TJPR - 0002668-45.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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14/06/2023 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
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09/05/2023 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
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08/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:05
Expedição de Mandado
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20/06/2022 16:58
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/05/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/05/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2022 15:22
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
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10/05/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/04/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:43
Recebidos os autos
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04/04/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
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04/04/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/04/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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01/04/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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01/04/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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21/03/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
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26/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:06
Expedição de Mandado
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13/12/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:30
Recebidos os autos
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25/11/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA
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25/11/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Vara Criminal de Marialva Autos nº: 2668-45.2018.8.16.0113 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
Réu: ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou (mov. 6) ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, portador do Documento de Identidade RG nº 6755100-1/PR, nascido em 08/05/1975 (com 43 anos na data dos fatos), filho de Dejanira Nascimento dos Santos e Francisco Emilio dos Santos, residente e domiciliado na Estrada Moreschi, Km 09, Sítio Boa Esperança, s/n, Zona Rural, no município de Itambé/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 “No dia 10 do mês de abril do ano de 2018, por volta das 21:00 horas, no interior da residência localizada na Rua Munduirana, nº103, Jardim Paraíso, no município de Itambé/PR, Foro Regional de Marialva/PR, o denunciado ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da esposa Tatiane Cristina da Silva quando, imobilizando a vítima pelo pescoço e derrubando-a no chão, nela causou as lesões corporais de natureza leve, descritas na ficha de atendimento médico em fl. 11: ‘escoriação no pescoço e no queixo; e edema subgaleal em região occipital’.”.
FATO 2 “Ato contínuo, vale dizer, no mesmo dia, hora e local acima descritos o denunciado ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, através de gestos e 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná palavras, sua esposa Tatiane Cristina da Silva quando, tampando a boca da vítima, dizia: ‘isso não vai ficar assim, você vai me pagar’, infundindo nela fundado temor de lhe causar mal injusto e grave, a morte ”.
FATO 3 “Naquela mesma ocasião, ao comparecer na residência da vítima Tatiane Cristina da Silva, o denunciado ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS, dolosamente, descumpriu decisão judicial proferida no processo 3907-21.2017.8.16.00113, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme mandado juntado na fl.15 ”.
Assim, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do CP (fato 1) e art. 147, caput, do CP (fato 2) e art. 24-A da Lei 11340/2006 (fato 3), todos c/c art. 69 do CP, aplicadas as disposições da Lei 11340/06.
A denúncia foi recebida em 06/08/2019, somente em relação aos fatos 1 e 2 (mov. 13).
O réu foi citado (mov. 29) e apresentou resposta à acusação (mov. 37), por meio de seu advogado dativo.
A denúncia foi ratificada no mov. 43.
Durante a instrução (mov. 101) foi ouvidas a vítima, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 101.3) pleiteou pela condenação do réu pelo crime de lesões corporais (art. 129, §9º, do CP) descritas no fato 1, e absolvição do crime de ameaça (art. 147 do CP) descrito no fato 2, sob o argumento de que não há provas suficientes.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais (mov. 101.2), argumentando que as lesões corporais não foram comprovadas, pois a vítima se negou a realizar o exame no IML, disse que não haviam ficado marcas aparentes das agressões e o prontuário médico foi realizado por alguém sem competência.
Alegou que a vítima denunciou o acusado com o intuito prejudicá- lo, como já fez em outras oportunidades.
Ao final, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas. É o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II – FUNDAMENTAÇÃO: Os autos estão em ordem e não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito do feito.
FATO 1 – do crime de lesões corporais (art. 129, §9º, do CP).
Evidencia-se dos autos que a materialidade dos fatos imputados se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.3) e Prontuário (mov. 4.4, p. 5), bem como pelos depoimentos prestados em delegacia e no decorrer da instrução.
Primeiramente, destaca-se que o prontuário de atendimento médico é suficiente para comprovar a materialidade do crime, ainda mais que corroborado por outros elementos.
Diferentemente do que alega a Defesa, não é imprescindível que o laudo de lesões corporais seja feito exclusivamente pelo IML.
Segundo entendimento jurisprudencial e conforme art. 12, §3º, da Lei Maria da Penha, o laudo médico de atendimento hospitalar é meio de prova válido.
Cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MÉDICO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM AS LESÕES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003355-47.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.02.2021) (TJ-PR - APL: 00033554720168160192 Nova Aurora 0003355- 47.2016.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2021)” “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
LAUDO PERICIAL REALIZADO 2 MESES APÓS O FATO.
EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL PARA 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.
LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2.
