STJ - 0032998-78.2015.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032998-78.2015.8.16.0000/3 Recurso: 0032998-78.2015.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requeridos: ADALTO ALVES CASTRO e OUTROS Determino o sobrestamento do presente recurso especial, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, determinou que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66” (DJe 07.11.2017, 04.10.17 e 09.11.17).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.915.441/PR (fl. 05, mov. 8.1 e fls. 01/03, mov. 8.2 - Sub-recurso: 0032998-78.2015.8.16.0000 AResp 6) interposto por ADALTO ALVES CASTRO e outrOs, determinou a devolução do recurso especial a este Tribunal tendo em vista a vinculação com o Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, do Supremo Tribunal Federal, para que oportunamente seja observado o previsto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 1030, inciso III, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, Tema 1011, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ e Tema 1011/STF -
05/04/2021 11:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/04/2021 11:45
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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08/03/2021 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/03/2021 Petição Nº 97261/2021 - EDcl
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05/03/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0097261 - EDcl no REsp 1915441 - Publicação prevista para 08/03/2021
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05/03/2021 16:10
Embargos de Declaração de ADALTO ALVES CASTRO, CARLOS DA SILVA CARVALHEIRO, DALCI DOS SANTOS, EDESIO LOURENCO DE SOUZA, JOSE CARLOS BENA, LEVI NERY DOS SANTOS, MÁRCIO CEZAR DE MATOS, RUBENS FELICIANO DA SILVA, SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VILMA PEREIRA
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01/03/2021 08:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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26/02/2021 14:17
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/02/2021 e término em 25/02/2021 o prazo para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentar resposta à petição n. 97261/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 923.
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22/02/2021 15:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 111816/2021
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22/02/2021 15:12
Protocolizada Petição 111816/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/02/2021
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18/02/2021 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/02/2021 Petição Nº 97261/2021 -
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17/02/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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17/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 97261/2021. Publicação prevista para 18/02/2021)
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17/02/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 97261/2021
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17/02/2021 14:54
Protocolizada Petição 97261/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 17/02/2021
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17/02/2021 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2021
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12/02/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/02/2021
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12/02/2021 17:10
Determinada a devolução dos autos à origem para Determinada a devolução dos autos à origem para reexame do recurso à luz do acórdão paradigma do STF prolatado no RE 827.996/PR.
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02/02/2021 16:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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02/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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15/01/2021 13:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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