TJPR - 0007294-76.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 23:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 14:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 14:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007294-76.2004.8.16.0185 Processo: 0007294-76.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.540,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): KRG Comércio de Peças Ltda 1.
Melhor analisando o caso dos autos, verifico que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, não se verifica hipótese de prescrição intercorrente.
Diante do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, através de seu representante legal (fls. 05/09 - mov. 1.1), dou por suprida a citação nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Observa-se dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito - fato que enseja a tentativa de penhora de seus ativos financeiros, o que defiro nos termos do art. 854 do CPC c/c o art. 11, I, da LEF. 2.
Assim sendo, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema BACENJUD, observando-se o seguinte: 2.1.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado, pessoalmente ou por seu procurador constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade. 2.2.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 2.3.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para fins de oferecimento de embargos. 2.4.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 3.
Se a diligência for parcial ou negativa e o débito ora executado se tratar de IPTU, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora do imóvel gerador do tributo, apresentando, para tanto, a matrícula atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Caso seja parcial ou negativa e, excluída a hipótese prevista no item anterior, atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Caso haja “não resposta” de alguma instituição financeira, proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de indisponibilidade. 6.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 10:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 10:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2004
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000264-37.1995.8.16.0045
Luiz Antonio Rodrigues
Caravela Moveis LTDA
Advogado: Francisco Carlos de Carvalho Sanches
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2015 09:57
Processo nº 0012123-16.2021.8.16.0182
Estado do Parana
Eleandro Moreira de Meireles
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2025 12:36
Processo nº 0005272-83.2020.8.16.0185
Delsio Joao Longo
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rubenei Meloto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 08:11
Processo nº 0000601-68.2019.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosa Gonsalves dos Santos
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2019 17:22
Processo nº 0005387-94.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Miguel Gomes
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:57