TJPR - 0002634-41.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2024 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
27/02/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDMARA CRISTINA MAY TABORDA CHRISTÓVÃO
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITÓRIA MAY TABORDA CHRISTOVÃO
-
23/08/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/06/2023 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:13
Juntada de PARECER
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2023 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 23:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:35
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
02/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-41.2021.8.16.0024 Processo: 0002634-41.2021.8.16.0024 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANA VITÓRIA MAY TABORDA CHRISTOVÃO EDMARA CRISTINA MAY TABORDA CHRISTÓVÃO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão 1.
Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, contudo, deverá a parte autora impetrante juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de dez dias, sob pena de revogação. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Vitória May Taborda Christovão e Edmara Cristina May Taborda Christóvão em face de Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Diretória Jurídica da Paranaprevidência.
Sustentam as impetrantes serem filha e convivente de Paulo Roberto Taborda Christovão, o qual veio a óbito em 02/12/2020, sendo requerida à autarquia por meio do procedimento administrativo n. 172581030, em 15/01/2021, a concessão de pensão por morte em favor das impetrantes.
Ocorre que transcorrido mais de trinta dias desde o pedido, não houve manifestação da autoridade coatora, motivo pelo qual requereu liminarmente a apreciação do pedido administrativo, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em se tratando de mandado de segurança, o legislador infraconstitucional previu na Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, III os requisitos necessários à concessão de medida liminar, quais sejam: a) fundamento relevante; b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Dito isso, conforme se extrai da petição inicial, entendem as impetrantes que houve violação a direito líquido e certo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 que prevê o prazo de trinta para decidir em processos administrativos, possibilitada prorrogação por igual período.
Pois bem, diante do exposto, tenho pelo indeferimento do pedido liminar.
Isso porque, conforme transcrito acima o texto legal é claro ao dispor sobre a necessidade do preenchimento simultâneo de ambos os requisitos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança e, portanto, faltando qualquer deles deve ser rejeitado o pedido de urgência.
Vale dizer que a via estreita do mandado de segurança possui rito especial tornando a ação substancialmente mais célere que o procedimento comum, situação que justifica a necessidade da presença tanto do fundamento relevante, quanto do risco de ineficácia da medida.
Observe-se que o texto legal aqui traz como requisito a ineficácia da medida e não um mero perigo de dano como acontece com a tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil.
Com isso, mais que o perigo de dano (o qual pode ser aferido em alguma medida no caso concreto), é necessária a demonstração de ineficácia da medida caso ausente a concessão da liminar, circunstância não comprovada no caso concreto, uma vez que a resposta pretendida à pela parte impetrante da Paranaprevidência não está vinculada a determinação judicial, mas sim ao mero cumprimento da sua função administrativa, ainda que em inobservância do prazo previsto na Lei n. 9.784/99.
A respeito da necessidade de ambos os requisitos indicados no art. 7º, III da Lei n. 12.016/09 é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). [...] (AgInt no MS 26.323/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 07/12/2020) (destaquei) Assim, não havendo demonstração mínima de ineficácia da medida caso não deferida a tutela de urgência, tem-se pelo não preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar formulado. 3.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial regularizando o polo passivo para constar corretamente a autoridade coatora e o litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento do writ. 3.1.
Realizada a emenda no prazo determinado, cite-se o litisconsorte na forma da lei e, notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. 3.2.
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga a impetrante, em 05 (cinco) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5.
Cumpra-se o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 6.
Cumpridas as disposições acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
18/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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