TJPR - 0005884-20.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2025 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/12/2024 23:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
06/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
26/08/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
20/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/08/2024 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
08/08/2024 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/08/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
30/07/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/07/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/07/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2024 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2024 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
18/06/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Juntada de PARECER
-
20/05/2024 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:23
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/04/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 17:26
Distribuído por dependência
-
19/02/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2024 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2024 08:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
22/11/2023 05:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:31
Juntada de PARECER
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
16/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/05/2023 18:02
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
31/05/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
-
29/05/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
10/04/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 17:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/03/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:27
Alterado o assunto processual
-
01/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
27/01/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2022 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
13/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2022 13:43
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
28/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/05/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/03/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/02/2022 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
10/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/01/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
10/01/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/12/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2021 00:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/12/2021 09:07
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 08:55
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 08:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/09/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005884-20.2018.8.16.0014 Processo: 0005884-20.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marystela Elizabeth Barabás Réu(s): FERNANDO RUAS MALANCZUK SENTENÇA Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (mov. 97.1) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de FERNANDO RUAS MALANCZUK, já qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 65 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, cumulado com o artigo 71 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, e artigo 147, ambos cumulados com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Fato 01), artigo 147 cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Fato 02), e artigo 129, §9º, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Fato 03), todos em concurso material entre si (artigo 69 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940), na forma do artigo 7º, inciso I e II, da Lei nº. 11.340/2006, consoante aditamento da Denúncia formulado ao mov. 97.1.
Ao mov. 40.1 consta Decisão de Recebimento da Denúncia oferecida ao mov. 38.1, a qual classificou os fatos narrados como incursos nos termos do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja prolação se deu em 27 de fevereiro de 2018.
No mov. 73.1 o Acusado apresentou Resposta à Acusação pugnando pela produção de provas.
Ao mov. 76.1 consta Decisão prolatada por esse Juízo designando audiência de instrução e julgamento porquanto ausentes as hipóteses prescritas no art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
No mov. 97.1 o MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no Laudo de Exame de Lesões Corporais apresentado ao mov. 90.2 e elaborado em 24 de outubro de 2018, apresentou Aditamento à Denúncia acrescentando que, em relação ao “Fato 03”, a conduta do Acusado causou à Vítima “a) Escoriações em hemiface esquerda e região auricular e retro auricular esquerda, escoriações em membros superiores, bilateralmente; b) Ferida corto contusa suturada em pavilhão auricular esquerdo; c) Hematoma em terço médio de coxa direita”, razão pela qual os fatos se amoldam no art. 129, §9º do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Porquanto, determinou-se (mov. 101.1) a manifestação da Defesa a respeito do aditamento pleiteado, em observância ao quanto disposto no art. 384, §2º do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Ao mov. 165.1 foi declarada a nulidade da Resposta à Acusação apresentada pelo Réu ao mov. 73.1, e por derivação, a nulidade da Decisão que afastou a possibilidade de absolvição sumária (mov. 76.1), considerando que a defesa foi apresentada com base na imputação inicial e se referiu a tipos penais distintos daqueles apurados na presente Ação, determinando-se, porquanto, a intimação do Acusado para apresentar Resposta à Acusação diante do Aditamento da Denúncia contido no mov. 97.1.
Na Decisão prolata ao mov. 175.1, em 14 de maio de 2020, diante do desatendimento da defesa do Réu em cumprir o quanto determinando ao mov. 165.1, foi determinada sua citação pessoal para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
No mov. 208.1 consta certidão informando que o Réu não mais se encontra no endereço o qual foi anteriormente citado.
Na seq. 221.1 o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima em abstrato das infrações penais imputadas na Denúncia apresentada ao mov. 38.1, eis que transcorreram mais de 3 (três) anos desde a data de seu recebimento, ocorrido em 27 de fevereiro de 2020.
Esse o relatório. 2.
Fundamentação.
Decerto, a prática de um fato definido em Lei como crime traz consigo a punibilidade, ou seja, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. É dizer que, quando o agente pratica um delito, de um lado surge para o Estado o jus puniendi, e
por outro lado, tem-se o acusado, com a obrigação de não obstar o direito da sociedade, representada pelo Estado, de impor a sanção penal.
A partir do cometimento do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, revela-se concreto, de modo que se faz presente a punibilidade, ou seja, a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção.
Cumpre salientar neste ponto que a punibilidade não se trata de requisito do crime, mas sim sua consequência jurídica.