Tratando-se de lei especial incidente na espécie, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, reconhece a validade, como meio de prova da materialidade do delito, do laudo médico fornecido após atendimento da vítima em hospital ou posto de saúde. 3.
Na hipótese dos autos, ficou comprovada a lesão pelo boletim de atendimento ambulatorial, assinado por profissional. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 316680 RS 2015/0033702-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017)” Da mesma forma, a autoria dos fatos imputados é certa e recai na pessoa do acusado ALEXANDER NASCIMENTO SANTOS, o qual efetivamente praticou as infrações penais descritas na Denúncia.
Na delegacia a vítima contou que no dia dos fatos o réu foi até a sua residência alegando que queria ver as filhas, entretanto, começou a pedir reiteradas vezes para que reatassem o relacionamento; que tentou fechar a porta para o réu ir embora, momento em que ele empurrou a porta, jogou-a no chão, segurou o seu pescoço e tapou a sua boca com a mão, enquanto dizia “isso não vai ficar assim, você vai me pagar”.
Relatou que na sequência, o réu se evadiu do local.
Em audiência contou que o réu apareceu em sua casa e insistiu para que conversassem; que ao tentar fechar a porta, o réu chutou a porta, derrubou-a (vítima) no chão, segurou o seu pescoço e ameaçou-a dizendo que “isso não ia ficar assim”.
Aduziu que ao cair bateu a cabeça em uma quina e que as filhas presenciaram toda a situação.
Afirmou que ficou com muito medo de que o réu viesse a lhe agredir novamente ou que até atentasse contra a sua vida.
Disse que as crianças viram as agressões e as ameaças e que quando foi receber atendimento no hospital, as crianças ficaram com uma vizinha. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Perante a autoridade policial, o réu contou que, no dia dos fatos, foi até a residência da vítima visitar as suas filhas e que chamou a atenção da mesma sobre a maneira como ela tratava os seus pais (sogros do réu).
Aduziu que a vítima não gostou da sua atitude e que “passou a gritar e ir para cima”.
Narrou que tampou a boca da vítima para impedir que continuasse a gritar, empurrou-a e foi embora.
Disse que não teve a intenção de agredir a vítima, apenas queria afastá-la.
Em Juízo o réu disse que foi até a casa da vítima para conversarem e que a vítima não gostou do que disse sobre a sua mãe, momento em que a vítima começou a gritar e a lhe xingar.
Afirmou que colocou a mão na boca da vítima para que parasse de gritar e depois, simplesmente empurrou a vítima, mas disse que a mesma não chegou a cair no chão.
Negou ter proferido qualquer ameaça.
Negou também ter segurado o pescoço da vítima.
Pois bem.
Observe-se que a vítima narrou os fatos de modo harmônico e coeso nas duas oportunidades em que foi ouvida, descrevendo que o réu empurrou-a, derrubando-a no chão, apertou o seu pescoço e tapou a sua boca com a mão.
Observe-se ainda que a vítima relata que com o empurrão do réu, caiu e bateu a cabeça em uma quina, além de o réu ter apertado o seu pescoço.
Tal fato é corroborado pelo prontuário médico que descreve escoriação no pescoço e no queixo, bem como edema subgaleal em região occipital (salvo engano, na linguagem popular, trata-se de um “galo” na região trazeira da cabeça).
Por outro lado, o depoimento do réu restou isolado nos autos.
Veja-se que o réu confirma ter tampado a boca da vítima e tê-la empurrado, contudo alega que foi com outra intenção.
Ademais, o réu aduz que com o seu empurrão a vítima não chegou a cair, contudo não houve tal afirmação em sede policial.
Na delegacia o réu disse que empurrou a vítima e foi embora, dando a entender que após o empurrão, virou as costas e sequer checou o resultado de sua ação. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Some-se ainda, o fato de que cabia à Defesa a prova de que o réu não teve a intenção de agredir/ lesionar a vítima (art. 156 do CPP).
Deste modo, em que pese haja apenas o depoimento do réu e o da vítima, tem-se que o depoimento desta última merece maior valor probatório, não só pelos motivos supracitados e porque corroborado pelo prontuário médico, mas também pelo pacificado entendimento jurisprudencial.
Cita-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL C/C.
O ARTIGO 7º INCISO I DA LEI 11.340/06) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE QUE NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL – ROGATÓRIA PARA O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO NOMEADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011144- 33.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.07.2021).
Por fim, não merece prosperar a tese defensiva de que a vítima fez o boletim de ocorrência com o intuito de prejudicar o réu, pois ausente qualquer indício (forte o suficiente) que pudesse dar crédito à tal alegação.
