TJPR - 0000486-63.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
20/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
04/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
12/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/04/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
05/11/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/11/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 22:51
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 22:51
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
31/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/07/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/08/2021 13:30
-
01/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 14:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
25/06/2021 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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21/06/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 17:47
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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08/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000486-63.2020.8.16.0001 Processo: 0000486-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.500,50 Autor(s): PATRICK VALLE AREAS Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
AUTOS nº 486-63/2020 Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização, em que é requerente Patrick Valle Areas, e parte requerida Latam Airlines Group S.A., já qualificados.
I - Relatório Aduziu o autor que adquiriu junto a ré passagens aéreas de ida e volta saindo de Curitiba com destino à Salvador, onde passaria férias com sua mulher.
Que o voo de ida se deu dentro da normalidade, mas que o retorno, previsto para 03/12/2019, às 14h40min. foi cancelado pela companhia aérea poucas horas antes do voo, e remarcado para o dia seguinte.
Por isso, tentou remarcar o voo para o mesmo dia (03/12), o que não foi possível, pelo que, solicitou então que a requerida lhe prestasse a devida assistência quanto as despesas decorrentes do atraso do voo, o que também foi por ela negado, descumprindo as regras da Resolução nº 141 da ANAC.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos valores gastos em razão da mudança do dia do voo, e por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determinada a citação da requerida e designada audiência preliminar (mov. 13.1).
Cancelada a audiência preliminar (mov. 29.1).
Devidamente citada (mov. 25.1), a parte requerida apresentou contestação em mov. 38.1, em que alegou, no mérito, que o atraso do voo se deu por caso fortuito, ante a necessidade de uma manutenção não programada na aeronave, a fim de assegurar a segurança dos passageiros, o que exclui a sua responsabilidade.
Disse que todos os passageiros foram informados, e tiveram toda a assistência necessária, tendo realocado o autor no próximo voo que havia disponível.
Aduziu a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; que não houve ato ilícito capaz de gerar dano material; e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Impugnou os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, quanto ao transporte por ele utilizado.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos inicias, com as condenações de praxe.
O autor impugnou a contestação apresentada, ratificando os termos iniciais (mov. 39.1). Em mov. 48.1 foi aplicada a regra da inversão do ônus da prova.
Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Como já exposto nos autos, aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo entre as partes.
Dispõe o artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III a época em que foi fornecido." Além disso, nos termos do artigo 12 do mesmo Código, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, para que reste configurado o dever de indenizar.
No caso dos autos, a discussão cinge-se a verificar se o autor sofreu danos materiais e morais em decorrência da suposta falha dos serviços prestados pela ré.
Restou incontroverso que o voo foi cancelado e remarcado para quase 15 horas depois, o que ensejou a necessidade de um pernoite pelo consumidor, ora autor.
E, dos documentos trazidos aos autos depreende-se que o autor teve de permanecer na cidade para viajar no dia seguinte ao que planejado, precisando desembolsar valores a fim de garantir seu transporte, estadia e alimentação.
A parte requerida aduz que o voo teve de ser remarcado em razão de uma manutenção não programada na aeronave, visando a proteção de seus clientes, o que lhe isenta de culpa.
Porém, independente do motivo que ensejou o inadimplemento contratual, as companhias aéreas têm o dever, anexo e autônomo, de prestar informações e assistência adequada aos passageiros, como alimentação e serviços de hospedagem e de traslado, além de promover a reacomodação gratuita para o mesmo destino, em voo próprio ou de terceiros, na primeira oportunidade, ou no horário de que melhor atenda os interesses do passageiro, ou, ainda a execução do serviço por outra modalidade de transporte, tal como estabelece a Resolução 141/2010 da ANAC.
Embora a requerida tenha alegado, em sua defesa, ter prestado informações e a assistência adequadas aos passageiros, não produziu qualquer prova para confirmar suas alegações.
Com efeito, não houve demonstração de que durante o tempo em que o autor aguardou o próximo voo, foi oferecido auxílio material adequado, conforme determina a Resolução 141/2010 da ANAC.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que falta de assistência e reacomodação ao passageiro configura falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO.
FURACÃO IRMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO E DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013823-32.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 25.06.2019).” Analisando as provas trazidas aos autos pelo autor, restou evidenciada a culpa da requerida pelos prejuízos por ele experimentados.
Por outro lado, a requerida não apresentou nos autos qualquer documento capaz de demonstrar suas alegações.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, configurada a falha na prestação de serviços pela empresa requerida, esta deve indenizar o autor em relação aos gastos oriundos do cancelamento e remarcação de voo.