O jus puniendi, titularizado pelo Estado a partir da notícia da prática do fato, legitima a deflagração da persecução penal, por meio das investigações relativas às circunstâncias que cercam o evento.
Em seguida, por intermédio do exercício do direito de ação, legitima o dominus litis a deduzir a pretensão em juízo pleiteando a condenação do responsável pelo resultado criminoso.
Todavia, consoante art. 107, IV do Decreto-Lei nº 2.848/1940, a punibilidade se extingue com a prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição fulmina o jus puniendi em dois momentos de seu exercício: durante a dedução de seu reconhecimento, ou durante a dedução de se fazer cumprida o pronunciamento condenatório obtido.
Portanto, a pretensão de punir o autor de um fato delituoso deve ser exercida dentro do lapso temporal que varia de acordo com a infração penal praticada e a pena a ela reservada em abstrato, em observância ainda aos fatos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional, descritos na Lei Penal.
A prescrição, ainda que no processo penal, é matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo.
Poderá ainda extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória. À luz dessas premissas, verifico que os supostos fatos penalmente ilícitos narrados na Denúncia ocorreram em 25 de fevereiro de 2016 (“Fato 1” - art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), 10 de novembro de 2016 (“Fato 02” - art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848/1940) e 02 de fevereiro de 2018 (“Fato 03” - inicialmente tipificado no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1940 e posteriormente tipificado no art. 129, §9º do Decreto-Lei nº 2848/1940).
O presente feito ainda se encontra na fase descrita no art. 396 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, restando pendente a apresentação da Resposta à Acusação, revelando-se imprescindível a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396, §2º da mesma Lei.
Em relação aos fatos “1” e “2” capitulados na Denúncia na forma do art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 e art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, dispõe o art. 109, VI do Decreto-Lei nº 2.848/1940 o prazo de 3 (três) anos para a prescrição.
Considerando, portanto, que transcorreram mais de 3 (três) anos desde o Recebimento da Denúncia (ocorrido em 27 de fevereiro de 2018), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no presente caso, em relação à imputação de prática do crime de ameaça (art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), e da contravenção prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ocorrida em 27 de fevereiro de 2021.
Deveras, quanto aos fatos capitulados no aditamento à Denúncia (mov. 97.1) como crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica (“Fato 03”) tenho que não há prescrição a ser reconhecida.
A imputação de prática do crime previsto no art. 129, §9º do Decreto-Lei nº 2.848/1940 decorre do aditamento da Denúncia formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, diante do Laudo apresentado ao mov. 90.2.
Na Decisão veiculada ao mov. 175.1 foi determinada a citação do Acusado para a apresentação de Resposta à Acusação, havendo, portanto, recebimento tácito da Denúncia em relação ao “Fato 3”, no dia 14 de maio de 2020, considerando ainda o desatendimento da intimação antes determinada (mov. 165.1).
Em consonância com a própria dicção do art. 396 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação.
Ainda que não tenha sido expressamente consignado no pronunciamento aludido o “recebimento” da inicial acusatória aditada, a determinação da citação revela juízo implícito de admissibilidade, caracterizando o recebimento tácito da exordial aditada.
Nessa senda intelectiva, inclusive, se encontra o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO - DENUNCIA - RECEBIMENTO TÁCITO. (...) O oferecimento da denuncia pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional.
Essa atividade processual do Poder Judiciário, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela da intangibilidade do "status libertatis" do imputado. - O Código de Processo Penal não reclama explicitude ao ato de recebimento judicial da peca acusatória.
O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em conseqüência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implícito de admissibilidade da denuncia. - O mero ato processual do Juiz - que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação - supõe o recebimento tácito da denuncia. (STF - HC 68.936-MG - 1ª T. - Rel.
Min.
Celso de Melo - DJU 28.08.1992 - p. 582) – destaquei.
PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO EXPLÍCITO - CITAÇÃO POR EDITAL E INTERROGATÓRIO - NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1 - Não há nulidade pela falta de despacho, recebendo a denúncia, pois a simples designação de data para interrogatório e a citação do acusado por edital suprem perfeitamente a eventual omissão do uso da expressão "recebo a denúncia".
