TJPR - 0001807-57.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/06/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 09:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2022
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR NUNES CAVALHEIRO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS UILIAN ANTUNES
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2022 10:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS UILIAN ANTUNES
-
03/12/2021 04:47
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR NUNES CAVALHEIRO
-
01/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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25/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001807-57.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): ADAIR NUNES CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: *04.***.*01-68) Av. iguaçu, 258 - Nova Esperança do Sudoeste - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 - Telefone: (46)98421-9507 Polo Passivo(s): MATHEUS UILIAN ANTUNES (CPF/CNPJ: *23.***.*03-05) sem nome , casa 323 oordenadas -26.028400695285328, -53.0690255592056 - bairro Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone: (46)98806-2716
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ADAIR NUNES CAVALHEIRO em face de MATHEUS UILIAN ANTUNES, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu o veículo VW/GOL, placa AME-6G79, ano 2004/2005, em 22/04/2021, pelo valor de R$ 7.000,00.
O negócio ocorreu por meio de mensagens instantâneas no WhatsApp, após o anúncio do automóvel no site da OLX, e envolveu um suposto tio do requerido, chamado de PAULO CESAR GHOT.
O pagamento foi depositado na conta bancária em nome do terceiro SIDIOMAR POQUIVIQUI RIBEIRO, com autorização do requerido, segundo alega a parte autora.
Nesse tempo, o requerido assinou o recibo de transferência e comunicou a venda ao DETRAN.
Entretanto, no momento da entrega, o requerido se negou, sob a alegação de que não recebeu o pagamento pelo veículo, em provável fraude.
O autor afirma que o requerido tinha pleno conhecimento da negociação e que agiu de má-fé em conluio com os terceiros.
Diante dos fatos, requer a concessão da medida liminar para obrigar o requerido a entregar o veículo, sob pena de multa diária. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com base no artigo supramencionado, observa-se que para a antecipação da tutela os requisitos exigidos são probabilidade do direito alegado (ou seja, o direito tem que ser mais do que aparente, tem que ser verossímil, verdadeiro, evidente); bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme previsão do art. 300, §3º do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, há provas de que o veículo VW/GOL cor BRANCA foi anunciado para venda na internet (mov. 1.8), bem como que para realizar a compra, o autor efetuou o depósito de R$ 7.000,00, em 22/04/2021, na conta bancária nº 28359-2, agência nº 0809, do Sicredi, em nome de SIDIOMAR POQUIVIQUI RIBEIRO (mov. 1.4).
Na mesma data as partes assinaram a “autorização para transferência de propriedade de veículo” em cartório (mov. 1.3).
Houve também a comunicação de venda (mov. 1.9), contudo, o veículo não foi entregue ao autor que registrou o B.O. nº 2021/413825 (mov. 1.5).
Pelas conversas anexadas no mov. 1.10, não é possível saber as tratativas realizadas por áudio, pois não foram juntadas aos autos.
Porém, delas se extrai que o autor acertou a compra do veículo com o suposto PAULO CESAR GHOT, que lhe encaminhou outras fotografias do automóvel (as quais não constavam no anúncio da internet) e do CRLV, bem como o endereço do vendedor, cujo contato era “Sobrinho”.
Foi o suposto PAULO quem repassou os dados da conta bancária do seu também suposto “cunhado”, quando ainda pediu silêncio do autor sobre os valores depositados (mov. 1.10, fl. 10).
Destaca-se o relato do autor de que o vendedor não queria assinar o recibo de venda do veículo até não receber o depósito na sua conta, que comentou “estamos esperando no cartório”, “ainda ele não assinou”, está esperando entrar o teu depósito” e “pelo jeito não confia muito em você” (mov. 1.10, fl. 11).
Nesse momento o autor se negou a transferir a quantia, até que, antes do requerido receber o suposto depósito pela compra, resolveu depositar a quantia.
Depois disso, o recibo de venda foi assinado, mas o veículo não foi entregue.
