TJPR - 0001454-95.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/07/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2022 15:02
Homologada a Transação
-
20/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/06/2022 17:01
Homologada a Transação
-
15/06/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
14/06/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/11/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 07:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001454-95.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais c/c tutela antecipada, em que é Promovente JOSE AUGUSTO DOS SANTOS e Promovida OI S/A. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, a Promovente alegou ser cliente da Requerida e que vem, há cerca de um ano, tentando cancelar a prestação dos serviços de telefonia, sem sucesso, o que tem originado novas cobrança que considera indevidas.
Assim, em face da impossibilidade de resolução do impasse, no campo administrativo, não lhe restou alternativa senão a da propositura da presente ação.
Ao final, postulou pela extinção do direito de cobrar o crédito em face do Promovente, bem como condenação da Promovida em danos materiais e morais. À causa, deu o valor de R$ 11.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: o cancelamento das referidas cobranças em nome do Promovente, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300, do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da Parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, na forma dos arts.9º/10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao denominado princípio do contraditório participativo e; b) a duas em face da instrução probatória ou o iter processual ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos; c) a três considerando que o Promovente não comprovou que diligenciou no sentido de postular extrajudicialmente pelo cancelamento da prestação dos serviços de telefonia, o que afasta os requisitos necessários para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional, e por ser imprescindível isto e a oitiva da parte Ré, não nos parece que deferir o pleito de urgência neste momento estaríamos em consonância com a natureza da tutela de urgência e; d) a quatro tendo em vista que, pela prova documental até então apresentada, não há como saber se o Autor utilizou dos serviços prestados pela Promovida ao longo do período de um ano em que alega ter solicitado o cancelamento dos serviços. Tais ponderações tem sido uma tônica neste Juízo, onde ações semelhantes tem sido ajuizadas e a linha de cognição exauriente tem confortado à cautela ora expendida, em perfeita sintonia à natureza da tutela de urgência. Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s). A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.
Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do CPC/2015 e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 ou a equivalente. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 18 de maio de 2021 (Autos nº 1454-95.2021). ________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/05/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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