TJPR - 0022884-04.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2025 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2024 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/01/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/11/2022 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/03/2022 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:30
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0022884-04.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.664,44 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLEUZA MARIA BUENO DECISÃO Vistos etc. 1.
Uma vez que no procedimento especial do processo de execução fiscal o prazo para apresentação de embargos à execução tem início com a intimação da penhora, este magistrado vinha postergando a nomeação de curador especial ao executado citado por edital, para após a intimação editilíca do ato de constrição de bens.
Ocorre que o e.
TJPR, em acórdão recente, entendeu que "a nomeação do curador especial deve suceder a citação por edital, de forma a possibilitar a triangularização da relação processual" (Agravo de Instrumento nº 0046383-88.2018.8.16.0000, Relator Desembargador José Laurindo de Souza Netto).
Destarte, com fundamento no art. 72 do CPC, NOMEIO como CURADOR ESPECIAL da parte executada o(a) advogado(a) PAULA FERREIRA BOVO - OAB/PR 94.652, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, aceitando, acompanhar o processo e conduzir a defesa do curatelado. 2.
Uma vez aceita a nomeação, desde já, com fundamento no artigo 11, inc.
I da Lei de Execuções Fiscais e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora/arresto de ativos financeiros da parte executada.
REQUISITE-SE às instituições financeiras, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS existentes em nome da parte executada.
Requisite-se também o ENVIO DE EXTRATOS DE EVENTUAIS ATIVOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS em nome da parte executada.
Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já DEFERIDO pelo prazo requerido. 3.
Não havendo êxito quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, com fundamento nos artigos 11, inc.
IV da Lei de Execuções Fiscais e 835, inc.
V do Código de Processo Civil, DEFIRO o ARRESTO/PENHORA DO IMÓVEL indicado pela parte exequente. [.1] Proceda-se ao ARRESTO/PENHORA POR TERMO nos autos (CPC – 845, §1º e 5º), que deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC.
O imóvel arrestado/penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (CPC – art. 840, inc.
II c/c §2º), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário (LEF – art. 11, §3º; CPC – art. 840, §1º). [.2] Lavrado o termo de penhora, REQUISITE-SE ao OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS o registro da penhora e o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. [.3.a] No caso de ARRESTO, lavrado que seja o termo e registrado o ato, INTIME-SE O CREDOR para que informe, em 20 dias, o endereço atual do executado, providenciando-se, em seguida, a tentativa de CITAÇÃO PESSOAL.
Frustrada a tentativa de citação pessoal, fica desde já deferida e determinada a CITAÇÃO POR EDITAL, este com prazo de 30 dias. [.3.b] No caso de PENHORA, lavrado que seja o termo e registrado o ato, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA e seu CÔNJUGE.
Faça-se consignar na Carta ou Mandado de Intimação o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados da intimação (Lei de Execuções Fiscais – art. 16, III).
A intimação deverá ser feita: (.i) ao advogado (ou sociedade de advogados) constituído pela parte executada no processo, por aplicação subsidiária do art. 841, §1º do CPC; (.ii) pessoalmente à parte executada, caso não esteja representada por advogado no processo, cuja intimação deverá ser por (a) Carta, se tiver sido citada por Oficial de Justiça ou se na citação postal o AR contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal; ou (b) por Oficial de Justiça, se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. [.4] caso o imóvel penhorado/arrestado não esteja registrado em nome da parte executada – circunstância que não impede a efetivação da penhora/arresto na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação -, DÊ-SE CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO ao ATUAL PROPRIETÁRIO, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema SINESP/INFOSEG. [.5] ainda, caso a citação/intimação da parte executada – por carta ou por Oficial de Justiça – ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, DÊ-SE CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO ao POSSUIDOR, por carta e no endereço do imóvel penhorado.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/07/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/11/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 12:12
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2018 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 19:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/09/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2018 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2017 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/05/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2017 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2017 10:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2016 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2016 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2016 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2016 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2016 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 09:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 10:09
Recebidos os autos
-
15/04/2016 10:09
Distribuído por sorteio
-
14/04/2016 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2016 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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