Precedente do STF. 2 - Ordem denegada. (STJ - HC 9079-PR - 6ª T. - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - DJU 02.08.1999 - p. 225) - destaquei. A esse respeito já se pronunciou a 2ª Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA EM SEU DESFAVOR - NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – ADEMAIS, POSSIBILIDADE INCLUSIVE DE RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADA – E AINDA QUE HOUVESSE O VÍCIO ALEGADO, OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUE NÃO AUTORIZA A NULIFICAÇÃO PRETENDIDA - PLEITO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 5003132-66.2017.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.07.2019)”. Ainda que não se entenda pelo recebimento tácito da Denúncia, deve-se observar que relativamente aos fatos capitulados nos termos do art. 129, §9º do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (“Fato 03”) observa-se o prazo prescricional contido no art. 109, IV do mesmo Diploma Legal, a saber, 8 (oito) anos, contados da data da suposta ocorrência da conduta, a saber 02 de fevereiro de 2018.
Tendo a Denúncia sido recebida no dia 14 de maio de 2020, não há, portanto, ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstratamente cominada, estabelecendo-se, inclusive, novo marco interruptivo da prescrição. Cumpre salientar ainda que após ser devidamente citado ao mov. 63.1, o Acusado mudou do endereço sem a devida comunicação ao Juízo, consoante se depreende da Certidão veiculada ao mov. 208.1.
Desta forma, aplicável o art. 367 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, eis que citado, não comunicou a mudança de endereço ao juízo, sendo-lhe imposto o efeito da revelia, e consequente nomeação de defensor dativo. Destaco, a esse respeito, a responsabilidade do Réu em restituir os honorários advocatícios que serão suportados pelo Estado do Paraná em decorrência da nomeação de defensor dativo, na forma a qual determina o art. 263, parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.689/1941, eis que o Réu não demonstra preencher os requisitos inerentes à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, e forte nas razões suso escandidas, reconheço e, portanto, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação às infrações penais relativas aos fatos “1” e “2” contidos na Denúncia (mov. 38.1) concernentes às imputações de prática do crime previsto no art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 e contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1940, declarando extinta, por conseguinte, a punibilidade do Acusado em relação às imputações ora mencionadas, nos termos do art. 109, VI e art. 107, IV, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Relativamente à imputação da prática do delito previsto no art. 129, §9º do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (mov. 97.2), considerando que não houve atendimento por parte do Réu no tocante às determinações contidas nas Decisões veiculadas nos sequenciais 165.1 e 175.1, nomeio, com fulcro no art. 396-A, §2º do Decreto-Lei nº 3.689/1941, a advogada dativa, Dra.
MARIA LUIZA ALEIXO ANTUNES, inscrita na OAB/PR sob o nº 101018, para que apresente a Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo arguição de preliminares processuais ou apresentados documentos, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 5 (cinco) dias, aplicando-se, por analogia o quanto disposto no art. 409 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina/PR, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
18/05/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 13:48
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 19:59
PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
23/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/10/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
10/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0033984-82.2018.8.16.0014
-
29/06/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
04/06/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:38
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 01:16
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
19/02/2020 08:28
Recebidos os autos
-
19/02/2020 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 20:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
16/07/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 15:34
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
12/07/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/07/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:46
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
02/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
01/07/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2019 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2019 16:21
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
26/06/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2019 17:01
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
18/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
14/06/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 17:13
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
14/06/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:16
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006285-19.2018.8.16.0014
-
13/06/2019 15:09
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
12/06/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2019 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:18
Recebidos os autos
-
24/04/2019 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 17:12
Juntada de LAUDO
-
28/02/2019 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2019 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2018 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 09:30
Recebidos os autos
-
20/09/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
20/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUAS MALANCZUK
-
16/05/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 22:08
Recebidos os autos
-
15/05/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2018 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2018 18:45
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/05/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2018 18:39
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2018 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:43
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2018 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
27/02/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 16:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2018 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/02/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2018 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0029403-58.2017.8.16.0014
-
26/02/2018 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2018 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2018 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2018 18:23
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/02/2018 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0006285-19.2018.8.16.0014
-
05/02/2018 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/02/2018 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2018 15:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/02/2018 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2018 15:07
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2018 14:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/02/2018 14:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/02/2018 14:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/02/2018 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 09:05
Recebidos os autos
-
05/02/2018 09:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/02/2018 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2018 21:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/02/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2018 23:59
Recebidos os autos
-
03/02/2018 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2018 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2018 20:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/02/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2018 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2018 00:03
Recebidos os autos
-
03/02/2018 00:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2018 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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