TJPR - 0011166-35.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2023 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/06/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/06/2023 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2022 12:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/08/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
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24/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 12:02
Expedição de Mandado
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23/08/2021 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/08/2021 06:15
Conclusos para decisão
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19/08/2021 06:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/08/2021 06:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008671-18.2020.8.16.0025
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18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 11:15
Expedição de Mandado
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14/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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14/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/07/2021 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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14/07/2021 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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14/07/2021 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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14/07/2021 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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07/07/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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26/06/2021 17:42
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRYAN KYRK DE SOUSA
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01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011166-35.2020.8.16.0025 Processo: 0011166-35.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Data da Infração: 09/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACKELINE FERREIRA Réu(s): BRYAN KYRK DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRYAN KYRK DE SOUSA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.197.485-6/PR, CPF/MF *27.***.*28-30, nascido em 10/10/1997, natural de Presidente Figueiredo/AM, filho de Karem Kyrk Cunha Lira e José Nilton Feitosa de Sousa, residente na Rua Cisne, nº 426, Bairro Capela Velha, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos: “No dia 09 de novembro de 2020, por volta das 09h40min, em frente à residência da vítima, situada na Rua Azulão, nº 236, bairro Capela Velha, nesta cidade e foro regional de Araucária/PR, o denunciado BRYAN KYRK DE SOUSA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, DESCUMPRIU A DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos nº. 0001728-19.2019.8.16.0025, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/06, eis que aproximou-se a menos de 100 m (cem metros) da vítima JACKELINE FERREIRA, sua ex-namorada, deixando de observar decisão judicial, em que foram determinadas as seguintes medidas de proteção: 3.
Desta forma, considerando o disposto no caput do artigo 22 da Lei 11.340/06 e, levando em conta as declarações prestadas pela vítima, defiro o pedido, em caráter liminar, e determino as seguintes medidas de proteção: 1.proibição do agressor de se aproximar da ofendida a menos de 100 (cem) metros; 2. proibição do agressor de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive facebook, instagram e whatsapp; Verifica-se que o denunciado BRYAN KYRK DE SOUSA, em que pese intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, deixou de observá-las.
Consta que o denunciado foi até a residência da vítima alegando que queria reaver um aparelho celular e então passou a chamá-la, insistindo para que saísse de dentro da casa.
Contudo, ao não ser atendido por JACKELINE, BRYAN KYRK DE SOUSA afirmou que adentraria a residência – mesmo contra a vontade da vítima.
Nessas circunstâncias, JACKELINE acionou a Guarda Municipal, que compareceu ao local e realizou a prisão em flagrante do denunciado.” A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2020 (ev. 30.1).
O réu foi citado e intimado no evento 43.1, declarando a ausência de condições financeiras para contratar um advogado particular.
No evento 57.1, foi nomeado advogado dativo, que aceitou a respectiva nomeação.
O réu apresentou defesa preliminar através de defensor dativo no evento 54.1.
A decisão proferida no evento 66.1 saneou o feito e designou a audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16/03/2021, no ato designado foi realizado a oitiva da vítima (ev. 113.3), bem como foi procedido o interrogatório do réu (ev. 113.2) .
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a improcedência do pedido deduzido na denúncia com a absolvição do réu (ev. 113.1).
A Defesa do réu, por sua vez, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do réu (ev. 120.1).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o réu BRYAN KYRK DE SOUSA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06, nos termos da denúncia.
Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa.
Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a absolvição do réu é medida que se impõe porquanto o fato não constituiu crime.
Explico-me.
Em sede judicial a vítima JACKELINE FERREIRA declarou (ev. 113.3): "[...] Sim (relacionamento com o réu), quatro anos (período), 2017 até esses tempos, não lembro, sim (até 2021?), não (estão juntos?), sim (descumprimento da medida protetiva), estávamos, alguns meses (estavam separados?), teve uma vez que ele quebrou meu celular, e a gente se encontrou depois disso, aí ele me deu o celular dele, e ele queria de volta o celular dele, daí ele veio aqui em casa e ameaçou de pular o muro de casa e entrar aqui em casa, eu estava sozinha, casa normal, ele ficou gritando, aí eu entrei no banheiro, me tranquei no banheiro, liguei para a militar, aí tentei procurar minha medida protetiva, não consegui achar, daí liguei para a guarda municipal, porque eles tem um sistema, aí eles vieram e prenderam ele, sim (ele já foi agressivo?), sim (mais de uma vez?), bater, bater de agressão física, verbal, sim fiquei com medo de entrar aqui dentro e fazer alguma coisa, umas quatro quadras para baixo, (...), como a gente estava separado, ele estava na rua, perto da minha casa tinha um bar, eu estava lá, tinha bastante piá, ele nunca aceitou o fim o relacionamento, não sei quem falou para ele que eu estava lá embaixo, ele desceu lá, pegou meu celular e quebrou, na frente de todo mundo, foi até buscar faca, aí nisso me trouxeram embora, liguei para a polícia, mas não fizeram nada, sim (depois disso a senhora reatou o relacionamento?)".
