TJPR - 0002321-50.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
13/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:53
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
06/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/02/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/12/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
18/10/2021 18:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE V.J. - CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
25/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:10
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0002321-50.2021.8.16.0034 Processo: 0002321-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.351,52 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): V.J. - CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME 1. Trata-se de execução fiscal.
Observo, desde logo, que em consulta ao INFOJUD, verifica-se que a empresa individual de responsabilidade limitada está com a situação cadastral inapta desde 09.03.2021): REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 12.***.***/0001-62 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 03/05/2010 NOME EMPRESARIAL R.NUNES - CONSTRUCAO CIVIL EIRELI TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresári LOGRADOURO ******** NÚMERO ******** COMPLEMENTO ******** CEP ******** BAIRRO/DISTRITO ******** MUNICÍPIO ******** UF ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (41) 3033-5555 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 09/03/2021 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL OMISSAO DE DECLARACOES SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 18/05/2021 às 10:04:05 (data e hora de Brasília).
Página: 1/1 2. Cite-se a executada por carta, no endereço informado na CDA, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
Se houver pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme dispõe o CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem providências da parte executada, cumpra-se imediatamente a Portaria 04/2013 deste Juízo para tentativa de penhora e avaliação dos bens dela. 5.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 2, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua satisfação. 6.
Se a parte executada não for encontrada para citação, proceda-se ao arresto de seus bens, observando-se a Portaria 04/2013 deste Juízo para a prática dos atos subsequentes, até a efetivação da citação válida.
Concomitantemente à prática dos atos delegados pelas Portarias 03 e 04/2013, intime-se o credor para manifestação, em 05 (cinco) dias, para indicação do endereço da parte executada. 7.
Se a parte executada, após a citação e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer bens à penhora, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a aceitação.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada sobre a penhora e sobre a faculdade de opor embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Observe a Secretaria as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas à parte executada. 8.
Se a penhora de bens da parte executada ocorrer no cumprimento dos atos delegados pela Portaria 04/2013 deste Juízo, lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a parte executada sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 9.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero ou, ainda, se as diligências para a busca de bens penhoráveis se esgotarem, restando inócuas, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização da parte executada ou de bens dela, será elaborada nova certidão, promovendo-se o arquivamento dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 11.
Diligencie-se. Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001647-46.2012.8.16.0177
Yomokichi Fukuda
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jefferson Ferreira Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2013 15:19
Processo nº 0056572-91.2019.8.16.0000
Royci Kelli Dezan Bergamini
Luci Marta Zamarian Ducci
Advogado: Danilo dos Santos Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 15:15
Processo nº 0031991-22.2014.8.16.0021
Alfredo Kaefer &Amp; Cia LTDA
Claudia Scholl Urio
Advogado: Henrique de Campos Brochini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 08:00
Processo nº 0014110-92.2014.8.16.0001
Tony Eichelbaum
Caravela Negra Comercio de Derivados D...
Advogado: Jesse Niehues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2014 11:09
Processo nº 0017021-38.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Jesuino da Silveira
Advogado: Cristian Herbert Teixeira Pugin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2017 17:33