TJPR - 0000402-06.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2025 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:32
Expedição de Mandado
-
21/08/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2025 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
18/07/2025 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 09:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2025 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:29
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
03/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/08/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/04/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
19/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 12:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/09/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:09
Processo Reativado
-
30/08/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 15:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 20:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 20:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/06/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/04/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-06.2021.8.16.0073 Processo: 0000402-06.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.836,85 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): Dulcineia Prado de Camargo (RG: 94820006 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*79-50) SITIO MONTE ALTO, 26 - Congonhinhas - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO A parte autora pretende a penhora dos bens existentes na residência da executada (seq. 30.1).
Passo à análise. 1.
Defiro a tentativa de busca de bens penhora de bens que guarnecem a residência da executada, eis que até o momento, as providências empregadas para satisfação do crédito se mostraram infrutíferas (seq. 26.1 e 27.1).
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, o qual deverá se atentar ainda sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, V e parágrafo 3º do CPC.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimações e diligências necessárias Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
04/02/2022 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/11/2021 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/06/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-06.2021.8.16.0073 Processo: 0000402-06.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.836,85 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): Dulcineia Prado de Camargo (RG: 94820006 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*79-50) SITIO MONTE ALTO, 26 - Congonhinhas - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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