Questionada pela Defesa, a declarante respondeu: "[...] Sim, (durante a vigência da medida protetiva a senhora manteve o relacionamento com o Sr.
Bryan?), com a permissão dele e da mãe dele, com certeza (a senhora frequentava a casa do réu?), sim (o acusado frequentava a casa da senhora?), sim (a senhora em algum momento se alterou e causou alguma confusão na casa do réu?)".
Questionada pela Magistrada, a vítima esclareceu: "Não, eu já havia pedido antes, mas só consegui a medida protetiva, porque ele foi preso em flagrante, mas já pedido antes [a senhora pediu a medida protetiva quando ele danificou o ponto de ônibus na frente da sua casa?), sim (ele foi preso em flagrante), isso (ameaçado a senhora?), ele estava bêbado (ele estava alterado?), sim (foi nesse dia que você conseguiu as medidas protetivas?), a gente voltou a namorar, porque ele pediu perdão, eu acreditei nele, a gente entrou em acordo, para que ninguém da Justiça soubesse que a gente tinha voltado, a gente tinha combinado de não entrar mais nessas brigas, voltou a namorar (nesse período da denúncia), infelizmente (vocês estavam tentando um recomeço enganando a justiça?), 2019, 2020 e 2021 (quando foi isso?), acho que estava separado (em 25 de novembro de 2020 houve uma renovação das medidas protetivas?), quanto tempo durou?, a gente voltou em dezembro de 2019 e terminamos, acho que em agosto ou setembro de 2020, não, aí não, sim (venceu um dia após que ele foi preso)".
Grifei.
Pois bem. É certo que JACKELINE FERREIRA estava protegida pela medida protetiva deferida pela decisão presente nos autos de nº 0001728-19.2019.8.16.0025 na data do fato, a qual determinou em 27 de fevereiro de 2019 que BRYAN KYRK DE SOUSA estaria proibido de se aproximar da ofendida com uma distância mínima de 100 (cem) metros, além de não poder se comunicar com a vítima por qualquer meio, inclusive digital (ev. 15.1), sendo a medida renovada em 11/09/2019 (ev. 47.1), 13/11/2019 (ev. 50.1) e 06/05/2020 (ev. 89.1).
Também é certo que na medida protetiva mencionada acima, mais especificamente no item 5, é determinado que em caso de descumprimento da ordem restritiva por parte do requerido, deve ser decretada a prisão preventiva.
Contudo, no próximo item da medida protetiva, prevê a possível situação de descumprimento das proibições determinadas na medida protetiva por parte da requerente, vejamos: "6.
Cabe salientar que, na vigência das medidas protetivas, a requerente deve evitar contato ou aproximação com o suposto agressor, por qualquer meio, pois tal iniciativa gera a presunção de que cessou o temor em relação ao mesmo, revogando-se tacitamente as medidas aqui deferidas, por não se mostrarem mais eficazes para evitar eventuais riscos que ainda possam subsistir".
No caso em tela, quando a requerente toma a iniciativa de se aproximar ou se comunicar com o acusado, é de se presumir que não tema mais pela sua segurança e então, ocorre a revogação tácita das proibições contidas na medida protetiva.
Em fase de instrução processual foi verificado que após a concessão das medidas protetivas, a vítima e o acusado retornaram com o relacionamento amoroso, ou seja, durante todo o período de vigência das medidas protetivas as partes mantiveram o relacionamento conjugal.
Em interrogatório o réu historiou (ev. 113.2): "[...] Sim, tanto que eu aluguei um casa, nós fomos morar junto, três meses morando junto (durante o período de prorrogação das medidas protetivas, vocês reataram o relacionamento?), isso mesmo (durante a vigência das medidas protetivas?), sim, até então, ela falou para mim que ia procurar o fórum, procurar a juíza, para retirar essas medidas, ela não faria o pedido de renovação (ela sabia, você sabia sobre a vigência das medidas protetivas?), não, em momento algum houve isso (ocultação da justiça?), exatamente isso (conveniência de usar as medidas protetivas e reatar o relacionamento)".
Desta forma, no dia do fato descrito na denúncia, a medida protetiva já não vigorava, pois as partes já vinham mantendo um relacionamento amoroso, havendo a revogação tácita da medida protetiva, conforme previsto na decisão judicial proferida no ev. 15.1 dos autos nº 0001728-19.2019.8.16.0025.
