TJPR - 4006670-10.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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07/11/2021 12:43
Recebidos os autos
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07/11/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/11/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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02/11/2021 08:59
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4006670-10.2020.8.16.0019 RECURSO DE AGRAVO Nº 4006670-10.2020.8.16.0019 – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PONTA GROSSA/PR AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Paraná AGRAVADO: Fernando de Castro Libório RELATOR: MÁRCIO TOKARS (Subst.
Des.
Luiz Osório Moraes Panza) AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Órgão Ministerial em face de decisão prolatada pela Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa, que concedeu o monitoramento eletrônico ao ora agravado. Aduziu que o agravado não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do monitoramento eletrônico e que estava recolhido em unidade prisional adequada, tendo em vista que o apenado é reincidente específico no delito de roubo e que causou lesões corporais de natureza grave na vítima. Desta forma, requereu a manutenção da decisão que concedeu o benefício do monitoramento eletrônico ao apenado, descontando o tempo que cumpriu, de forma indevida, o aludido benefício e que não preenche os requisitos objetivos para a concessão de tal benesse (mov. 1.25). Em sede de contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Subsidiariamente, requereu que o tempo em que o apenado cumpriu pena no regime semiaberto harmonizado seja contabilizado como pena cumprida (mov. 1.26). A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em seu parecer, pelo julgamento do feito como prejudicado (mov. 12.1 – TJ). É o relatório. II – VOTO O presente feito não merece conhecimento, em razão da ausência de interesse de agir, condição essencial para o exercício da ação. Partindo desta premissa, verifica-se nos autos de execução penal de nº 0003915-91.2014.8.16.0019 – SEEU, em seu movimento 80.1, que o apenado foi recolhido ao regime fechado, ante à condenação nos autos de nº 494-73.2016.8.16.0100 e, ainda, diante da unificação da pena, uma vez que a data-base para progressão de regime foi a data do último benefício a ele concedido. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO COM A MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME FECHADO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
APENADO QUE PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3a C.Criminal - 4016623-28.2020.8.16.0009 - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 02.12.2020) Sendo assim, ante à perda do objeto, julgo prejudicado o presente, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente recurso, em razão da perda de objeto, com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 182, inciso XXIV, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. BC Curitiba, 18 de maio de 2021. Márcio José Tokars Relator -
29/12/2020 16:57
Recebidos os autos
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29/12/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/12/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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21/12/2020 14:16
Recebidos os autos
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21/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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