Quanto ao valor, correta a irresignação da requerida quanto ao deslocamento da parte até o aeroporto de Salvador no dia 03/12/2019 e até a casa do autor em 04/12/2019, pois são gastos que este teria independentemente da remarcação do voo, ou seja, não foram ocasionados em razão do dano causado pela ré.
Assim, nos termos dos comprovantes apresentados pelo autor, condeno a requerida a indenizar o autor pelos danos morais no valor total de R$ 389,34 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com as devidas atualizações.
Do Dano Moral Como demonstrado, oportuno recordar-se que se aplica no presente caso a disciplina jurídica relativa ao Código de Defesa do Consumidor, que tem como regra geral a responsabilidade civil objetiva que, por sua vez, dispensa a comprovação do elemento culpa para o reconhecimento do dever de indenizar.
Daí, para configuração do dever de compensação por dano não patrimonial devem estar presentes três elementos, a saber: (I) existência de vício ou defeito na prestação dos serviços, aferíveis por meio de ação ou omissão; (II) ocorrência de dano não patrimonial sofrido pelo autor-consumidor; e (III) nexo de causalidade entre o vício ou defeito e o dano suportado.
A propósito da obrigação de indenizar, inclusive nos casos nos quais se prescinde do elemento culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), confira-se o que prescreve o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso, ausente a necessidade de verificação de culpa, já que se trata de responsabilidade civil de natureza objetiva (CDC, artigo 14), interessa-nos apenas a verificação de situação capaz de ensejar abalo moral, dano e o nexo de causalidade.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da requerida, pois evidente que a má prestação de serviços por ela causou aos requerentes angústia e sofrimento, atingindo-os em sua honra e dignidade.
Destarte, configurada a responsabilidade da ré, imperiosa sua condenação ao pagamento de danos morais aos requerentes. É certo que para a valoração do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência adotam alguns critérios que devem ser observados, dentre eles: 1.
O grau de reprovabilidade da conduta ilícita, 2. intensidade e duração do dano, 3. sofrimento experimentado pela vítima, 4. capacidade econômica do agente causador e 5. condição pessoal do ofendido.
Além disso, a indenização deve ter caráter pedagógico, no sentido de ser capaz de compensar o dano causado à vítima e servir de estímulo ao ofensor, para que este evite a ocorrência de condutas semelhantes.
A sanção, quando de valor insignificante, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, razão pela qual se faz necessário impor ao ofensor maior gravame, a ponto de fazê-lo refletir sobre seu patrimônio, como consequência danosa que lhe traga algum significado econômico.
Por outro lado, a reparação não pode transformar-se em fonte de lucro, que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor.
No mesmo sentido, discorre Ronaldo Portugal Bacellar: “(...) Nos países desenvolvidos, embora a carga tributária seja muito menor que no Brasil, assim como o pagamento pela prestação de serviços, as condenações pecuniárias aos causadores de danos são imensamente maiores.
Proporcionais ao tamanho da empresa causadora do dano.
As ações são mais rápidas em razão dos ritos processuais estabelecidos.
Portanto, uma grande empresa de telefonia que, por exemplo, venha a causar dano, será obrigada a repará-lo com valor que signifique perda no faturamento.
Desse modo, temendo ter que reparar danos com valores realmente expressivos, as empresas investem pesado em estrutura.
Aqui no Brasil, lamentavelmente, a cultura é de que indenizações expressivas resultam em vantagem indevida a quem sofreu o dano.
As ações são extremamente demoradas e os valores indenizáveis, normalmente de tão inexpressivos desmotivam a parte prejudicada a buscar seu direito, pois sabe dos custos de uma ação judicial.
A exceção são os Juizados Especiais.
Porém, as indenizações ali processadas já são de menor monta.
De outro lado, sabendo que caso venha ocorrer a obrigação de indenizar o valor não será nem um pouco expressivo, as empresas anualmente aprovisionam algumas sobras de caixa para esses eventuais pagamentos.
Pois sabem de antemão que é muito mais barato indenizar do que investir pesado em estrutura.”(http://www.webartigos.com/artigos/o-dever-de-indenizar-na-teoria-e-o-descaso-na-pratica/139860/#ixzz4AAWNIMC5.
Acesso em 13/05/21).
Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a intensidade dos danos causados, bem como a condição econômica das partes, tenho por adequado fixar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais devidos ao requerente.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 389,34 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso; bem como, ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais, valor suficiente a atender os caráteres compensatório e punitivo-educativo, que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação e a atividade processual das partes, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se no que cabível com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
18/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
04/02/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
05/08/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
28/04/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 00:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:13
Despacho
-
15/01/2020 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/01/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2020 11:29
Recebidos os autos
-
14/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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