TJPR - 0002422-62.2018.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 11:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/11/2023 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LENIR GROSS RAMIRES
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO JORGE STAINZACK
-
01/09/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/08/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/08/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/08/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 14:09
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/01/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/12/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2022 19:45
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/11/2022 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 14:48
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO JORGE STAINZACK
-
22/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
-
22/06/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO JORGE STAINZACK
-
03/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 16:00
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/05/2022 16:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/05/2022 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
22/03/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/03/2022 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:21
Juntada de PARECER
-
16/03/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO JORGE STAINZACK
-
02/12/2021 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LENIR GROSS RAMIRES
-
27/09/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LENIR GROSS RAMIRES
-
19/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002422-62.2018.8.16.0141 Processo: 0002422-62.2018.8.16.0141 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$260.052,58 Impetrante(s): LENIR GROSS RAMIRES Impetrado(s): FABIANO JORGE STAINZACK SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LENIR GROSS RAMIRES em face de FABIANO JORGE STAINZACK, em que aduz ser serventuária da justiça do foro extrajudicial, lotada no Cartório de Registro Civil e Títulos da Comarca de Realeza desde junho/1972.
Explica que em 07/06/2017 postou junto a Paranáprevidência a concessão do benefício de aposentadoria diretamente ao setor de Recursos Humanos, sendo este pedido deferido, reconhecendo-se que até a Emenda Constitucional 20/1998 a autora havia implementado as condições para a concessão do benefício, contudo, condicionado ao recolhimento de contribuição previdenciária pertinente ao período faltante, com base da Resolução 55/2018 do Conselho Diretor da Paranáprevidência.
Narra que não foi lhe facultado a possibilidade de recurso administrativo, sendo determinado de plano a regularização das contribuições para a concessão do benefício, no importe de R$260.052,68 (duzentos e sessenta mil, cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Ressalta a impetrante que, uma vez que estava em serviço desde junho/1972, contava na época da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98 com mais de 25 anos de contribuição e mais de 10 anos de carreira, conforme o parecer nº 538/2018 da Diretoria Jurídica da Paranáprevidência, de forma que não tem obrigação do recolhimento de contribuição previdenciária, face a isenção legalmente prevista em seu favor.
Consequentemente, aduz que o conteúdo das Emendas nº 20 e 41 não podem retroagir para eliminar direitos fundamentais dos serventuários da justiça, tratando-se de direito líquido e certo que não pode ser condicionado ao recolhimento de contribuição previdenciária de outubro/1999 até a data da publicação de sua aposentadoria.
Pugnou, ao fim, pelo julgamento procedente do mandado de segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora promova a concessão do benefício da impetrante, independentemente da condição de regularização de contribuição ou, subsidiariamente, que o condicionamento observe o prazo prescricional de 05 anos previsto na Súmula Vinculante nº 8 do STF, observado também o direito ao abono de permanência.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.11).
A decisão inicial contida no ato seq. 13.1 recebeu a inicial para o fim de determinar a notificação da autoridade coatora.
A Paranaprevidência prestou informações no ato seq. 32.1, oportunidade em que indicou a ausência de ato ilegal e/ou abusivo, vez que o STF julgou que a inclusão de serventuários da justiça e titulares do serviço registral ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná não remunerados pelos cofres públicos foi julgada materialmente inconstitucional.
Aduz que, consequentemente, não é permitida a repristinação de norma anterior revogada pela norma declarada inconstitucional se seu teor conflita com a nova disciplina constitucional, de forma que apenas os serventuários que implementaram os requisitos até a edição da Emenda nº 20/1998 mantiveram o direito a permanecer no Regime Próprio de Previdência.
Explica que não é a data do ingresso do serventuário não remunerado que determina o seu direito a inativação no Regime Próprio, mas a implementação dos requisitos até a Emenda nº 20/98, de forma que não há direito adquirido pela data do ingresso.
Narra que a impetrante já possuía tempo para aposentadoria na data de publicação da EC nº 20/98, pois já contava com mais de 25 anos de contribuição e mais de 10 anos na carreira, contudo, esta deixou de efetuar os recolhimentos previdenciários em setembro de 1999, ou seja, esta interrompeu o recolhimento das contribuições, o que é considerado como condição essencial para a manutenção no RPPS.
Concluiu que o fato de a impetrante ter interrompido suas contribuições, em inobservância da forma exigida pela Lei Estadual nº 4.975/1964 e pela Lei Federal nº 8.935/1994 impõe o reconhecimento de que o ato administrativo combatido foi legal e motivado.
Pugnou, ao fim, pela denegação da segurança.
A Impetrante se manifestou, reiterando os termos da peça exordial (mov. 38).
O Ministério Público manifestou a ausência de interesse de intervenção (mov. 45).
O despacho contido no ato seq. 50.1 determinou a intimação do Estado do Paraná.
O Estado do Paraná se manifestou pela denegação da segurança impetrada (mov. 53).
O despacho contido no ato seq. 68 converteu o julgamento em diligência para o fim de intimar a impetrante acerca do pedido de reconhecimento do direito de abono de permanência.
A Impetrante esclareceu que não houve requerimento ou concessão do benefício de abono de permanência, eis que tal permanência teria decorrido do artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98 e se trataria de direito adquirido.
O Impetrado se opôs a narrativa lançada pela Impetrante, indicando que o artigo 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, o que não seria o caso da impetrante, que é serventuária da justiça não remunerada pelos cofres públicos (mov. 83).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É requisito indispensável para o processamento do mandado de segurança que o direito líquido e certo alegado esteja devidamente comprovado e demonstrado no momento da impetração.