Conclui-se, portanto, que o réu ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS praticou a conduta típica (descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente são quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado na denúncia. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FATO 2 – do crime de ameaça (art. 147 do CP).
Evidencia-se dos autos que a materialidade dos fatos imputados se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.3), bem como pelos depoimentos prestados em delegacia e no decorrer da instrução.
Porém, a autoria dos fatos imputados é incerta, apesar dos indícios na pessoa do acusado ALEXANDER NASCIMENTO SANTOS.
Conforme já exposto acima, a vítima afirmou que durante as agressões sofridas o réu a ameaçou dizendo “isso não vai ficar assim”.
Por sua vez, o réu negou qualquer ameaça e não se recordou das palavras proferidas enquanto tapava a boca da vítima.
Apesar de a vítima afirmar que ficou com medo das ameaças, entende-se que a frase proferida pelo réu não se mostra suficientemente idônea para infundir fundado receio de sofrer injusto e grave mal.
O réu poderia estar se referindo a muitas coisas que estavam ocorrendo naquele contexto.
Veja-se que o réu fala de uma suposta discussão por conta da mãe da vítima, relata que a vítima xingou o mesmo.
A seu turno a vítima afirmou que o réu insistiu, momentos antes, para que reatassem.
Assim, há fundada dúvida de que as palavras proferidas pelo réu tenham sido no sentido de que iria causar algum mal à vítima, até porque poderia tê-lo feio ali mesmo, em continuidade das agressões.
Além disso, nega o réu a ameaça da denúncia.
Assim, deve-se aplicar ao presente fato o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição.
III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS, como incurso nas 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal (fato 1), e ABSOLVÊ- LO das sanções do art. 147 do CP (fato 2), nos termos do art. 386, VII, do CPP, na forma da motivação.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA: Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado.
FATO 1 – do crime de lesões corporais (art. 129, §9º, do CP).
Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta.
Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 102), o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto.
Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise.
Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo.
Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico.
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não influiu na prática do crime.
Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Das agravantes e atenuantes: 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não há agravantes, nem atenuantes no presente caso.
Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição.
Da pena definitiva.
Logo, a pena permanece em 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial de cumprimento da pena: Verifica-se que o réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente ABERTO, haja vista que o condenado não é reincidente e a pena não é superior a 4 anos, nos termos do 33, § 2º, “c”, § 3º, do Código Penal, com nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Detração Processual: Em data de 03.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação.
Verifica-se que o acusado não ficou preso.
Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, não será alterado.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI Nº 12.736/2012 - APLICAÇÃO VÁLIDA E COGENTE - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.064.153-1/01 - OBSERVÂNCIA DO ART. 272 DO RITJPR - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, AO INVÉS DO ABERTO DETERMINADO NA SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DO QUANTO AUTORIZA O §3º, DO ART. 33 DO CP, EM CONJUNTO COM A REGRA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383633-2 - Palotina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.04.2016).” Enfatize-se que a pena total de 03 (três) meses de detenção, deve permanecer sem a regra da detração penal (art. 42 do CP), dada, aqui sim, a competência absoluta do juízo da execução.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012) - INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A DETRAÇÃO NÃO IMPLICOU EM REGIME MAIS BENÉFICO - RECEIO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONJUGAÇÃO FORÇOSA DO §2º DO ART.387 DO CPP COM O ART. 112 DA LEI 7.210/84 (LEP) PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DETRAÍDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES.I - Ao condenado primário e reincidente de situação processual não complexa.
O tempo cumprido a título de prisão provisória, administrativa ou de internação e detraído na sentença condenatória, não afasta a aplicação do art. 112 da LEP pelo juízo da execução sobre o referido período, mormente quando a detração operada não trouxer benefício imediato ao sentenciado.
Nessa hipótese, para a progressão a regime mais benéfico, o juízo da execução deverá considerar o tempo da pena total aplicada sem detração, sob pena de negativa de vigência ao art.112.
O instituto da detração desde a sentença é importantíssimo, pois visa evitar erros de execução da pena com repetição de período já cumprido pelo condenado.
II - Ao condenado reincidente de situação processual complexa.
Quando for reincidente, o regime 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inicial ditado na nova sentença condenatória dependerá da análise judicial das circunstâncias do art. 59 Apelação Crime nº 1.378.994-7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da ressalva aposta nas alíneas "b" e "c" do §2º do art. 33 do CP.