No mov. 1.11, o autor juntou conversa parcial com a parte ré depois do ocorrido, veja-se trecho: “depois que você não quis me entregar o Gol, aí então que você supostamente se tocou que tinha caído em um golpe e falou que ia abrir o jogo pra nós, e só aí você falou que não era teu tio e que você nem conhecia o homem e que ele tinha te contado uma história” (sic), fl. 6.
Do outro lado, a versão do requerido: “quem está interpretando errado é vc que interpretou uma história que uma pessoa desconhecida inventou para o senhor assim como essa mesma pessoa inventou para mim que vc era um ex funcionário dele eu não tenho laço familiar nenhum com essa pessoa o senhor que está atribuindo esse parentesco a mim tentando manipular a história.
O senhor tem um comprovante de uma conta que nem do estado é e eu não recebi pagamento nenhum pelo veículo então o carro é meu” (fl. 7).
O autor ainda afirma que “eu fiz a transferência conforme você me autorizou fazer pra conta do teu tio” (fl. 8).
E o réu disse que “sobre o depósito de dinheiro vc não comentou claramente comigo”, “eu simplesmente estava pensando que vc era um ex funcionário do cara”, “como iria imaginar que vc estava comprando um carro de dez mil por 7” (fl. 12).
No final, conclui-se que as partes tentaram resolver o litígio e inclusive foram juntas à delegacia para comunicar o ocorrido.
Em análise sumária, demonstra-se que ambas as partes sofreram com a fraude de venda por intermediário.
No caso em comento, o intermediário criou uma situação inexistente para ludibriar ambas as partes, passando-se por empregador do comprador e tio do vendedor, para adquirir a confiança para que um realizasse o depósito na conta bancária por ele indicada, enquanto o outro assinasse o recibo de venda.
Ocorre que quando as partes perceberam o golpe, o autor já havia depositado a quantia ao estelionatário e o requerido assinado o recibo de venda.
Porém, não houve a tradição, o que define a transferência de bem móvel.
Por isso, o autor alega que o requerido agiu de má-fé ao celebrar o negócio, anuir com o depósito em conta de terceiro e deixar de entregar o veículo.
Entretanto, deixa de comprovar que o requerido estava em conluio com o estelionatário ou que de fato autorizou o depósito na conta de terceiro, assumindo o risco de sofrer com os danos causados pela fraude.
Portanto, nessa fase processual, não é possível conceder a medida liminar para determinar a entrega do veículo ao autor, pois, ao que os autos indicam no momento, comprador e vendedor sofreram com golpe de terceiro, sendo que o autor está em prejuízo por ter assumido a responsabilidade em transferir à quantia ao estelionatário, conforme conversas anexas e, embora diga que o réu autorizou, deixou de comprovar.
A concessão da liminar depende da comprovação da má-fé, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM SITE DA INTERNET.
ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
INDÍCIOS DE QUE AUTOR E REQUERIDO FORAM VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO que intermediou a negociação POR MENSAGENS ELETRÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. - Em um juízo de cognição não exauriente, próprio do momento processual, tudo indica que ambas as partes sofreram as consequências de uma possível fraude. - Conforme já decidiu este Tribunal, considerando que no presente caso, de forma semelhante aos precedentes mencionados, houve a devida assinatura e reconhecimento de firma por autentica pelo cartório respectivo, no Documento Único de Transferência – DUT em favor do agravante e inexistindo prova inequívoca de má-fé por parte do adquirente, tem-se que a autora não cumpriu com os requisitos para a concessão da medida liminar em primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção do bem com o agravante, na qualidade de depositário, até o julgamento final dos autos principais de ação de anulação de negócio jurídico.- Decisão que não nega em absoluto o direito da autora, tampouco reconhece qualquer direito do agravante, tão somente posterga a decisão sobre a propriedade do bem para momento ulterior a realização da instrução probatória.
Agravo de instrumento provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0005670-03.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.05.2020). Portanto, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é à medida que se impõe 3) DISPOSITIVO: Destarte, diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4) Cumpram-se as determinações da Portaria nº 20/2020 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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