Portanto, considerando que o suposto crime narrado na denúncia ocorreu no dia 09 de novembro de 2020, após a revogação tácita da medida protetiva, o fato do acusado se aproximar da residência da vítima não constituí crime, pois o réu não se encontrava mais proibido de tal prática.
E ainda, conforme demonstrado na instrução, não há interesse na manutenção e renovação da medida protetiva por parte de Jackeline, pois conforme declaração em seu depoimento, ela e BRYAN mantiveram um relacionamento as escondidas das autoridades, não existindo a situação de perigo relatada.
Ante o exposto, tendo em vista não haver mais crime a se tratar, a absolvição é medida que se impõe.
Por fim, pelo próprio depoimento da vítima, é inquestionável que a vítima agiu de má-fé ao acionar a Guarda Municipal, uma vez que durante o período de vigência das medidas protetivas mantivera o relacionamento, conforme depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento: "[a gente voltou a namorar, porque ele pediu perdão, eu acreditei nele, a gente entrou em acordo, para que ninguém da Justiça soubesse que a gente tinha voltado, a gente tinha combinado de não entrar mais nessas brigas, voltou namorar, (nesse período da denúncia), infelizmente (vocês estavam tentando um recomeço enganando a justiça?), 2019, 2020 e 2021 (quando foi isso?)]".
Ao meu ver, não há justificativa para o acionamento de todo o aparato estatal, quais sejam, servidores municipais, Delegada de Polícia, Promotor de Justiça e Judiciário, para um crime que não ocorreu.
A vítima agiu por mero capricho, pois queria se beneficiar das medidas protetivas e ainda manter o relacionamento com o réu.
A situação configura claramente litigância de má-fé, uma vez que além de a vítima ter alterado a verdade dos fatos, imputando ao acusado fato que sabia não ser crime, usou do processo para conseguir objetivo ilegal, o que enseja no âmbito da responsabilidade civil a aplicação da pena de multa.
Nesse sentido confira-se o disposto no CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Sendo assim, fica claro que a vítima agiu de forma temerária, porquanto intencionalmente acionou toda uma rede de proteção a mulher para tão somente punir o companheiro por um ato que sabia não ser mais crime, restando caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, I e II do Código de Processo Civil.
No mais, de rigor se averiguar, ainda, a prática de eventual crime de denunciação caluniosa por parte da vítima, já que imputou ao réu crime do qual sabia ser inocente.
Confira-se o art.339 do CP: Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 3 - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para o fim de ABSOLVER o réu BRYAN KYRK DE SOUSA da imputação que lhe foi feita nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Configurada a litigância de má-fé, condeno a vítima, JACKELINE FERREIRA, com arrimo no art. 81, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa, verba que deve ser revertida ao Conselho da Comunidade de Araucária. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS I.
Façam-se as anotações e comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; II.
Analisando os atos praticados no processo (resposta à acusação, audiência e alegações finais), arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr.
Nemer Nemes Filho, OAB/PR 95.184, defensor dativo e que atuou no feito em favor do réu Bryan Kyrk de Souza, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base na tabela que consta no anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná, tendo em vista que não há Defensoria Pública nesta Comarca (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
III.
Apesar da decisão proferida no ev. 30.1 determinar a reunião deste feito com os autos nº 0008671-18.2020.8.16.0025, observa-se pelo andamento processual que os processos não tramitaram conjuntamente, pois naquele foi nomeado defensor dativo, sendo que atualmente aguarda o fim do prazo para apresentação de resposta à acusação, sendo que nestes autos, após o recebimento na denúncia, não há menção ao fato descrito no processo nº 0008671-18.2020.8.16.0025.
Dessa forma, DETERMINO a separação dos processos.
Anexe-se a cópia desta decisão no processo nº 0008671-18.2020.8.16.0025.
Com o trânsito em julgado: IV.
Remetam-se cópia integral dos autos à Delegacia de Polícia para apuração do crime descrito no art. 339 do Código Penal.
V.
Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se o presente processo de conhecimento. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
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31/03/2021 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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16/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/03/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
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08/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/03/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Mandado
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07/03/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
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07/03/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/02/2021 22:59
APENSADO AO PROCESSO 0001153-40.2021.8.16.0025
-
11/02/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRYAN KYRK DE SOUSA
-
29/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/12/2020 17:26
APENSADO AO PROCESSO 0012259-33.2020.8.16.0025
-
11/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/11/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0008671-18.2020.8.16.0025
-
13/11/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/11/2020 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 07:56
Recebidos os autos
-
13/11/2020 07:56
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:34
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 19:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/11/2020 15:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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