Em sendo complexa a situação prisional do apenado (v.g. multireincidente), poderá o julgador abster-se de aplicar a regra de detração do §2º do art.387 do CPP, hipótese em que essa análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução nos termos do art. 66, III, "c" da LEP.III - "[...] O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.[...]" (STJ, HC 325174/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, Julg. 15/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifos nossos).IV - Conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execuções Penais, a competência do juízo da execução é para "progressão ou regressão de regime", não para estabelecer o "regime inicial" ao cumprimento da pena cuja atribuição pertence ao juiz sentenciante.
As competências não se confundem.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1378994-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (...).
TRÁFICO EVENTUAL.DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBSERVÂNCIA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.a) (...) e) A detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não equivale à do art. 42, do Código Penal, e deve ser observada apenas para fins de fixação do regime prisional. f) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita. (...) Por último, o Ministério Público requer que a detração penal seja observada apenas para fins de aplicação de regime prisional.
De fato, infere-se da sentença que o il.
Juiz aplicou a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo equivocado: diminuiu da pena total o período em que o réu permaneceu preso e estabeleceu como definitiva a sanção de 1 (um) ano e 3 (três) 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
Em consulta à certidão atual do sistema Oráculo percebe-se que constou como sanção total a pena detraída. [A DETRAÇÃO DO...] Código de Processo Penal, não equivale à disposta no art. 42, do Código Penal.
A primeira diz respeito ao desconto na pena do período em que o agente criminoso permaneceu preso, unicamente, com o intuito de aplicação do regime prisional.
A segunda refere-se ao cômputo do tempo de prisão ou internação provisória na pena ou medida de segurança impostas ao sentenciado para fins de execução da pena.
Na hipótese, o il.
Juiz, erroneamente, considerou a detração do art. 42, do Código Penal, o que é, esclareça-se, competência do Juiz da Execução.
Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público para constar como pena definitiva 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1451504-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016).
Substituição da reprimenda por multa: Incabível, na forma do art. 17 da Lei Maria da Penha.
Substituição da pena e Sursis Conforme preveem o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, quando o fato delituoso engloba violência ou grave ameaça, como no caso.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova de 02 (dois) anos é maior do que a pena, deixando de ser mais benéfico ao réu, além do art. 17 da Lei Maria da Penha.
Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, § 1º, do CPP): Tendo em vista não existir fundamento para sua prisão cautelar, bem como pelo quantum da pena e o regime prisional fixado ser o inicial ABERTO, deixo de decretar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Código de Processo Penal e dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Reparação dos danos: Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista que não há pedido expresso na denúncia, o que afrontaria a ampla defesa e o contraditório (STF, AP 470).
E ainda: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (STJ – REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, art. 602 e seguintes; b) Expeça-se a respectiva carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676 e 681 do Código de Processo Penal e com observância do disposto no artigo 586 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais, observada a gratuidade de justiça; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, salvo eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. f) Realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; g) Na forma do artigo 201, §2º do CPP e art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se da parte dispositiva à vítima, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na serventia.
Quanto aos honorários advocatícios em favor do Dr.
GUILHERME GUSTAVO FONSECA COELHO OAB/PR 80.357, Defensora Dativa, nomeada para patrocinar a defesa do acusado (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado (resposta à acusação, audiência de instrução e alegações finais) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária criminal fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná. À Secretaria para que expeça a certidão de honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
De Curitiba para Marialva, data do sistema.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça 15 -
24/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-45.2018.8.16.0113 Processo: 0002668-45.2018.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDER NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, vez que entre os dias 18 e 21 de maio está designada instrução dos autos 2464-40.2014.8.16.0113, em que serão inquiridas 76 (setenta e seis) testemunhas, redesigno o ato para o dia 18 de junho de 2021, às 13:00 horas (data estendida em razão da necessidade de repautar várias audiências que foram retiradas de pauta por conta do fechamento do Fórum e da suspensão das atividades presenciais em decorrência da Pandemia-COVID-19). 2.
Renovem-se as intimações e demais diligências necessárias, salientando que as testemunhas e partes poderão ser intimados pelo modo mais rápido (contato telefônico ou aplicativo whatsapp). Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
18/05/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 07:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 00:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2020 13:48
Despacho
-
23/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 19:21
Recebidos os autos
-
02/12/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 11:23
Despacho
-
09/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 14:00
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2019 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 15:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/08/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/03/2019 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/03/2019 12:16
Recebidos os autos
-
08/03/2019 12:16
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2018 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2018 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2018 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0032998-78.2015.8.16.0000
Adalto Alves Castro
Caixa Economica Federal
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 15:30