TJPR - 0002428-29.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:27
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
03/07/2025 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CELIA PEREIRA DE SOUZA
-
27/06/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2025 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:20
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2025 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:28
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
27/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/10/2022 10:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 08:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002428-29.2021.8.16.0088 Processo: 0002428-29.2021.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): CELIA PEREIRA DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Guaratuba/PR Trata-se de Pedido de Internação Psiquiátrica Compulsória, ajuizada por CELIA PEREIRA DE SOUZA contra o Município de Guaratuba e do Estado do Paraná, requerendo liminarmente a internação compulsória de sua nora ELAINE MENDES DA SILVA, sob a alegação de que é usuária da droga ilícita crack e faz uso abusivo de álcool, sendo que recentemente, em razão do uso contínuo de drogas, a situação se agravou, apresentando comportamento agressivo e não adesão ao tratamento ambulatorial, colocando em risco a própria vida e de pessoas do seu convívio, o que inclusive acarretou o acolhimento institucional de sua filha recém-nascida.
Em razão disso, foi solicitado pelo médico Psiquiatra Dr.
Everson Alberge Buchi (CRM 7612) a referida internação da Sra.Elaine Requer, em sede de antecipação dos efeitos de tutela de urgência, a internação compulsória de Elaine, para fim de que seja submetida a tratamento médico adequado, com os medicamentos necessários e em ambiente hospitalar apropriado.
Junta documentos ao mov. 1.2/1.7. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece o seguinte em seu artigo 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.".
O art. 6º, por conseguinte, determina que: Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Assim, apenas os casos de interdição compulsória passam pelo crivo do judiciário.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; requisitos demonstrados pela requerente.
Analisando as razões trazidas pela autora, em conjunto com os documentos que acompanham a inicial, compreendo que a medida pleiteada merece acolhimento.
Isso porque a documentação dá conta de comprovar o estado de saúde de Elaine, notadamente em razão da solicitação de internação por médico psiquiatra CRM 7612 (mov. 1.7, pg. 02), bem como o ofício emitido pela coordenadora do CAPS, para o fim de instruir os autos que tramitam na vara da família desta comarca, que narra a condição de agressividade e não adesão ao tratamento ambulatorial.
Não obstante a ausência de laudo médico, especificando pormenorizadamente quais os problemas neurológicos Elaine possui e qual o seu grau de vício, tenho que o perigo na demora se encontra comprovado, na medida em que conforme o boletim de ocorrência juntado aos autos, Elaine tem oferecido risco para si, para o meio social que convive e até mesmo sua própria filha.
Portanto, estando presentes os requisitos da tutela de urgência e, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.216/01, defiro o pedido da autora, para fins de determinar a internação compulsória de ELAINE MENDES DA SILVA, em hospital ou outra entidade adequada para o seu tratamento, devendo a Secretaria Municipal de Saúde providenciar a remoção, ficando autorizada, se necessário, contenção médica e reforço policial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 reais.
Cumprida a liminar, citem-se os requeridos com as advertências legais.
Oficie-se, com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo elementos nos autos que afastem a condição de hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
18/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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