TJPR - 0006230-84.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 07:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
04/04/2025 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
03/03/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2025 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2024 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2024 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2024 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2024 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/09/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2024 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
14/07/2024 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2024 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/11/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 21:33
Recebidos os autos
-
29/10/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 23:03
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006230-84.2020.8.16.0083 Processo: 0006230-84.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): JEFERSON FELIPE SILVA DOS SANTOS (RG: 132195390 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*05-28) RUA SABIA, 107 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR VANDERSON FERNANDES GONÇALVES (RG: 140903841 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*15-41) R PAVAO, 73 CASA - PE ULRICO - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de VANDERSON FERNANDES GONÇALVES narrando o cometimento das condutas tipificadas NO artigo 16, caput c/c §1º, inc.
I, da Lei 10.826/2003 (2º Fato) e JEFERSON FELIPE SILVA DOS SANTOS narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (1º Fato) (mov. 70.1). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado (mov. 70.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.1.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita serem defendidas pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretendam ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas.
Certifiquem-se também junto ao Sistema Oráculo e junto à Justiça Federal, conforme item 4 da Cota Ministerial. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
18/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2021 16:21
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:20
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 12:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2020 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2020 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/10/2020 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/09/2020 17:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/08/2020 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2020 10:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/08/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 17:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/08/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 16:37
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2020 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2020 12:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/08/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 22:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 22:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 22:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005293-52.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Laercio Alcantara dos Santos
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:57
Processo nº 0002219-77.2008.8.16.0165
Valdinei de Jesus Pinheiro
Lady Banks Pinheiro - Espolio
Advogado: Sandro Romao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2014 15:42
Processo nº 0022478-03.2004.8.16.0014
Cipasa Comercio de Veiculos LTDA
Jose Luiz Machado
Advogado: Fernando Santiago Januncio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2015 09:31
Processo nº 0000448-87.2019.8.16.0162
Ivanilda Custodio de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mariana Santos de Mesquita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2023 08:00
Processo nº 0002784-37.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Romanichen
Advogado: Genilson Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 15:14