TJPR - 0002318-95.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/01/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/05/2023 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/03/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/11/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/07/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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30/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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30/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0002318-95.2021.8.16.0034 Processo: 0002318-95.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.194,48 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): CIRO DA SILVA CORDEIRO LAJES - ME 1. Trata-se de execução fiscal. 2. Cite-se a executada por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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