitadas em julgado, em momentos diversos do procedimento de aplicação da pena. 2.
In casu, o Tribunal de origem utilizou uma condenação para justificar o aumento na primeira fase e outra diversa para fundamentar a exasperação na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a imposição do regime inicial mais gravoso para desconto da reprimenda penal ao réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2.
Na hipótese, não há se falar em violação à Súmula 269/STJ, pois devidamente justificada a imposição do regime fechado. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1183800/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SABIA QUE A MOTO ERA PRODUTO DE CRIME – DOLO DEMONSTRADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME QUE NÃO PODE OCORRER – DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU WILLIAN – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR – BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E OUTRA PARA A REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 0018660-89.2017.8.16.0013 3ªCRIMINAL FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – REGIME INICIAL CORRETAMENTE FIXADO – SÚMULA 269 DO STJ – PENA DE MULTA QUE NÃO PODE SER AFASTADA – DETERMINAÇÃO LEGAL – PROVIMENTO PARCIAL COM READEQUAÇÃO DA PENA”.
TJPR - 3ª C.Criminal - 0018660-89.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 23.03.2018) Não há provas de que tenha conduta social ruim.
O mesmo se diga quanto a personalidade.
O motivo do delito também foi normal à espécie.
As circunstâncias não se mostram negativas à ré. As consequências não lhes são prejudiciais.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.1.1.2. Pena-Base.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista os maus antecedentes da ré, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias/multa. 4.1.1.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Pugna a ré em sede de alegações finais pelo afastamento da circunstância agravante da reincidência, reconhecendo-se sua inconstitucionalidade e/ou inconvencionalidade no caso concreto, ao fito de, indiretamente, beneficiar a ré com a redução da pena que lhe foi estabelecida na segunda etapa da operação dosimétrica.
Inexiste, contudo, qualquer inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Destaque-se que a aplicação da reincidência, verdadeiramente, não implica no reconhecimento de dupla valoração, porquanto o escopo da aludida figura não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado.
Pelo contrário, a intenção do legislador, claramente, diz respeito à necessidade de uma punição mais severa do agente, reconhecendo que a nova conduta delituosa demonstra maior reprovabilidade no meio social, em vista da ousadia da reiteração criminosa.
Destarte, verifica-se que o objetivo da norma insculpida no art. 61, inciso I, do CP, reside na reprovação da reiteração criminosa do agente, a qual, por sua vez, reflete um visível e significativo desrespeito do indivíduo em relação ao ordenamento jurídico, revelando, ainda, grande destemor quanto ao poder coercitivo do Estado, daí porque a necessidade de se operar o recrudescimento da resposta penal, ao fito de evitar que volte a delinquir.
Nesta toada de entendimento, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) .PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU INCONVENCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ‘NE BIS IN IDEM’.
NÃO ACOLHIMENTO.QUESTÃO SUPERADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM REPERCUSSÃO GERAL.INSTITUTO ABRIGADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1507374-4 - Paranaguá - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 11.08.2016) No Pretório Excelso, tal questão, inclusive, gerou o reconhecimento da existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº. 591.563/RS1, cujo mérito foi julgado pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário nº. 453.000/RS, colocando fim à discussão instaurada nos presentes autos: "AGRAVANTE REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência." 1 "RECURSO.
Extraordinário.
Reincidência.
Decisão que afastou a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Questão da recepção da norma pela Constituição Federal.
Relevância.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de recepção, pela Constituição da República, do art. 61, I, do Código Penal." (STF, RE 591563 RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02114). (STF, RE 453000, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Por oportuno, frise-se que a discussão em tela não importa em violação ao princípio constitucional da isonomia, porque réus reincidentes não podem ser tratados da mesma maneira daqueles que não carregam consigo tal espécie de registro criminal, não havendo dúvidas de que o tratamento diverso que o direito lhes confere tem uma finalidade, qual seja, a de repelir qualquer postura de fomento em relação às práticas criminosas e concretizar, de certa forma, o conceito de igualdade material, nesse particular.
Em outras palavras, a reincidência funciona, também, como divisor de águas, garantindo a efetivação do princípio da isonomia, cuja regra, segundo Rui Barbosa, "não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". (BARBOSA, Rui.
Oração aos Moços. 5. ed.
Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999. p. 26) Outrossim, compete esclarecer que, se desconsiderada a referida agravante, incorrer-se-ia em afronta ao princípio da legalidade (lex praevia, scripta, stricta et certa), pois o Estatuto Repressivo, em seu art. 61, I, determina, expressamente, o compulsório agravamento da pena quando há o cometimento de ilícito penal após outra condenação anterior já transitada em julgado.
Ao agravar a pena do indivíduo reincidente, o magistrado não o está punindo duas vezes pelo mesmo fato e, ao fazê-lo, com base na condição subjetiva que a reincidência revela, não está desviando-se do comando constitucional.
Ao contrário, o juiz do caso, ao assim proceder, estará individualizando a pena (CF, art. 5º, XLVI), atribuindo maior grau de reprovabilidade àquele que já foi repreendido pela Justiça, em razão da prática de fato criminoso.
Pune-se o contumaz, o recalcitrante, o repetente de forma mais severa que o novel criminoso, o eventual delinquente.
Portanto, não há que se falar que a consideração da reincidência configura dupla incriminação pelo mesmo fato.
Assim, recai a agravante genérica da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0000204-08.2009.8.16.0099, consoante demonstram as informações processuais anexas no seq. 197.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 05 anos e 03 meses de reclusão e, 13 dias-multa. 4.1.1.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena.
Aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 158, §1º, do Código Penal, causa de aumento referente ao concurso de pessoas, vez que a ré praticou o crime de extorsão em conluio com o corréu e terceira pessoa não identificada nos autos, devendo sua pena ser aumentada em um terço.
Nesse sentido: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (1º FATO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP), EXTORSÃO (2º FATO - ART.158, DO CP) E RESISTÊNCIA (3º FATO - ART. 329, DO CP [...] INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) E DE UMA PARA O CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP).
MANUTENÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CARGA PENAL INALTERADA. [...]" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 823756-1 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 27.02.2014) Não concorrem causas de diminuição de pena. 4.1.1.5.
Pena definitiva.
Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena da acusada em 07 anos de reclusão e 17 dias-multa, à qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica da ré, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.1.2.
Do Crime de Extorsão descrito no 5º fato da denúncia 4.1.2.1.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade da ré, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime.
A acusada é reincidente, uma vez que possui duas condenações transitadas em julgado, porém a condenação proferida nos autos n° 0000204-08.2009.8.16.0099 será analisada para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”, conquanto a pena imposta nos autos n° 0001073-97.2011.8.16.0099 deve ser utilizada como circunstância apta a ensejar a exasperação da pena em virtude dos antecedentes criminais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP).
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não configura bis in idem a consideração de diferentes condenações transitadas em julgado, em momentos diversos do procedimento de aplicação da pena. 2.
In casu, o Tribunal de origem utilizou uma condenação para justificar o aumento na primeira fase e outra diversa para fundamentar a exasperação na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a imposição do regime inicial mais gravoso para desconto da reprimenda penal ao réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2.
Na hipótese, não há se falar em violação à Súmula 269/STJ, pois devidamente justificada a imposição do regime fechado. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1183800/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SABIA QUE A MOTO ERA PRODUTO DE CRIME – DOLO DEMONSTRADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME QUE NÃO PODE OCORRER – DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU WILLIAN – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR – BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E OUTRA PARA A REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 0018660-89.2017.8.16.0013 3ªCRIMINAL FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – REGIME INICIAL CORRETAMENTE FIXADO – SÚMULA 269 DO STJ – PENA DE MULTA QUE NÃO PODE SER AFASTADA – DETERMINAÇÃO LEGAL – PROVIMENTO PARCIAL COM READEQUAÇÃO DA PENA”.
TJPR - 3ª C.Criminal - 0018660-89.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 23.03.2018) Não há provas de que tenha conduta social ruim. O mesmo se diga quanto a personalidade.
O motivo do delito também foi normal à espécie.
As circunstâncias não se mostram negativas à ré. As consequências não lhes são prejudiciais.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.1.2.2. Pena-Base.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista os maus antecedentes da ré, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias/multa. 4.1.2.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Conforme ressaltado no tópico 4.1.1.3, não há que se falar que a consideração da reincidência configura dupla incriminação pelo mesmo fato.
Assim, recai a agravante genérica da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0000204-08.2009.8.16.0099, consoante demonstram as informações processuais anexas no seq. 197.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 05 anos e 03 meses de reclusão e, 13 dias-multa. 4.1.2.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena.
Aplica-se ao caso em apreço o disposto no art. 158, §1º, do Código Penal, causa de aumento referente ao concurso de pessoas, vez que a ré praticou o crime de extorsão em conluio com o corréu, devendo sua pena ser aumentada em um terço.
Nesse sentido: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (1º FATO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP), EXTORSÃO (2º FATO - ART.158, DO CP) E RESISTÊNCIA (3º FATO - ART. 329, DO CP [...] INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) E DE UMA PARA O CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP).
MANUTENÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CARGA PENAL INALTERADA. [...]" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 823756-1 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 27.02.2014) Nesta etapa, forçoso reconhecer ainda a tentativa, e a diminuição da pena deve ter como parâmetro o iter criminis percorrido pelo agente.
Ou seja, ocorrerá uma menor diminuição da sanção quanto mais o agente se aproximar da consumação do ilícito.
Mirabete ensina que: “a redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa.
Isto que dizer que não devem ser consideradas na redução as atenuantes ou agravantes porventura existentes e sim tendo-se em vista o iter percorrido pelo agente em direção à consumação do delito.
A diminuição entre os limites deve ter como fundamento elementos objetivos, ou seja, a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação da meta optata; quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução”.
In casu, a ré constrangeu a vítima a lhe entregar o valor requerido, mas esta, em momento algum, cedera à ameaça, fazendo ou deixando de fazer algo para obter o numerário, evitando a consumação do delito.
Portanto, a diminuição de 1/2 é razoável diante do iter criminis percorrido pelo agente, ficando a pena estabelecida em 03 anos, 06 meses de reclusão e 08 dias/multa. 4.1.2.5.
Pena definitiva.
Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena da acusada em 03 anos, 06 meses de reclusão e 08 dias/multa, à qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica da ré, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Pen -
18/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/04/2021 17:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 15:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 19:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/03/2021 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2020 15:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/08/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2020 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2020 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2020 16:23
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/04/2020 16:32
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/04/2020 15:25
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
01/04/2020 13:51
REVOGADA A PRISÃO
-
01/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2020 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2020 12:14
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2020 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2020 16:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2020 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
22/12/2019 16:22
Recebidos os autos
-
22/12/2019 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2019 15:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 13:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/12/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
02/12/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/12/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2019 15:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/12/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:00
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
02/12/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:33
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2019 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 18:02
Recebidos os autos
-
30/11/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2019 15:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/11/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 19:45
Recebidos os autos
-
29/11/2019 19:45
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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