TJPR - 0026761-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/05/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
16/05/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/03/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMÓVEIS LTDA.
-
14/12/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMÓVEIS LTDA.
-
16/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
18/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE APARECIDA DOS SANTOS
-
06/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026761-49.2020.8.16.0001 Processo: 0026761-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$142.423,98 Exequente(s): G2 Imóveis Ltda.
Executado(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA A terceira ELAINE APARECIDA DOS SANTOS opos embargos de declaração em face da decisão de mov.67.1 que declarou fraude à execução.
Aduz a embargante que a decisão possui contradição, pleiteando o deferimento do pedido de desbloqueio do veículo em discussão.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Não vislumbro qualquer vício na decisão atacada que autorize o acolhimento dos embargos, pretendendo, na realidade, ensejar a reforma da decisão. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, DE FATO, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o que não se verifica na hipótese deste feito.
Contradição, para fins de embargos de declaração, consiste em “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”[1] portanto contraditória é a decisão cujas premissas se contradizem, é um vício lógico na sentença que pode ser observado de sua simples leitura.
O que pretende a embargante é justamente a mera reconsideração da decisão proferida, não ataca contradição alguma pois, de fato, contradição não há pois não há premissas contraditórias na decisão, ou, omissão.
A única contradição que se pode imaginar é aquela entre o entendimento subjetivo da parte e o conteúdo da decisão judicial, ou desta com outros entendimentos, o que, se chama de contradição externa, que, contudo, como é lição mais que elementar de direito processual civil não serve, nunca serviu, e jamais servirá de fundamento para a oposição de embargos de declaração.
Na lição de Didier e Cunha[2]: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” Eventual divergência de ponto de vista entre o Magistrado e parte sucumbente não enseja declaração, não sendo a simples pretensão de se obter o reexame da decisão, com modificação de seu resultado final, adequada à via recursal eleita.
Conheço, pois, dos embargos de declaração, julgando-os improcedentes, nos termos acima.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
15/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026761-49.2020.8.16.0001 Processo: 0026761-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$142.423,98 Exequente(s): G2 Imóveis Ltda.
Executado(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO 1.Trata-se de arguição de fraude à execução (mov.65.1), através da qual o exequente alega que o executado teria alienado o veículo penhorado nos autos, evidenciando, assim, fraude à presente execução.
Configurada está a fraude à execução quando a pretensa venda do veículo pertencente ao executado ocorre no curso da execução e o devedor não dispõe de outros bens, livres e desembaraçados, para garantir a execução.
O fundamento autorizador da retirada do bem litigioso do patrimônio de terceiro, em decorrência da aplicação do art. 792, IV, do CPC, consiste na demonstração de que tinha ele conhecimento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou que a negociação tenha se dado de modo fraudulento.
Conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de ação judicial contemporânea à transferência do bem; b) possibilidade de insolvência do devedor alienante; c) má-fé do terceiro adquirente.
Nos casos em que não há penhora registrada, a má-fé do adquirente do veículo deve ser comprovada pelo credor.
No caso em tela, o executado foi devidamente citado em 28 de janeiro de 2021 (mov.25.1), tomando ciência da existência da presente ação.
Mesmo assim, vendeu o veículo em 25/05/2021 para terceira, conforme revela o certificado de registro de veículo de mov.53.4.
Informo, ainda, que as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e CNIB restaram infrutíferas, o que demonstra o segundo requisito para caracterização da fraude à execução, qual seja, a insolvência do executado.
Quanto ao preenchimento do terceiro requisito, apesar de a restrição de transferência do bem através do RENAJUD ter ocorrido em 07.06.2021, após a venda do veículo para a terceira, o autor demonstrou a má-fé da adquirente.
Vejamos. É cristalina a má-fé de ELAINE APARECIDA DOS SANTOS pois ela tinha ciência, ou ao menos deveria ter, quando da compra do veículo, da existência de ação judicial em face da executado, pois ELIANE era representante da empresa executada a época da assinatura do contrato de mov.1.8, bem como assinou como testemunha o recibo de entrega de chaves de mov.1.10. 1.1.Ante todo o exposto, declaro a FRAUDE À EXECUÇÃO e, em consequência, declaro NULA a alienação do veículo HYUNDAI I30 2.0, PLACAS AJI-0D63, realizada entre o executado e a terceira ELAINE APARECIDA DOS SANTOS. 2.
Intime-se o executado e a adquirente para que, em 5 dias, indiquem o local onde se encontra o veículo para que seja apreendido pelo Oficial de Justiça, alertando-os de que o descumprimento da ordem judicial pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 77, inciso IV, § 1º do CPC. Intimem-se.
Diligencias necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026761-49.2020.8.16.0001 Processo: 0026761-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$142.423,98 Exequente(s): G2 Imóveis Ltda.
Executado(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Manifeste-se a parte exequente acerca do requerimento de mov. 53.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
31/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026761-49.2020.8.16.0001 Processo: 0026761-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$142.423,98 Exequente(s): G2 Imóveis Ltda.
Executado(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Em caso negativo, defiro a penhora via Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC, que deverá ser procedida pela Serventia. 2.1) Encontrado veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 2.2) Ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. 2.3) Conforme determinado no inciso IV do art. 871, do CPC, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa de avaliação, providenciando a juntada aos autos da tabela FIPE do veículo, além de anúncios publicitários, servindo a média como referência. 3) Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 203.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). 3.1) Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dil.
Nec.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
18/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
19/02/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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