Neste sentido, a clássica lição do saudoso Hely Lopes Meirelles (“Mandado de Segurança”, 17ª ed., 1996, p. 28/29): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança. (...).
Por se exigir situação e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória em mandado de segurança.
E, dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República: Art. 5.º(...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conclui-se, portanto, que o mandado de segurança será sempre pertinente para a proteção de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passa-se à apreciação do mérito.
Sinteticamente, a impetrante aduz que direito líquido e certo seu foi violado por ato do impetrado, eis que este teria condicionado o deferimento de sua aposentadoria ao pagamento da quantia de R$ 260.052,68 (duzentos e sessenta mil e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Porém, entende que não haveria necessidade de pagar esse valor, pois adquiriu o direito à aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Em análise dos documentos anexados ao feito, extrai-se que a impetrante foi nomeada em 19/06/1972 para exercer o cargo de escrivão distrital.
Destaca-se que, consoante consta no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, define ser “assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
Já o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, define que “o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, §1º, III, "a", da Constituição Federal”.
No Estado do Paraná, a Lei n. 12.607/99 altera o artigo 34 da Lei n. 12.398/98 para determinar que os serventuários admitidos anteriormente à vigência da Lei n. 8.935/94 seriam segurados obrigatórios da Paranaprevidência.
Contudo, essa alteração legislativa foi submetida ao controle de constitucionalidade por meio da ADI n. 2.791, na qual o Supremo Tribunal Federal a reconheceu em parte do art. 34 da Lei n. 12.607/99, estando a ementa assim redigida: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4.
Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5.
Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não coincidência das matérias reguladas. 6.
Inconstitucionalidade formal caracterizada.
Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7.
Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2791, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24/11/2006) A Decisão da ADI 2791 declarou a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados” do parágrafo 1º, do artigo 34, da Lei Estadual n. 12.607/99, observe-se: Art. 34.
Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os Membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1º Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangido pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente à vigência da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994”.
Sendo assim, é possível concluir que aqueles que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da Lei n. 8.935/94 não possuem qualquer direito ao regime jurídico próprio, pois a própria lei, em seu artigo 40, determinou que seriam segurados obrigatórios ao Regime Geral da Previdência Social.
Em contrapartida, aos serventuários do foro extrajudicial que ingressaram no serviço público antes da publicação daquela norma e preencheram os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários antes de sua entrada em vigor, aplica-se o princípio “tempus regit actum”, de forma que deve ser aplicada a lei previdenciária vigente ao tempo em que restaram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do benefício.
Portanto, no caso dos agentes delegados que ingressaram no serviço público antes da publicação da Lei n. 8.935/94 e preencheram os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários após a sua entrada em vigor, mas antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a eles assiste o direito de concessão do benefício no regime próprio da previdência, por força do art. 51 daquela lei.
No caso em comento, destaca-se que não está em discussão o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria pela impetrante, pois esse direito foi reconhecido pelo impetrado, conforme se verifica do Parecer n.º 0538/2018 (movs. 1.9/1.10) e da Decisão Administrativa (mov. 30.3 – fl. 64).
E, se a impetrante reúne as condições para o deferimento do benefício até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, mostra-se ilegal a decisão do impetrado em condicionar a aposentadoria ao pagamento de contribuições previdenciárias entendidas por ele como atrasadas, pois, por ter optado em continuar trabalhando, a impetrante é isenta do pagamento das contribuições previdenciárias posteriores, até ser aposentada compulsoriamente.
Conforme posicionamento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “exigir que os serventuários que já reuniram os requisitos para a aposentadoria tenham que continuar recolhendo a contribuição até que o benefício seja deferido, corresponde a negar garantia ao direito adquirido”. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 903918-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 30.03.2015) Destaca-se, ainda, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu o direito adquirido à aposentadoria, de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, para serventuários e agentes delegados que cumpriram com os requisitos necessários anteriormente às alterações constitucionais da matéria.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS.
APOSENTADORIA.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXVI, CF.
REQUISITOS ATENDIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
APLICAÇÃO DO ART. 51, DA LEI 8.935/94 E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Segurança concedida. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1156011-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 19.05.2014)” MANDADO DE SEGURANÇA - SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADA PELOS COFRES PÚBLICOS - APOSENTADORIA - REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS - DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF - REQUISITOS ATENDIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E DA EC 20/98 - PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Embora não se possa falar em aposentadoria pelo regime próprio em relação aos serventuários não remunerados pelos cofres públicos após a Emenda Constitucional nº 20/98, cabe respeitar o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos antes da vigência da referida emenda.Descabe falar em manutenção da contribuição previdenciária em relação àqueles que completaram os requisitos antes do advento da Lei Federal nº 8.935/94.Segurança concedida. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 903918-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 30.03.2015) Desta forma, é patente a existência do direito líquido e certo da impetrante de se aposentar, motivo pela qual mostra-se devida a concessão da ordem pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, consistente em determinar à PARANAPREVIDÊNCIA que implante o benefício de aposentadoria pretendido por LENIR GROSS RAMIRES, sem a contraprestação de pagar quantias referentes às contribuições previdenciárias em atraso, já que a impetrante está isenta do recolhimento dessas.
Custas e despesas processuais pela impetrada.
Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
13/05/2021 16:00
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
08/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO JORGE STAINZACK
-
21/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/07/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 01:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 20:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 22:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/12/2018 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2018 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 11:58
Recebidos os autos
-
08/11/2018 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2018 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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