TJPR - 0000638-15.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 14:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/09/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
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23/09/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
15/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-15.2021.8.16.0054 Processo: 0000638-15.2021.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): ANGELA SILMARA ALBERTI DAL LIN Réu(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR I. Inicialmente, faz-se necessário se destacar o seguinte: Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, conforme consta no § 6º (art. 98, CPC).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus.
Logo, faculta-se ao Juiz a possibilidade de determinar de ofício a comprovação da real necessidade pelo postulante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial.
E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007).
II. Isto posto, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, determino que a parte autora comprove, no prazo de 10 (dez) dias, qual a renda mensal familiar, mediante a juntada de cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver, cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; eventuais matrículas de imóveis e certificado de registro de veículo de sua propriedade, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou de suportar o parcelamento de despesas.
III. Intime-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 17 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
18/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 17:40
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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