TJPR - 0009478-12.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
20/02/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
20/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 18:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/05/2023 10:40
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
26/10/2021 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009478-12.2015.8.16.0058 Processo: 0009478-12.2015.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/07/2015 Autoridade(s): AUTORIDADE POLICIAL Vítima(s): EDEZIO FERNANDO BAIZAM Indiciado(s): A Apurar DECISÃO 1.
Sobreveio aos autos a juntada do laudo de exame de arma de fogo e munições n° 49.803/2015 (seq. 12.1).
O Ministério Público emitiu parecer possuir interesse na manutenção da apreensão da arma e/ou munições, vez que ainda não houve o deslinde final do presente feito (seq. 13.1).
Instada a se manifestar sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) (decisão de seq. 16.1), a defensoria pública informou não se opor ao pedido de manutenção da apreensão da arma de fogo (seq. 19.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Da análise dos autos verifica-se, inicialmente, que o objeto apreendido já foi periciado (seq. 12.1), não interessando para as investigações.
Extrai-se da manifestação de seq. 13.1 que o interesse da acusação se apoia no fato de que os autos apuram a prática de crime doloso contra a vida, e ainda não houve o deslinde final do presente feito.
Nos termos do §2º do art. 4º do Provimento Conjunto nº 05/2019 TJPR, as armas de fogo “que não interessarem mais à persecução penal serão encaminhadas ao Exército”.
Ocorre que para a investigação e eventual decreto condenatório a apresentação do laudo pericial é suficiente, não se justificando o armazenamento da arma de fogo para a persecução penal, ou ainda que para eventual exibição em plenário. É preciso ponderar que o depósito de armas de fogo e de munições requer estrutura de segurança, sob risco de atrair o interesse da criminalidade colocando em perigo a integridade dos servidores e cidadãos que circularam pelas dependências do Fórum, ou de qualquer outra instituição pública em que armazenado for o armamento.
Friso, que o inquérito policial foi instaurado no ano de 2015, não havendo até o momento conclusão pela Autoridade Policial, de modo que não há nenhuma previsão do tempo em que referido armamento deverá continuar, caso acolhido o pedido, sendo custodiado pelo Estado.
Ainda, nos termos do parágrafo único, do art. 11, do Provimento Conjunto, a manutenção da arma deve ser precedida de decisão que “demonstre inequivocamente a necessidade e o interesse da permanência do objeto em repartição judiciária”.
Efetuada essa análise acerca dos interesses em jogo, entendo que é necessário indeferir o requerimento do Ministério Público.
Assim, consoante dispõe o art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), bem como art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 05/2019 TJPR, as armas de fogo apreendidas que não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas ao Comando do Exército. 3.
Destarte, cumpridas as orientações constantes no Provimento Conjunto nº 05/2019/TJPR, DECRETO O PERDIMENTO da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) e consequente REMESSA AO COMANDO DO EXÉRCITO, o que faço com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 4.
Por cautela, aguarde-se a preclusão desta decisão antes de dar cumprimento ao disposto supra. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campo Mourão, 06 de julho de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009478-12.2015.8.16.0058 Processo: 0009478-12.2015.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/07/2015 Autoridade(s): AUTORIDADE POLICIAL Vítima(s): EDEZIO FERNANDO BAIZAM Indiciado(s): A Apurar 1.
Considerando a juntada do laudo de exame de arma de fogo aos autos (seq. 12.1) e diante do pedido ministerial formulado em parecer de seq. 13.1, com fulcro artigo 4º, do Provimento Conjunto nº 05/2019 e orientações constantes no SEI nº 0101424-14.2020.8.16.6000 (decisão nº 5751394 - GCJ-GJACJ-DPA), intime-se a defesa técnica - constituída ou Defensoria Pública - para que se manifeste sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s). 1.1.
Na hipótese de o investigado ainda não ter constituído defensor nos autos, intime-o pessoalmente para tal finalidade, para que o procurador se manifeste expressamente - no prazo de 05 (cinco) dias - sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe designado defensor técnico (Defensoria Pública) para esta finalidade. 1.2.
Não apresentada manifestação no prazo acima, ou se o acusado, intimado, não constituir defensor, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que se manifeste sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, retornem conclusos para apreciação. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 13 de maio de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 23:14
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2018 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/04/2018 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2016 17:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2016 13:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2015 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2015 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/11/2015 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2015 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2015 12:38
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2015 10:00
Recebidos os autos
-
09/10/2015 10:00
Distribuído por sorteio
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09/10/2015 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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